Infanticídio!!!!!!!!!!
"A mãe, que sob a influência do estado puerperal, ofende a integridade física do neonato pode responder pelo delito de lesão corporal?" ( PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 2: parte especial: arts. 121 a 183 - 2.ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002; pg.89 )
Caro João.
Ao analisar a questão, tenho um posicionamento divergente quanto a tipificação.
O crime de infanticídio, por ser crime próprio, tem por sujeito ativo apenas a mãe, e a tipificação legal, leva em conta apenas essa condição em confronto com o estado puerperal.
Assim, o elemento fisiopatológico, como um atenuante de conduta, deve abranger toda ação praticada pela mãe contra o filho - no que diz respeito a integridade física da vítima,portanto, ao meu ver, seria mais correto a tipificação de tentativa de infanticídio, pois desta forma estaria tutelada a vontade do legislador, que, ciente dessa anormalidade de comportamento após o parto, tipificou a conduta com menos severidade, o que consiste em um "benefício", que não deve ser negado ao réu em confronto com outra norma jurídica.
Em síntese, é uma aplicação do princípio da especialidade.