Tentativa de homicídio ou lesão corporal qualificada por aborto
"A" estava indo trabalhar no inicio da manhã quando no caminho foi interceptado por "B" e que este lhe encostou uma faca nas costas e pediu à vítima que o acompanhasse, falando, ainda, para não gritar; se o fizesse iria matar; "A" disse que ele não fizesse isso pois lhe conhecia, uma vez que ele era cliente da padaria em que ela trabalhava."A" disse que estava grávida. "B", réu falou que só queria transar, pois estava doidão; que chegando próximo ao supermercado o réu jogou-a no chão e tentou arrastá-la para trás do supermercado. O réu tentou puxar o casaco, chegando a arrancá-lo; que a vítima começõu a se debater, a gritar. A vítima entrou em luta corporal com o réu, momento em que foi furada pela faca no abdômen e nas costas, quando tentava fugir. A vítima seguiu em direção à padaria enquanto o réu saiu correndo do local, sendo socorrida pelos funcionários da padaria que a levaram ao hospital. Os médicos tentaram tudo mas não conseguiram salvar o feto, salvando apenas a vida da vítima. A vítima estava grávida de sete meses, inclusive o réu foi advertido sobre tal situação.
Perguta-se: qual a conduta criminosa por parte de "B" e qual o enquadramento legal? Caso conheça algum fato semelhante, favor relatar.
No caso presente vc tem que se ater a conduta do agente lesivo, ou no caso na conduta de "B". Inicialmente "B", continha consigo o dolo de cometer na caso o crime definido no art. 213, CP, o qual seja "estupro". Contudo por motivos alheios a sua vontade não foi concebido o intento delituoso. Como somente a doutrina concebe a tentativa de estupro, este se torna quase impossivel de ser realizado na pratica. Porém a conduta de "B", mostra claramente que o mesmo, no caso de negativa de consentimento por parte de "A" quanto ao ato sexual, jurou matá-la. Isto posto cabe perfeitamente a qualificação do delito para tentativa de homicidio. Em tese de defesa de "B", seu defensor tentaria a desclassificação para lesão corporal, com a qualificadora, pois a pena é menor de qua a da tentativa de homicidio. Concluindo, no meu entender houve a pratica do delito do art. 121, c/c art. 14, II, CP.
Concurso de crimes. Primeiro, o dolo eventual em praticar aborto, o agente assumiu o risco e tinha ciência da gravidez da vítima quando perfurou seu abdomên. 2. tentativa de homicidio, quando da tentativa de fuga da vítima lhe desfere uma punhalada nas costas o que poderia resultar no caso de óbito, em homicidio qualificado.
Abraços Christian
Olá, colega. Pode-se vislumbrar na hipótese epigrafada um caso de concurso de crimes. Em primeiro lugar, verifica-se o delito de tentativa de estupro (art. 213 c/c art. 14, II do CPB). Por sua vez, foram cometidos em concurso formal impróprio ou imperfeito (art. 70 CPB), os delitos de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II do CPB) e aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 c/c art. 14, I do CPB), este último na modalidade consumada e com dolo eventual. Foram praticados, pois, os delitos de tentativa de estupro em concurso material com os delitos de tentativa de homicídio e aborto sem o consentimento da gestante, sendo que estes dois últimos praticados em concurso formal impróprio, posto que foram delitos praticados com desígnio autônomos. É a opinião, sub-censura.
Acho que já se consolidou o entendimento de que há o aborto por dolo eventual, bem como o estupro tentado.Discordo porém da opnião de alguns aqui, de que há a homicidio tentado. Em momento algum existe claramente o dolo, nem direto nem eventual, a apunhalada nas costas apenas caracteriza-se ao meu ver lesão corporal lesão corporal.