REGISTRO DO PET SHOP NO CRVM - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
Fui surpriendido pelo CRMV-SP - Conselho Regional de Medicina Veterinária em uma visita da fiscalização dizendo o fiscal que teria de arcar com o registro caso contrario seria multado em 8 mil, além de ter que contratar veterinário para supervisionar minha Loja mensalmente.
Eu não entendo porque não dou consultas, não faço aplicação de vacinas e não exerço nenhuma atividade que uma clínica veterinária faz. Eu apenas faço Banho e Tosa, que dá muito mais trabalho.
Fiz as contas e para contratar um Veterinário vou gastar anualmente cerca de mais R$ 10.800,00; Fiquei irado ! Como cobro R$ 30 pelo Banho dos Pets, vou ter que fazer 360 banhos só para pagar um veterinário. Será que isso é correto ? Alguém já passou por caso semelhante ? Vou ter que me render a essa exigência mesmo ?
Prezado Lucas,
Meu filho tem um PET SHOP e passou por situação idêntica a sua. Procuramos ir no Conselho, pedimos ajuda a nosso contador mas não havia nenhuma saída amigável. O conselho regional de medicina veterinária exige mesmo o registro do pet shop e a contratação de responsável técnico veterinário.
Meu filho também não queria ter esse " sócio " por imposição e procuramos contratar um advogado. Fizemos vária consultas, mas tem poucos advogados que sabem do assunto. Eu tenho uma amiga que trabalha do Fórum e pedi a ela que pesquisasse um advogado que já tivesse ganhoa uma causa dessa.
Conseguimos o contato do Dr. [...]. Fizemos a contratação dele e após o mesmo entrou com mandado de segurança. Tivemos o nosso problema resolvido, a multa cancelada e vamos economizar esse dinheiro, veja a sentença que o Juiz deu:
o RELATÓRIO.DECIDO.Conforme já decidido em sede de análise do pedido de liminar, o diploma legal que regulamenta o exercício da profissão de médico veterinário - Lei nº 5.517/68 - dispõe em seus artigos 5º e 6º o rol das atividades cujo exercício é de competência privativa deste profissional. Examinando os documentos colacionados aos autos, especialmente às fls. 18/19 pode-se verificar que a impetrante atua essencialmente no comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. Não pratica, portanto, nenhuma das atividades elencadas nos dispositivos legais supra mencionados, de modo a justificar a exigência de registro, tampouco a contratação de médico veterinário em seu quadro de empregados como exige a autoridade coatora.Desta forma, não está a impetrante obrigada à inscrição no Conselho Regional de Veterinária, nem tampouco à contratação de profissional médico veterinário para o exercício de suas atividades sociais.Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme arestos que transcrevo:AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - CRMV - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - EMPRESA DO RAMO PET SHOP. 1. Empresa autuante no ramo de Pet Shop e comércio de produtos agropecuários não necessita registrar-se no Conselho Regional Medicina Veterinária. 2. Ilegítimas a inscrição de dívida e cobrança de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, com fundamento no art. 27 da Lei nº 5.517/68, por não ser a atividade básica desenvolvida a manipulação de produtos veterinários ou a prestação de serviços relacionados à medicina veterinária a terceiros. 3. Manutenção da decisão impugnada, a qual se fundamentou em farta jurisprudência a respeito da matéria trazida aos autos. 4. Agravo legal improvido. (negritei)(TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 200261110036291, Relator Mairan Maia, DJF3 11/03/2011)CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - PET SHOP - DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - LEI 5.517/68 1. As impetrantes tratam-se de pequenos comerciantes que atuam na área de Pet Shop, não desempenhando atividade que exija conhecimentos específicos inerentes à medicina veterinária. 2. Como a atividade econômica exercida pelas impetrantes não se enquadram dentre as atividades típicas da veterinária, reservadas ao médico veterinário, configura-se a desnecessidade de contratação do profissional da área, bem como de registro perante a autarquia, conforme preceituam os artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. 3. Outro não é o entendimento desta Turma. 4. Apelação provida. (negritei)(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AMS 200961000088606, Relator [...], DJF3 13/09/2010)Face a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, CONCEDO a segurança, para determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de qualquer ato que obrigue a impetrante a promover sua inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV - SP ou a contratar médico veterinário, como condição para o exercício de suas atividades comerciais, abstendo-se, de conseguinte, da imposição de qualquer penalidade em decorrência dessas exigências. Em conseqüência, determino o cancelamento do auto de infração interposto com fundamento na ausência de inscrição no CRMV ou de contratação de responsável técnico.Sem condenação em honorários.Custas ex lege.Decisão sujeita ao reexame necessário.
Bom dia,
Somos um grupo de veterinários organizados para a melhoria dos serviços da classe e do cumprimento das leis veterinarias. Desconhecemos parcialmente das leis do CRMV SP, pois somos do Rio de Janeiro. Mas a legislação para RT (responsavel tecnico) é federal, portanto obedece à esfera do CFMV. Dentro da OBRIGAÇAO de ter um responsável tecnico, o decreto lei 5053 http://www.cfmv.org.br/portal/legislacao/decretos/decreto_1662.pdf, no conselho do rio de janeiro http://www.crmvrj.org.br/wp-content/uploads/2013/09/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CRMV-RJ-39-2013.pdf, além disso é previsto para o registro de pessoas juridicas:
A pessoa jurídica que exerça, sob qualquer forma, atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 e 3º da Lei nº 5.550/68, seja firma, associação, companhia, cooperativa, empresa de economia mista e qualquer outra entidade mencionada no artigo 1º do Decreto nº 69.134/71, bem como, toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada na Lei nº 5.517/68, mantenha alguma seção com atividade ligada à Medicina Veterinária e/ou Zootecnia, está obrigada, na forma da lei, a se registrar no Conselho de Medicina Veterinária que jurisdicione a região onde funcione.
Documentos necessários:
· Requerimento de Registro de Pessoa Jurídica (impresso próprio do CRMV-RJ) · Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, em 4 vias (impresso próprio do CRMV-RJ) · Contrato Social e/ou Estatuto (registrado em órgãos competentes) – cópia autenticada · CNPJ – cópia · Inscrição Estadual – cópia · Alvará de localização – cópia autenticada
Pagamento de taxas:
· Taxa de Registro de Pessoa Jurídica · Anuidade · Certificado de Regularidade · Anotação de Responsabilidade Técnica
Obs1: O pagamento de taxas é feito através de boleto bancário fornecido pelo CRMV-RJ, cujos valores estão disponíveis neste site (veja Tabela de Anuidades e Taxas).
Obs2: Quando ocorrer que o médico veterinário ou zootecnista seja o titular da firma individual, ou sócio de pessoa jurídica, ou, ainda, diretor técnico da entidade, a comprovação dessa qualificação poderá ser feita mediante declaração assinada pelas partes interessadas, na qual conste que o profissional é o responsável técnico da pessoa jurídica, devendo-se, neste caso, fazer prova do cargo ocupado ou da condição de sócio através da juntada de documento competente.
Requerimento Registro de Pessoa Jurídica(Frente e Verso) – Clique Aqui
Formulário de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – Clique Aqui
disponivel no site www.crmvrj.org.br
Em são paulo, a legislação também é extensa, mas pelo decreto 40400 http://www.crmvsp.gov.br/arquivo_legislacao/Decreto%20N%2040.400.pdf é claro que PET SHOP (lojas que vendam produtos destinados ao uso veterinario) e salao de banho e tosa são claramente estabelecimentos de cunho veterinario. Portanto, tem sim, se registrar em conselho de medicina veterinaria, vigilancia sanitaria e todos os outros ambitos.
Esperamos que tudo tenha se resolvido bem. Att,
Etica veterinaria
Prezada Naiane, gostaria que se possível me enviasse a petição inicial do mandado de segurança impetrado por seu filho, pois sou advogada e não tenho muita prática, meu cunhado está passando pela mesma situação e gostaria de ajuda-lo. Desde já, Grata. email: [email protected]
Prezada Naiane
Interessante seu caso, isto é uma liminar ou sentença definitiva ?
Caso seja liminar ainda está em curso e pode ser cassada a qualquer momento, já ví casos como o seu e ao findar desta, ficou provado que o pet vendia produtos veterinários, tais como, shampoo, sabão, cremes para os olhos, vermífugos, e aí prevaleceu o que postou a Ética Veterinária.
Por gentileza, se foi sentença definitiva poste detalhes, parabéns pelo pleito.
abraços☺
Prezada Naiane,
Minha irmã está com o mesmo problema, gostaria que você me enviasse petição inicial do mandado de segurança.
Obrigado!
Olá, Naiane, poderia por favor, enviar a petição inicial da ação, tenho interesse para um familiar, agradeço. [email protected]