Comprar e sair sem pagar!! É fato típico?
Alguém sabe informar se a situação hipotética,na qual um indivíduo abastece o tanque de combustível de seu veiculo, vai ao caixa para "efetuar" o pagamento, porém não paga, utilizando deste expediente apenas para enganar ao frentista, e logo após vai embora com o tanque cheio, deixando o prejuízo para o posto, constitui algum fato típico?
Aqui em minha região acontece muito este fato, envolvendo principalmente caminhoneiros, porém a polícia pensa que isto não é crime e apenas "segura" o espertinho até pagar ao posto.
Alguem sabe??????????
Concordo com a hipótese de furto, embora ache q o mais certo seja o crime considerado como estelionato, descrito no art. 171, CP, (obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento)! Note-se q, inclusive, vem descrito no § 1° do CP uma ressalva: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2° (furto)." Inclusive as penas podem ser as mesmas, qdo. o criminoso é primário e o prejuízo for pequeno.
No meu entendimento, poderia ser tipificado o crime de estelionato, até porque o furto só se consumaria qdo. o bem tutelado (combustível), saísse da esfera de vigilância do proprietário ou possuidor do bem (dono do posto ou frentista). O fato de a polícia "segurar" o espertinho, não configura o crime de furto, pois o bem não saiu da esfera de vigilância do dono.
A conduta do indivíduo no exemplo ora mencionado se amolda perfeitamente ao tipo penal de estelionato previsto no art. 171 do CP, uma vez que o dolo do agente foi de induzir a vítima em erro para obter vantagem ilícita.
A tese de que o caso em questão configura o delito de furto não deve prosperar, pois o crime de estelionato é mais especial em relação ao delito de furto, visto que contém o elemento " induzir ou manter em erro". Desta forma, não resta dúvida que no caso concreto encontra-se descartada a possibilidade de tipificar a conduta do agente no crime de furto por força do princípio da especialidade, que deve ser aplicado na hipótese de conflito aparente de normas como se verifica no presente caso.