testamento pós doação e direito real
Tenho duas casas as quais fiz doação há muitos anos ao meu filho único que vive no Canadá e nem liga para mim há trs anos, isto é não quer saber de mim e foi para o Canadá quando eu estava em estado muito grave de saúde, me internou e se foi. A escritura continua em meu nome e em nome de minha ex mulher( casamento com comunhão de bens), tenho o usufruto das duas, em uma das casas vive minha ex mulher . Estou separdo de fato há mais de 15 anos provado em ação civel e com processo de divórcio com senteça concedendo- o, porém a ex recorreu e aguardo resulado favorável a mim para me casar novamente com minha companheira. Vivo com minha companheira há 03 anos e passamos contrato de União Estàvel, tenho 63 anos de idade e pensando em protejer a minha companheira fiz um testamento público deixando à mesma todos os meus direitos, já que o usufruto não posso deixar porque já o tenho. Com o testamento acredito ter deixado direito real de habitação para a minha companheira. Gostaria de não ter incertezas, será que cabe mesmo se caso eu morra primeiro que ela direito real de habitação neste imóvel que é de nossa moradia para ela?
Não cabe direito real de habitação a companheira uma vvocê não é mais proprietário do imóvel. Deeve pessoalmente procurar um advogado civilista de sua confiança para verificar em profundidade horizontal e vertical o caso concreto no sentido de anular a doação efetivada alhures.
Att.
Adv. Antonio Gomes
Prezado amigo,
O usufruto que o senhor se referiu provavelmente deve ser o usufruto vitalicio, aquele que é normalmente escolhido quando da separação de um casal e com isso resguarda o direito da propriedade aos seus sucessores.
Neste tipo de usufruto, temos duas partes, o usufrutuário e o nu-proprietário, aplicanco isso ao caso concreto, o Sr Jose é o usufrutuário e seu filho é o nu-proprietário.
Com relação ao tempo, o usufruto é duradouro, (caso o usufruto seja vitalicio, será valido enquanto viver o usufrutuário) ele não se transfere, não se vende, não se doa.
Portanto o direito à moradia está assegurado enquando o senhor permanecer vivo. Porém o direito ao usufruto cessa com sua morte, e nesse sentido a propriedade retornará para o nu-proprietário (seu filho).
Lembro que no caso em questão o usufruto está (conforme descrito) em nome de sua ex-esposa também, ou seja, o direito de uso da propriedade é de ambos, em caso de morte de uma das partes, o usufruto permanece direito do outro.
O que nos leva a refexão de que caso o senhor morra antes que sua companheira, a casa em que voces moram passará para sua ex-esposa, não a sua companheira.
Finalmente, chegamos à alguns casos em que o usufruto possa ser cancelado:
1) Basta que os usufrutuários compareçam ao cartório e renunciem por vontade propria o usufruto. (Art1.410, I renuncia)
2) Conforme o art 1410, VII se por culpa do usufrutuário o bem se deteriora, pode causar a extinção do usufruto.
O direito à habitação que o senhor pretendia passar com o testamento público, é intransferivel, ou seja nesse caso nulo.
Desculpe a analogia, mas seria a mesma coisa colocar no testamento a propriedade do Quadro Mona Lisa, não pode doar o que não te pertence.
Atenciosamente,
Dr. Jose Alencar Alagoas
Procure pessoalmente um ADVOGADO de sua confiança. Pois a doação com usufruto é reversível, ouy seja, vc. poderá modificar essa disposição há qq. tempo.
Quanto ao direito de real habitação. Este é legal e vitálicio uma vez que seja sobre o imóvel de residência do casal.
Mas se quiser realmente proteger sua companheira, vá ao INSS e indique-a como única beneficiária e faça um testamento beneficiando-a.
Consulte um ADVOGADO de sua confiança para tanto.
Boa Sorte.
Cristina SP
A senhora é advogada? Casa afirmativo, envie-nos seu e-mal e telefones no [email protected]
Josefina, como bem explicitaram o Dr Antonio Gomes, o Dr Jose Alencar, e a Dra Cristina, um testamento em nada reverte a situação da doação, nem pode tão pouco transmitir a condição do usufruto a terceiros.
O que ocorreu foi uma doação, o bem foi passado a outro, ficando reservado o direito de uso(moradia) e fruto (aluguel) do referido imóvel a outra pessoa. O usufruto não permite vender. Ao falecer o usufrutuário o até então nu-proprietário (em nome de quem está o bem) passa a ter todos os direitos sobre o imóvel. Se o usufrutuário falece o(a) companheiro(a) dele(a) não pode continuar nele residindo, pois o imóvel não era dele, ele detinha apenas o direito de usar mas não possuia a propriedade.
Releia as orientações prestadas pelos doutores que eles explicam como agir nesta situação.
Dra. Cristina, a escritura contém a doação em anexo, mas averbada e não consta direito de acrescer da ex esposa eles apenas tem usufruto em condomínio de duas casas.
Como como mudar, ou seja, como reverter tal situação?
Hoje o Usufruto Vidual não existe mais? Será que o Direito de Habitação neste caso não toma seu lugar?
E esta doação não significa apenas um adiantamento de legítima como levantou um promotor amigo meu? Hoje estamos casados e no regime de comunhão total de bens , então sou herdeira necessária e aí como fica se for levantado este adiantamento caso meu esposo venha faltar antes de mim? Encontrei pesquisas que levantam a necessidade de se verificar a origem do bem doado.
Olá ! Analisando a situação descrita, as respostas dadas, dá para afirmar que a situação mais coerente e aplicável ao caso concreto é a do Dr. Antonio Gomes, salvo alguma cláusula ou avença na doação e aqui não informada. A doação pura e simples feita ao filho único e com reserva de usufruto, em não ocorrendo quaisquer das condições previstas em lei para a sua revogação, é definitiva, imexível e irrevogável. Salvo modificações com anuência do nú proprietário (filho).
Josefina, vc é herdeira nos bens que tenha seu companheiro por ocasião da morte dele, não dos bens que algum dia ele foi proprietário.
Ele adiantou a legitima ao herdeiro necessário dele que era o filho. PONTO. Depois ele casou com vc. PONTO. Duas situações, duas circunstâncias que não se comunicam.
E com relação ao desejo do de cujus quanto a querer lhe passar o usufruto, tmb não tem cabimento. Não depende mais da vontade dele, e o usufruto é direito personalissimo, não se transfere, não é matéria de negociação. O usufrutuário tem apenas o direito de usufruir do bem, alugá-lo ou morar nele. Não pode dispor do bem para doar o usufruto a mais ninguém!!!!!