Direito real de habitação
Boa Tarde! Resido no litoral, e tenho casa na capital que está alugada p/compor minha renda de aposentado, (sou casado sob separação de bens, e estes imóveis foram adquiridos no meu primeiro casamento), neste caso, se eu vier a falecer minha atual esposa não teria direito à moradia, pelo fato de eu ter mais de uma propriedade? não seria injusto ela ficar desamparada? A meu ver esta onde moramos, apesar de ser no litoral, e nossa unica residencia, porque a outra destina-se a aluguel para compor renda. Por favor, me orientem.
Entendimento correto. Havendo apenas um imóvel destinado à residência assiste o direito real de habitação - isto como interpretação jurídica.
Na realidade, dá margens à contestações em juízo.
Portanto, o melhor é que havendo tal preocupação, disponha em testamento até 50% de seu patrimônio para sua atual esposa.
Senhor Waldan, de fato como o amigo "pensador" está correto no que diz respeito a este caso, agora acredito que o senhor deva ter casado com este tipo de regime de vido a sua idade, CORRETO? que segundo o que nossa legislação em especial o Código Civil, Art. 1.641. diz:
"É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos" (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) (anteriormente era de 60)
se de fato foi devido a sua idade, será realmente impossível realizar alguma disposição.
se não for devido a idade o regime de separação poderá até ser mudado, pois No curso do casamento e da união estável há a possibilidade de se alterar o regime de bens (art. 1.639 § 2°), mediante ação judicial, proposta por ambos os cônjuges perante a vara de família ou cível (registro público), dependendo do Regimento Interno do TJ, em procedimento voluntário (art. 1.103 CPC), onde irão justificar o motivo da troca (Enunciado 113 da I JDC).
Lembrando que No regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641) não é autorizada a mudança durante a vigência da sociedade, todavia, se superada a causa que impôs o regime, não há impedimento para sua alteração, exceto no caso do regime ser imposto em face de pessoa maior de 70 anos de idade. A mudança de regime não pode prejudicar terceiros, caso contrario será ineficaz perante os prejudicados.
No caso da minha finada esposa, eramos casados sob regime da comunhão universal de bens, adquirimos os imóveis juntos, neste caso eu seria meeiro?? Agora, no meu casamento atual (devido a minha idade 78 anos, sou casado sob regime de separação obrigatória de bens). Gostaria de saber se, seria viável fazer testamento deixando para minha atual esposa um dos imóveis, no qual residimos, que equivale a 1/4 do patrimônio total. Se por algum motivo não fosse possível garantir a minha atual esposa a propriedade, haveria algum meio de testar a ela o direito ao uso do imóvel? Muito me preocupa deixá-la desamparada! Quanto ao inventário vale dizer que não foi feito, pois meu filho, unico herdeiro, tem inúmeros processos trabalhistas, que recairiam possivelmente sobre os imóveis. Não sei o que fazer.
Neste caso, amigo Waldan, vc poderá dispor de 25% de todo o patrimônio, pois 50% é de sua finada esposa, 50% é seu, destes 50% a metade vc pode dispôr à vontade.
Basta deixar em testamento, assim, quando seus filhos vierem a abrir o inventário de sua finanda e o seu, ficará claro que da sua parte do espólio o disponível vc doa a sua atual companheira.
Waldan, aconselho-te que procures um advogado, pois vejo ser uma situação complexa mas que pode ser resolvida, entretanto, vai aí alguns detalhes que considero importante:
1º No regime da "comunhão universal" que era o seu caso( regime este, obrigatório antes de 1977, como o é hoje o de comunhão parcial, para os que não diziam qual regime optavam e se não tivessem impedimentos)o cônjuge supérstite( oque sobrevive) não terá direito à herança se houver descendentes do morto, uma porque receberá parte dos bens a título de "meação"( logo o senhor é meeiro). Nesse regime, há comunicação de quase todos os bens, razão pela qual a meação será calculada sobre praticamente todo o patrimônio. por isso nossos legisladores decidiu excluir o sobrevivente da sucessão, justamente porque este, irá receber a meação calculada sobre todo o patrimônio, não havendo necessidade de receber herança para garantir sua estabilidade material. (NO REGIME QUE O SENHOR TINHA COM SUA FALECIDA, GARANTE AO SENHOR E SEU FILHO, ÚNICO HERDEIRO DIVIDIR EM DUAS PARTES OS BENS QUE O SENHOR ADQUIRIU ANTES DO CASAMENTO COMO OS QUE VIERAM DEPOIS, "JUNTA TUDO")
2º O cônjuge sobrevivente não terá direito à herança, mas, nesse caso, o motivo que o exclui da sucessão é diferente do motivo da hipótese anterior. No presente caso, se o cônjuge não adquiriu direito sobre os bens do outro em vida, com muito mais razão não deve adquirir por ocasião da morte do autor da herança, desde que este tenha deixado descendentes. Dessa forma, o cônjuge supérstite não terá direito à meação nem à herança, repita-se, desde que haja descendentes do de cujus. Assim, caso não houvesse descendentes herdaria "tudo", ou se houver renúncia
Este outro ponto é para dizer que pode-se também realizar o que é chamado de "legado de usufruto", vejamos: Legado de usufruto: não fixando o tempo do legado de usufruto, entende-se que o testador o fez para toda a vida do legatário – usufruto vitalício (artigo1.921 do Código Civil). Com a morte do legatário, consolida-se o domínio do nu-proprietário, que pode ser um herdeiro ou terceiro.
Espero ter ajudado, e não se esqueça procure um advogado e em especial na área de SUCESSÕES.
Que o SENHOR JESUS te abençoe
Obrigado pela atenção, Sr. Otoniel, então eu poderia realizar "legado de usufruto" para a minha atual esposa, (que não tem direito a nada), para garantir-lhe um moradia no caso de meu falecimento? seria isso? daria para fazer sem dar andamento no inventário da minha finada? Em caso positivo, meu filho, único herdeiro, poderia contestar? Muitissimo grato
waldan Vc só pode dispôr do que for seu, na metade de sua esposa vc nada pode mexer, doar ou conceder.
Se vc (ou seus filhos, após seu falecimento) vai pagar multa por abrir o inventário de sua finada esposa tardiamente, já seria uma dica de que o que era dela passou pros filhos, com isso somente na sua parte vc pode mexer.
Procure um advogado.