Carro comprado de particular

Há 14 anos ·
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Ola a todos,

comprei um carro de particular que veio com a numeração raspada. Não passando pela vistoria. Conversei com a proprietária que levou o carro e raspou novamente o veiculo colocando um numero errado. Novamente não passou na vistoria. Agora o carro não pode ser licenciado. E ainda para piorar a situação o antigo dono(o que consta no registro) bloqueou o veiculo porque não passei para o meu nome ainda. No caso, muitas pessoas me disseram que ela cometeu crime e devo abrir um BO contra ela na policia mas se eu fizer isso o carro vai ser apreendido? Posso entrar com ação de indenização por danos materiais e morais contra ela?

Agora pergunto o que posso fazer?

Me ajudem por favor!!!

1 Resposta
Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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A raspagem na numeração do chassi do veículo configura o chamado "vício redibitório", ou seja, um vício oculto no veículo que o torna impróprio para o uso a que se destina ou lhe diminiu o valor. A previsão é feita no art. 441 do Código Civil:

"Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor."

Sendo assim, por disposição expressa do mesmo Código, a parte lesada tem prazo decadencial para ingressar com a chamada "ação redibitória". Esse prazo pode variar de 30 a 180 dias, a depender de quando o vício foi percebido.

TJRS

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. RECONVENÇÃO. AGRAVO RETIDO. (...). ADULTERAÇÃO DE CHASSI. Não configura erro substancial a compra e venda de caminhão com adulteração de chassis, quando não ocorre erro de vontade em quaisquer das partes (art. 138 do CC/2002), sendo o caso de vício redibitório, que é o vício ou defeito oculto que permite que a coisa seja enjeitada, porque se tornou imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. DECADÊNCIA. Tendo, a ação, sido proposta, quando já transcorrido o prazo decadencial de cento e oitenta dias, previsto no § 1º do art. 445 do CC/2002, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do autor. (...)".

Você deve ficar atenta para saber se o prazo decadencial para propor essa ação já transcorreu, pois se isso ocorreu, você perde o direito de reclamar o desfazimento do negócio.

Caso isso tenha ocorrido, e o veículo venha a ser apreendido, ocorrerá a chamada "evicção", que é a perda do bem em função de decisão judicial ou administrativa (apreensão policial). Nesse caso, pessoa que lhe vendeu o veículo responde por essa perda, devendo indenizar a você pelo desapossamento do bem:

"Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."

TJRS

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. EVICÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. CHASSI ADULTERADO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDC. 1. Pretensão com base em vício redibitório. Incidência do prazo decadencial de 180 dias estabelecido no § 1º do artigo 445 do CC (vício de difícil constatação). As regras do Código Consumerista não devem ser consideradas quando resultar em prejuízo ao consumidor. Inteligência do art. 7º do CDC. Lição doutrinária. 2. AUTOMÓVEL COM CHASSI ADULTERADO. APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. PERDA DO BEM PELA EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. O alienante responde ao adquirente de boa-fé pela restituição do preço alcançado no caso de desapossamento do bem. Caso em que o autor comprou um veículo de propriedade da ré, em leilão, o qual restou apreendido pela autoridade policial quando da vistoria para transferência, em razão de adulteração no número do chassi. (...)"

Não perca tempo e contrate um advogado (ou vá à Defensoria Pública) a fim de que possa ser observado o prazo decadencial para desfazimento do negócio, inclusive com alguma medida cautelar de arresto de algum bem da vendedora, para que possa ser penhorado e garantir o cumprimento da obrigação.

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Há 8 anos
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