quero meu direito
Sem advogado, sem justiça. inicialmente precisa PESSOALMENTE conversar com um advogado civilista da ára do direito de família para conhecer os seus direito e obrigações com relação a prole. Em tese, os pais são detentores do poder familiar.
Artigos
4 abril 2006
Os filhos e o divórcio Na guarda compartilhada, pais partilham responsabilidade legal
Por Luís Otávio Sigaud Furquim
Os país são responsáveis pela formação emocional e intelectual de seus filhos do momento do seu nascimento até a sua maioridade, quando não, por vezes, durante a v
Conforme nossa Constituição Federal, nos artigos 227 e 229, os pais têm direitos e
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Artigo 227 — É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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Artigo 229 — Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente os direitos dos filhos, bem como os direitos e deveres dos pais:
“Artigo 3º — A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
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Artigo 15 — A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
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Artigo 21 — O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Artigo 22 — Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
O Código Civil brasileiro assegura direitos e deveres relativos ao poder familiar e a guarda dos filhos:
“Artigo 1579 — O divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
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Artigo 1583 — No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Enunciado 101 — sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a expressão "guarda de filhos", à luz do artigo 1.583, pode compreender tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.)
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Artigo 1.630 — Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
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Artigo 1632 — A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
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Artigo 1.634 — Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I — dirigir-lhes a criação e educação;
II — tê-los em sua companhia e guarda;
III — conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV — nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V — representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI — reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII — exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.
Dispõe a Declaração Universal dos Direitos da Criança, tratado internacional do qual o Brasil é signatário, que o direito de convivência entre pais e filhos separados e a igualdade na responsabilidade de criação dos filhos pelos pais devem ser respeitados:
“Artigo 9 — A criança tem o direito de viver com um ou ambos os pais exceto quando se considere que isto é incompatível com o interesse maior da criança. A criança que esteja separada de um ou ambos os pais tem o direito a manter relações pessoais e contato direto com ambos os pais.
À luz de todos esses dispositivos legais, os pais podem, então, optar, neste momento, pela guarda compartilhada, conforme direito assegurado pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.583, citado acima.
Em conformidade com a nossa legislação e doutrina, a guarda compartilhada pode ser entendida como a guarda jurídica em que ambos os pais exercem o poder familiar e se atribui igualitariamente as prerrogativas dos pais perante seus filhos.
A guarda é indissociável da presença física da criança. Apesar da ruptura do casal e das diferenças pessoais que daí possam decorrer, os pais continuam a exercer, em comum, a autoridade parental, mantendo, assim, o poder familiar, sempre buscando o melhor interesse da criança.
O objetivo da guarda compartilhada é estender aos pais, após a separação, as mesmas prerrogativas na tomada de decisões acerca dos destinos de seus filhos. Deve-se manter a mesma relação pai e filho que havia anteriormente à separação.
Na guarda compartilhada, não interessa quem estará detendo a custódia física dos filhos, mas a efetiva partilha da responsabilidade legal sobre eles, ao mesmo tempo. Assim, ambos são responsáveis pela criação, educação, saúde e lazer dos filhos.
Um dos pais pode deter a guarda física dos filhos, mas ambos, pai e mãe, têm os mesmos direitos e deveres para com eles, mantendo, assim, a mesma relação de direitos e deveres para com os filhos da época em que viviam como casados.
A convivência com ambos os pais é fundamental para a construção da identidade social e subjetiva da criança. A diferença das funções de pai e mãe é importante para a formação dos filhos, pois essas funções são complementares e não implicam na hegemonia de um sobre o outro.
É importante salientar que quando o casamento termina, cessa apenas a relação de conjugalidade, mantendo-se, então, a relação de parentalidade, que vai ser exercida e compartilhada entre pais e filhos, para sempre.
A guarda compartilhada significa, em poucas linhas, que ambos os pais serão responsáveis pela educação dos filhos e que poderão participar da vida dos mesmos, sem um regime de visitas rígido, respeitando, é claro, a privacidade de cada ex-cônjuge.
Não entendi porque vc pediu direito de visitação. Deu a impressão que era o pai falando.
A genitora não precisa pedir visita se ela tem a guarda de fato da criança (que esteja morando com ela). As visitas do pai devem ser preferencialmente propostas por ele já que não podem ser impostas, isto é, a justiça não pode obrigá-lo a visitar o filho.