PERDA DE PENSÃO
Sou pensionista da PM RJ. Meu pai faleceu em 1985. Sou filha maior e solteira. Agora a RIOPREVIDENCIA está contestando o meu direito a pensão citando as Leis Estaduais 285 de 1979 e a 959 de 1985. Sempre me informaram que eu tinha direito vitalicio a esta pensão e agora estou preocupada em perdê-la. Gostaria de saber se tenho direito adquirido a esta pensão.
Boa Noite, Fe C, também fui filha de Militar e pela legislação à epoca eu teria direito adquirido por não ter me casado. Entretanto, quando o meu pai faleceu no ano passado, tentei requerer essse beneficio, porém ele havia contraído novas nupcias, sendo o Regime de Separação Total de Bens. Mas segundo me informarão, houve algumas alterações na lei, dando direito a viuva ou a companheira. Sugiro a vc que procure um Advogado especialista en Direito Militar, para auxilia-la pois me informarão na prórpria PM que eles tentam de tudo para exonerar as filhas pensionistas, a não ser que se comprove realmente a dependência;
Boa Sorte.
boa tarde! recebo pensão alimenticia do meu pai militar do exercito, desde 2003 quando minha mae separou do meu pai e entrou com pedido de pensão, gostaria de me casar, mas gostaria de saber se me casando no civil perco a pensão? meu pai está vivo, não é caso de falecimento, ele paga os 1,5% do soldo.....gostaria de saber se perco a pensão se me casar no civil?e se existe um tipo de casamento no civil que não iria fazer eu perder a pensão?
Você hoje recebe pensão alimentar por ordem judicial por força do artigo Artigo 1.701 do Código Civil. - A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Na verdade existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar.
O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao poder familiar seu fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002 cessando o poder familiar, pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente o dever em questão. No seu caso pelo casamento, parta tanto se faz necessário o provedor da pensão demandar em juízo requerendo a exoneração alimentar da filha face o casamento em qualquer dos regimes de bens previstos na lei.
É lícito afirmar que o advento da maioridade do filho não implica na interrupção do pagamento da pensão alimentícia, a qual apenas deixa de ter como causa o poder familiar) e passar a subsistir com fundamento no princípio da solidariedade entre os parentes. Para eximir-se da obrigação de pensionar o filho (alimentando), o pai (alimentante) deverá demonstrar que aquele (o filho) não necessita dos alimentos ou então terá que provar que ele (o pai) não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão alimentícia (binômio necessidade-possibilidade).
Por fim, independente do seu estado civil com o falecimento do seu genitor lhe assiste o direito de recebewr a pensão uma vez que ele desconta 1,5% do soldo mensalmente e sua genitra é legalmente separada ou divórciada.
Att.
Adv. Antonio Gomes
Senhores usuários
Devo alertar que o Sr. Antonio Gomes, não é advogado e jamais será, bastar olhar os erros da escrita de uma pessoa que diz ser esse tipo de profissional, sem esquecer que ele copiou isso de algum lugar, tirem as suas dúvidas com a Drª Ellen ou o Drº Gilson e boa sorte, essas informações que ele postou pelo amor de Deus, não as sigam.....
Avisos aos navegantes
Para felicidade dos amigos, devo alertar a todos que essa pessoa Antonio Gomes, não é, e jamais será advogado, quem for seguir os conselhos dessa alma sebosa vai se ferrar, procure informações jurídicas com a: Drª Ellen ou o Drº Gilson, e facilmente perceberão que há uma diferença no ar! boa sorte a tds os amigos e fiquem espertos.