Partilha entre filhos e cônjuge que era casado com comunhão universal de bens

Há 14 anos ·
Link

Um casal casado com comunhão universal de bens, possui 2 filhos maiores de idade e independentes financeiramente. Morre um dos cônjuges. O cônjuge vivo, possui aposentadoria cujo rendimento é superior aos dos filhos. O patrimônio do casal é valioso (vários imóveis). É verdade que o cônjuge vivo terá direito a 75% do patrimônio? (50% como meeiro e 25% como herdeiro?). E se ele quiser favorecer fortemente um dos filhos? não é injusto? Isso é lei e não cabe discussão?

14 Respostas
Wolme Cavalcanti
Há 14 anos ·
Link

Embora exista quem entenda de forma contrária, no caso de regime de casamente em comuhão totaol de bens, o conjuge não hé herdeiro concorrente com os descendentes porque ele é meeiro da totalildade do patrimônio. Entendo que, no caso de sasamento peoo regime de comunhão parcial de bens é que o cônjuge é herdeiro concorrente, mas apenas nos bens que não se comunicam, ou seja, que pertençam a a penas um dos cônjuges (art. 1829, I, do CC). O côjuge vivo podewrá favorecer algum herdeiro se ele renunciar à herança em favor dele).

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Então na sua ótica, o cônjuge em regime de comunhão total de bens, terá direito a 50% dos bens do casal e os filhos(do casal) aos outros 50%. E não o cônjuge a 75%(50% como meeiro e 25% como herdeiro) e os filhos a 25%? Isso não é polêmico?

Insula Ylhensi
Suspenso
Há 14 anos ·
Link

Pablo, da parte dos bens (50%) que cabe à falecida os filhos herdam, pode ou não acontecer do viuvo concorrer em igualdade com os demais herdeiros.

madaz
Há 14 anos ·
Link

Não é verdade, na comunhão universal de bens, o conjuge é apenas meeiro de todo o patrimônio do falecido. No regime da comunhão parcial, o conjuge é meeiro, e herdeiro junto com os filhos ou pais(se não tiver filhos) do patrimônio adquirido durante o casamento, só herda bens particulares (adquiridos antes do casamento), se o falecido não deixou filhos, concorrendo o conjuge a herança com os pais do falecido. Leia no Google o Código Civil.

Wolme Cavalcanti
Há 14 anos ·
Link

Esclarecendo: o conjuge sobrevivente é apenas meieiro do conjuge falecido, não herdeiro. Assim, o que vai ser inventariado é a parte correspondente a 50% dos bens pertencendes ao falecido.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Ficou claro. Obrigado pelo repasse de conhecimento.

ISABELLE MARINHO
Há 14 anos ·
Link

Eu estou com uma dúvida q acho não ser a mesma do Pablo. Vejam se vcs podem me ajudar. Eu fiz um inventário extrajudicial. Já se encerrou e os bens já estão em nome do meeiro e dos herdeiros, respectivamente, mas vejam só: O tabelião informou a um dos herdeiros q o cônjuge vivo (marido da falecida e meeiro) não poderia vender parte de 1 de seus bens pq eles não entraram no inventário da falecida e deveriam pq, segundo ele, por serem casados em comunhão universal de bens, a parte dela nos bens do marido precisava estar no inventário. Isso procede? Seria caso de sobrepartilha, então? Agradeço desde já!

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Quando o casamento é em regime de comunhão universal de bens, todos os bens são do casal, portanto todos têm de constar no inventário.

ISABELLE MARINHO
Há 14 anos ·
Link

Obrigada, Pablo!

Flavio
Há 14 anos ·
Link

de nada

Danfe
Advertido
Há 13 anos ·
Link

Segundo informação de um avogado, o cônjuge vivo tem direito a 50%, e os herdeiros (filhos) dividem igualmente os outros 50%. Quanto aos netos de um dos filhos falecido, esqueci de perguntar, eles terão direito à parte que pertenceria ao seu pai?

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
Link

Segundo informação de um avogado, o cônjuge vivo tem direito a 50%, e os herdeiros (filhos) dividem igualmente os outros 50%. Quanto aos netos de um dos filhos falecido, esqueci de perguntar, eles terão direito à parte que pertenceria ao seu pai? Resp: Se o óbito do pai ocorreu após a morte do conjuge (seu pai ou sua mãe, avô ou avó dos netos) estes herdam a parte do pai na herança do avô ou avó. Não são herdeiros dos avós. São herdeiros do pai falecido que por sua vez é herdeiro dos avós. Então é necessário abrir um inventário paralelo ao anterior. Se a morte do pai havendo irmãos sobreviventes deste ocorrer antes da morte do autor da herança (avô ou avó dos filhos do primeiro) os filhos concorrem representando o pai na parte que vivo lhe caberia com os tios. É o que se chama representação de herdeiros falecido. Não havendo filhos do falecido (tendo todos falecido) e só netos os filhos herdam como descendentes mais próximos do avô falecido.

Lena Morena
Há 12 anos ·
Link

Viuvo e filhos tem direito a receber retroativo em partes iguais ou apenas os filhos tem esse direito

Clara Marques
Há 12 anos ·
Link

Boa tarde gostaria de tirar umas duvidas com vcs.Tenho um amigo que faleceu e deixou um filho do primeiro casamento,depois de muitos anos ele resolveu se casar novamente,mas faleceu depois de três meses,ele tinha adquirido antes do segundo casamento um lote,uma casa de campo e herdaria futuramente parte da casa que sua mãe doou em uso fruto para ele e seus outros irmãos,ou seja só quando sua mãe viesse a falecer,mas ele faleceu antes ,o que quero saber é:quais são os bens que o filho tem direito e do que é que a viuva tem direito,pois que eu saiba é que quando a gente casa em regime parcial de bens o marido ou a esposa teria direito somente daquilo que adquiriram depois do casamento,essa lei mudou,pois consultei alguns advogado e já ouvi dizer q a viuva teria direito de tudo q o falecido adquiriu mesmo antes do casamento,também como herânça deixa pelos pais.Desde já agradeço.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos