Direito real de habitação
Boa Tarde! Sou casada sob regime de separação obrigatória de bens. Meu marido têm duas casas, que foram constrúidas na época que foi casado com a primeira esposa, já falecida. Eles têm um único filho, herdeiro; e o inventário não foi feito por falta de verba. Uma das casas fica em São Paulo-SP, que está alugada, e cujo valor ele divide metade com seu filho, na outra, situada no litoral de São Paulo - Itanhaém, nós residimos. Como sei que pelo meu regime de casamento não tenho direito aos seus bens, gostaria de saber se, um dia meu marido vier a falecer, eu teria pelo menos direito a moradia nesta casa que residimos, sem ter que pagar aluguel ao meu enteado, ou se, ao contrário, no caso de eu ficar viúva, meu enteado poderá me botar porta afora! Estou muito insegura, pois se isso acontecer não terei pra onde ir! (um outro advogado me disse que eu só teria direito real de habitação, se meu marido tivesse apenas uma casa, mas, como ele tem duas, me disseram que nem direito de moradia eu tenho) Por favor, preciso de orientação! Grata, Angela
angela1961
Independente do regime matrimonial, a exigência é de que seja o único bem de natureza residencial. Não importa se o autor da herança tenha deixado vários bens imóveis e se somente um desses servia de residência do casal, com relação a este, o conjuge sobrevivente terá direito a continuar morando. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, terá assegurado o direito real de habitação