CABE OU NÃO INVASÃO DE DOMICÍLIO (150 DO CP) ?
Prezados senhores,
Um amigo reside num imóvel que está em inventário para 3 herdeiros A, B e C. Na partilha amigável coube ao herdeiro A, um imenso pátio, que ninguém queria, estava todo ruim. Após caras obras, o herdeiro A, cercou-o fazendo continuação de seu terreno que também proveio da partilha, sendo que alguns locais deste não possui cerca. Um dos herdeiros, o B, de olho grande, pela magnífica obra, transita no pátio e coloca crianças para lá brincar, alegando que a partilha ainda não foi homologada, por isso todos são donos de tudo...!
Me respondam uma coisa, pode o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio ser sobreposto por uma simples homologação de partilha, uma vez que todos acordaram?
Em minha opinião, na esfera cível todos são realmente donos, mas a partilha gerou efeitos e na esfera penal, o efeito foi a constiuição de um domicílio, que se alguém adentra sem permissão, constitui invasão, uma vez que com o consentimento dos demais A, ficou com tal parte.
O art.150 CP, não fala de propriedade, mas de domicílio, sendo portanto estendido às suas limitações de divisa.
E aí pessoal, cabe o não o art. 150 do CP (invasão de domicílio)??
concordo com vc, a objetividade juridica é a vida privada e doméstica e, não a tutela da posse ou propriedade com querem alguns autores, tenho cá o NORONHA, SUA POSIÇÃO É COMO A NOSSA. PORTANTO SE "A" TEM ALI FIXADO SEU DOMICILIO, APÓS A PARTILHA, FIXANDO RESIDENCIA,ANIMUS DE ALIR RESIDIR; TIPIFICADO ESTA O CRIME DO 150 CP. ABRAÇOS, claudio
Se a partilha não foi homologada com trânsito em julgado, quer dizer que caberá recurso, portanto, ainda não foi definido quem é o dono e com isso, todos os herdeiros têm direito a propriedade. Entendo não ser cabível a violação de domicílio. E ainda, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão há lei dando-lhe cobertura.
A questão é de processo civil. Se por um lado há indivisibilidade do espólio enquanto não realizada a partilha. Agora, os atos processuais produzem efeitos imediatamente ainda que pendentes de homologação, salvo desistência. Art. 158 e parágrafo único, CPC. Assim, se já protocolado a partilha amigável, a petição com a delimitação dos bens. Já há divisão do patrimônio. Não pode o herdeiro reclamar aquele pedaço. Se esse fato é qualificado pela imissão na posse, então, mais grave se torna a conduta. A bem da verdade, o tipo tutela a posse, como bem disse, claudio. E a posse está bem delimitada. Ora, o locador não pode invadir o bem do locatário. A meu ver está configurada a invasão. Agora, existe o outro lado da questão, não há homologação, não houve divisão juridica dos bens. Isso tem repercussões até na delimitação da posse, embora ela seja um estado de fato. As duas teses são viáveis!!!
colega não disse q o tipo tutela a posse , ao conträrio a tutela não é quanto a posse ou propriedade; mas quanto a privacidade, a vida doméstica; se fosse a tutela no tipo de invasão de domicílio apenas qdo se tivesse posse e propriedade de acordo com a lei civil; não existiria este delito quando se invade um barraco em favela, onde se quer existe escritura pública; porém, sem alguém entrar neste domicílio , fora dos casos autorizados em lei, responderá pelo 150 CP. ABRAÇOS A TODOS, claudio
GRANDE Cláudio,
Sensacional, sua contradita procede. Com efeito, o bem jurídico tutelado não é a posse, nem a propriedade, mas a tranquilidade, a paz.
Mas PAZ de quem? Nos termos da lei, "quem de direito".
Agora entramos no foco da questão. Quem possuir direito exclusivo de morada no bem. Se ambos moram em um bem,um não pode excluir o outro.
Com máxima razão sua crítica procede, não há tutela da posse, mas o herdeiro que se apossa do bem tem direito exclusivo de morada. Ora, se há compartilhamento igualitário da posse e da propriedade, não há que se falar em crime.
O DONO DO BARRACO NA favela é POSSUIDOR, ele tem a posse, embora não tenha a propriedade. Por isso ele é beneficiado pelo tipo, porque "TEM DIREITO" exclusivo sobre a morada. Assim, como o locatário tem direito de morada face ao locador.
Mas o co-herdeiro tem esse direito? Se há indivisibilidade do patrimônio, então, não! Não porque a coisa é comum e um não pode excluir o outro. SE ele fez obras vultuosas, o problema se resolve em indenização, mas não em inibição de atos de um dos proprietários.
A partir desse prolegômeno podemos voltar ao que foi dito na tese inicial. Se o ato processual tem eficácia imediata, se surte efeitos imediatamente, independente de homologação, então, a partir do protocolo da partilha amigável já não há mais indivisibilidade fática.
O condomínio torna-se pro diviso, ou seja, embora indivisível juridicamente, ele é divisível faticamente. Ele está, na linha de fatos, dividido. Um dos herdeiros realiza atos exclusivos de posse sobre uma porção do todo, o que inviabiliza invasão alheia. Ademais, com a anuência dos outros. Mais que anuência, com um documento que divisa.
A questão está, sim, em delimitar os Âmbitos da posse e da propriedade de cada co-herdeiro. Sem essa definição jurídica não há como responder a questão.
Seja como for, sua contradita está correta, mas não induz em erro na tese. E a questão não pode ser respondida nos termos colocados por você porque um condômino não pode excluir o outro. Se não tiver direito exclusivo sobre a morada, não há crime.
Vamos colocar outro exemplo, se A e B são proprietários, mas B foi sempre quem utilizou a posse, POSSE AQUI ENQUANTO ESTADO FÀTICO, sempre utilizou a coisa. Então, A não poderá entrar no bem. TUTELA-se aqui a tranquilidade, sim, mas a tranquilidade DE QUEM? DO POSSUIDOR, daquele que legitimamente possui direito exclusivo de morada!!
SAlvo melhor juízo, essa é minha posição!
CRISTIANO, ENTENDO O Q DIZ , a questão é a seguinte tenho um imóvel,faço obras nele, fixo minha residência com animo definitivo. Esta casa onde moro com minha familia,é meu domicílio? Importa saber se eu tenho posse precária ou não, para definir ali como meu domicílio? É esta o objetividade juridica do 150 CP, preservar esta vida intima q estabeleceu-se entre 4 paredes q seja; com posse precária talves; assim se alguém o invade , sem a devida autorização do morador ou autorização judicial, comete o crime do 150 CP. Se vc tiver algum fundamento doutrinário ou jurisprudencial, no sentido q posse precária impede o estabelecimento do domicílio,aí concordo q não existirá o crime. abraços, claudio. POR ISSO CITEI O BARRACO que muitas vezes a posse é precária, mas existe; e se a polícia invade lá, fora das exceções previstas em lei , comete o crime em tela.