Dívida prescrita em três anos e cheque em 6 meses, retirada do SPC e SERASA
Gostaria como faço para entrar na justiça, com base no artigo 59 da Lei 7.347/85, onde afirma a prescrição do cheque em seis meses após a sua emissão, não podendo mais ser cobrado, e que automaticamente deve ser baixado o nome do devedor do CCF. Também desejaria saber também sobre o requerimento de obrigação de fazer, sobre dívidas, que não posso pagar e estou desempregado e não consigo arrumar emprego por meu nome estar incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito, e se realmente a dívida prescreve em três anos juridicamente, podendo também entrar na justiça.
O fato de o cheque estar prescrito, em função do decurso do prazo de 06 meses, não quer dizer que a dívida não possa ser cobrada.
Isso porque o prazo de 06 meses do art. 59 da LC diz respeito à perda da força executiva do cheque enquanto título de crédito. Passados esses 06 meses, o cheque perde aquela força executiva, mas ainda pode ser usado para embasar uma ação de locupletamento indevido (cujo prazo é de 02 anos contados do fim daqueles 06 meses) ou ação monitória (cujo prazo é de 5 anos contados do final daqueles dois anos):
TJMG
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CHEQUE PRESCRITO. AGIOTAGEM. DEMONSTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA AO LIMITES LEGAIS. 1. O prazo para o ajuizamento da ação monitória é de 5 anos, conforme o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Em se tratando de ação monitória para cobrança de cheque prescrito, o prazo prescricional somente se inicia após terem se esvaídos os seguintes prazos, todos contados sucessivamente: (i) o prazo para apresentação do cheque - 30 ou 60 dias, considerando a praça de apresentação - segundo o art. 33 da Lei n.º 7.357/85; (ii) o prazo para o ajuizamento da ação de execução - 6 meses, contados do término do prazo para apresentação - conforme o art. 59 da Lei nº. 7.357/85; (iii) o prazo para a ação de locupletamento - 2 anos, contados da prescrição da pretensão executiva - de acordo com o art. 61 da Lei nº. 7.357/85. (...)"
Ou seja, se considerarmos todos os prazos em questão, a dívida pode ser cobrada por um prazo médio de 07 anos e 7 meses contados da data de emissão do cheque.
Gostaria apenas de saber se posso entrar com uma ação para retirada do meu nome do SPC e SERASA, em função do artigo 59 da Lei 7.357/85, que prevê prescrição do cheque após seis meses de sua emissão. E em relação a outras dívidas, desejaria saber se posso entrar com o requerimento obrigação de fazer,
Colega,
como expliquei acima, o prazo de 06 meses do cheque nada tem a ver com o prazo em que o nome fica no SERASA. O prazo de 06 meses é prazo para execução do cheque, e não para cobrança da dívida. Ou seja: o cheque nao pode mais ser executado, mas a dívida pode ser cobrada de você por outros modos (ação monitória, ação por locupletamento indevido).
Sendo assim, se a dívida não foi paga, o juiz não determina a retirada do nome do SERASA sob alegação de que se passaram 06 meses de emissão do cheque, pois mesmo tendo passado esse tempo, a dívida pode ser cobrada. E se pode ser cobrada, e ainda não foi paga, por que é que ele (juiz) iria mandar tirar seu nome do SERASA?
Sendo assim, seu nome fica no SERASA até que a dívida seja paga ou então que decorra o prazo de 05 anos dentro do qual o nome pode ficar "sujo" nos registros daquele órgão.
Tem até a Súmula nº 323 do Superior Tribunal de Justiça:
"A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução."
Bem, estou colocando desta forma, porque verifiquei um artigo aqui neste site, com o título " Negativação no SERASA e SPC deve ser retirada após a prescrição do cheque, independentemente do pagamento ". Clique www.jus.com.br/revista/autor/denise-ballardin ou www.jus.com.br/revista/autor/joao-darzone-de-melo-junior.
Se o colega percebeu, esses textos datam do ano de 2003, ou seja, quase nove anos!
Embora façam menção a decisões judiciais no sentido que você defende, pode-se perceber que a súmula que eu citei acima vai em sentido contrário, ou seja, de que o prazo é de 05 anos. E ela é de 2005, tendo sido atualizada em 2009.
Todo aquele que se julga lesado pode ingressar em juízo, mas nesse caso a chance de vitória será pequeno ou nulo.
De todo modo, um advogado contratado para tal empreitada pode ter entendimento diverso.
No mundo do direito nem sempre as palavaras, textos, acórdãos, etc.., informam o que realmente é ou deve ser, especialmentepela visão e interpretação do leigo jurídico, portanto, mantenho a informação alhures integralmente, e digo, prescrição do direito de ação, prescrição do título, decadencia e prescrição do direito de demandar ação executória é tema de MUITA RELEVANCIA para o entendimento sobre o caso concreto.
Adv. Antonio Gomes [email protected] OAB/RJ-122.857