Solicito informações a respeito de um erro que aconteceu na minha certidão de casamento, que está me causando transtorno. O nome de minha mãe (falecida) consta como Gregório, enguanto o nome correto é Gregória. Como posso fazer para retificar, já que está me causando problemas para emissão de outros documentos que exijam a certidão de casamento. Outra coisa muito importante a informar é que eu me casei na Ilha do Governador-RJ e o Cartório pertence aquele município e atualmente moro no Rio Grande do Sul, e não tenho parentes ou alguém que possa resolver essa situação. Como seria o procedimento correto? Atenciosamente,

Respostas

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 18 de janeiro de 2012, 20h26min

    WILSON, BOA NOITE

    Utilizando-se da LEI FEDERAL abaixo, será possível corrigir o erro na certidão DIRETAMENTE EM CARTÓRIO onde foi lavrado o assentamento civil ou no local da RESIDÊNCIA do interessado, mas nesta última hipótese somente através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com


    LEI Nº 12.100 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

    Dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com o objetivo de permitir, em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil.

    Art. 2o Os arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.”

    “Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

    “Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

    § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

    § 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

    § 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

    § 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.”

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publicado no DOU de 30.11.2009

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