Justiça do trabalho penhorou meu apto por divida de meu irmão...Ajudem por favor!
Comprei um apto em poá em 19 anos, paguei 8 faltam 11. Meu irmão teve uma empresa da qual não faz mais parte e um funcionário(conhecido meu tbm...)colocou ele na justiça do trabalho em 2007, ele NUNCA foi a nenhuma audiência pq disse não ter dinheiro para pagar nada, agora ele trabalha numa gráfica e ganha 1.200,00, alega que se não tivesse nenhum bem em seu nome não teria de pagar e eu tenho que arcar com tudo...a causa pelo que eu li na carta é de 35.000,00, pago as prestações com muito custo e não tenho condições de pagar este valor aburdo. No sabado fui atras do rapaz que concorda em tirar a causa pq sabe que o apto É MEU e não do meu irmão e que eu não tenho nada a ver com este problema mas pediu que eu lhe pagasse algo quando vender o apto, mas os advogados(são 4 do escritório) parecem não concordar e eu estou com medo de todos eles estarem querendo ganhar tempo para que seja feita a consumação da penhora...QUANTO TEMPO LEVA ESTE PROCESSO? O QUE DEVO FAZER? POR FAVOR ME DEÊM UMA LUZ DO QUE FAZER, me chamo Nilda, fico grata com a ajuda de vcs.
Em relação a casa, se esta for o único imóvel da família, não poderá ser penhorado. Se isto ocorrer, o devedor deve procurar um advogado de sua confiança para impedir que a penhora e o leião ocorra.
Importante salientar que a lei garante este direito, desde que os proprietários do imóvel não assinem nenhum documento dando o mesmo em garantia à dívida.
Os bens de dentro de casa somente poderão ser penhorados se forem supérfluos, de luxo ou em dobro.
Portanto, os móveis, a geladeira, fogão, e todos os outros bens necessários a sobrevivência digna do devedor, somente poderão ser penhorados se existirem mais de um (por exemplo: 2 ou 3 televisões)
Também não pode ser penhorado o que não estiver em teu nome na /nota fiscal de compra.
O oficial não pode abrir portas e gavetas em busca de pertences, fica aí uma dica.
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
Siga o conselho da Noélia e boa sorte.
O imóvel é meu mas está em nome de meu irmão. ele ja teve o nome nesta empresa, a justiça procurou pelos sócios na ocasião meu irmão e mais um outro, no outro nome não havia bens, no do meu irmão havia apenas meu apto...como disse eles foram ate o apto quando o mesmo estava vazio, agora tem um inquilino meu. desculpem deveria ter sido bem clara antes.
Então vc pagou pelo apartamento que em documento pertence a seu irmão e não se drata de único imóvel???.....
Eita, tu vai ficar no preju se não agir rápido.
Os embargos de terceiro podem ser explicados como medida processual que visa a intervenção de uma terceira pessoa num processo judicial que se já se encontra em curso.
Essa intervenção objetiva demonstrar que as conseqüências daquele processo influenciarão diretamente na posse desse terceiro, que não tem nenhuma relação com as partes. Dessa forma, o terceiro não poderia sofrer limitações ou supressão de sua posse por ordem ou atos judiciais de apreensão, os quais ele não é parte, conforme determina o art. 1.046 do CPC:
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Os embargos de terceiro também serão admitidos nos casos do art. 1.047 do CPC, em que a posse do terceiro será defendida contra atos decorrentes de ações de divisão, demarcação, partilha, fixação de rumos e ainda nos casos em que uma pessoa é credora de outra cujos bens se encontram em situação de risco em virtude de medida judicial de outro processo:
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese. Para essa ação é necessário que a pessoa comprove a sua posse, bem como a condição de terceiro ou a este equiparado por força de lei.
O juiz, quando se deparar com provas suficientemente da posse do terceiro poderá conceder medida de caráter liminar ou antecipatório, desde que seja prestada caução de garantia, em caso da reversibilidade da medida
E quais são estas provas que deverei apresentar? tenho todos os pagamentos em nome de meu marido, iptus pagos por mim, condominios, um advogado disse a mim que isto nao vale NADA! é verdade dra?e tenho tbm uma procuração que ele me deu para resolver problemas q eu poderia ter com a caixa economica e até vender, mas em suam é isto mesmo dra que a sra entendeu, eu paguei e estou pagando o apto e esta em nome de meu irmão.
Cara Insula, como sempre seus comentários são cheios de muita graça, mas que transmitem uma verdade incrivél.
Também acho que seu irmão tem a obrigação moral de ressarci-la do prejuizo que vc irá ter.
Da próxima vez, que esperamos sinceramente que não haja, muito cuidado na hora de adquirir algo, e colocar em nome de outra pessoa!!!!!!
Abraços.