minha recisão veio zerada isso pode acontecer?

Há 14 anos ·
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ola trabalhei seis anos no supermercado enxuto e qd fui dispensada minha recisão veio zerada então o sindicato não quiz homologar e vai acontecer nova homologaçao mas a empresa diz que a recisão vai continuar zerada o que posso fazer alguem pode me ajudar?

3 Respostas
Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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ok

marcos.orci
Há 14 anos ·
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O art. 462 da CLT dispõe que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ressalte-se que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada (cláusula contratual), ou então na ocorrência de dolo (quando existir um ato consciente ou quando houver a intenção) do empregado. Porém, quando o dano for decorrente de culpa, ou seja, o empregado não tinha a intenção de cometê-lo, sendo resultante de negligência, imprudência ou imperícia, somente será possível ao empregador efetuar o referido desconto se prevista esta possibilidade no contrato de trabalho. Será possível o desconto salarial das parcelas referentes a benefícios dados aos empregados e seus dependentes, como, por exemplo, planos de saúde ou odontológicos, seguro de vida e acidentes pessoais, planos de previdência privada, entre outros, desde que exista autorização prévia por escrito do empregado. Tais descontos serão desautorizados se ficar provado a existência de coação ou fraude. "Súmula nº 342 do TST - Descontos salariais. Art. 462 da CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Súmula aprovada pela Resolução nº 47, DJU 20/4/1995)." Em caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregado ou do empregador, os descontos poderão ser efetuados normalmente dos proventos devidos, desde que sejam feitos discriminadamente e de preferência utilizando os campos 41, 44 e 47 do formulário "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho". Entretanto, vale ressaltar que o § 5º do art. 477 da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Insula Ylhensi
Suspenso
Há 14 anos ·
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Zerada a rescisão pode até ser, o que não pode é constar valor negativo, como se o empregado ainda devesse dinheiro ao empregador.

Se o Sindicato brecou a homologação é porque deve constar na rescisão algum desconto indevido, isso é que não pode acontecer.

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Há 11 anos
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