prestaçãode carro
comprei um carro em 48 parcelas já paguei 36 parcelas estou com 4 parcelas atrasadas como devo proceder so vou poder negociar as parcelas em atraso em março posso perder o carro?
Pra dizer exatamente pra vc preciso saber quanto financiou, qual a taxa de juros cobrada no contrato, qual o valor da prestação, teve taxa de abertura de crédito, se foi cobrado taxa de boleto.
Vou lhe dar um exemplo.
SE você financiou R$ 15.000,00 em 48 vezes, com juros de 2,6 ao mês, então a parcela que o banco irá te cobrar será de R$550,61, porque o banco usa o sistema capitalizado price para fazer o calculo das parcelas. O tipo de sistema que o banco deveria usar teria que ser o sistema não capitalizada Gauss e a parcela deveria ser de R$436,06. Veja que a diferença é de R$114,54 ao mês. SE multiplicar R$114,54 36 (parcelas pagas)dará que você já pagou a mais R$4.123,44. Se você já pagou 36, então falatam 12 parcelas. Vimos que o valor da parcela teria que ser de R$436,06, então R$436,06 12 (parcelas faltantes) dá um total de R$ 5232,72. Se você pegar o valor R$ 114,54 pago a mais e atualizar pra hoje, nesse meu exemplo, dará que o carro já estará quitado. Isso sem olhar se foi cobrado a TAC, taxa de boleto e outros.
Sobre o exemplo que dei, cito o julgado do TJMG:
Número do processo: 1.0024.08.069129-8/001(1) Númeração Única: 0691298-37.2008.8.13.0024
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) MOTA E SILVA
Relator do Acórdão: Des.(a) MOTA E SILVA
Data do Julgamento: 16/11/2010
Data da Publicação: 13/12/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - VEDAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO. Uma vez que o Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, realiza a capitalização mensal dos juros, é proibida sua utilização.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.069129-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ISRAEL CALIXTO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 16 de novembro de 2010.
DES. MOTA E SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MOTA E SILVA:
VOTO
Recurso de apelação aviado por Israel Calixto e sua mulher Lúcia de Carvalho Calixto, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Octávio de Almeida Neves, de f. 102-105 e f. 109-110, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de revisão contratual ajuizada pelos ora apelantes, contra o Banco Bradesco S/A.
Em suas razões de recurso, de f. 112-117, os apelantes tecem ponderações quanto à ilegalidade da incidência da Tabela Price, por efetivar a capitalização de juros. Afirmam que os valores pagos devem ser recalculados através do "Método Ponderado Linear - Método Gauss", tendo em vista que utiliza cálculo de juros lineares, sem capitalização. Asseguram que os valores pagos a título de capitalização devem ser repetidos. Ao final, pedem provimento ao recurso.
Contrarrazões foram apresentadas às f. 121-136.
É o relatório. PASSO A DECIDIR.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação à Tabela Price, entendo sua incidência como ilegal, tendo em vista que efetiva a capitalização mensal dos juros.
É que, pesquisando a literatura a respeito da aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), verifica-se que a denominação "Tabela Price" se deve ao nome do matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no Século XVIII, o qual incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos. A denominação "Sistema Francês" deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX.
Em outras palavras, a teoria do criador da "Tabela Price" fundamenta-se na INCORPORAÇÃO DA TEORIA DOS JUROS COMPOSTOS ÀS AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS.
Demonstrando a capitalização mensal dos juros, quando se aplica a Tabele Price, escrevem os matemáticos:
A)Nesta modalidade, a dívida é resgatada ou quitada mediante uma série de n pagamentos periódicos iguais. Quando as prestações são mensais e a taxa apresentada é anual com capitalização mensal, o sistema Francês recebe o nome de Tabela Price (embora genericamente o sistema francês seja chamado de Tabela Price, independentemente de apresentar taxa nominal). Corresponde às séries uniformes postecipadas já estudadas anteriormente. (Adriano Leal Bruni e Rubens Famá, in Matemática Financeira, pág.311,editora Atlas).
B)ORIGEM E OBJETIVO DE SISTEMA PRICE
O sistema francês de amortização é mais conhecido no Brasil, simplesmente como Tabela Price, e sua denominação se deve ao nome do matemático, filósofo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII. Pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerando o termo vencido, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital.
ONDE ESTÁ A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS?
A capitalização de juros está espargida por todo o sistema de amortização price, no cálculo da prestação, na correção monetária pelo uso indevido da TR e na amortização.
Dizer que a exponenciação da taxa está sendo convertida para amortização em benefício do mutuário é uma absoluta bobagem, como veremos no item 3 deste Capítulo. (...)
As principais razões científicas do convencimento da capitalização dos juros são:1) Quando temos um empréstimos a juros simples, isto implica necessariamente a multiplicação da taxa de juros pelo número de meses do empréstimo. E quando os juros são capitalizados, temos a taxa de juros elevada ao número de meses do empréstimo, ou seja, juros simples igual à multiplicação, e juros compostos, elevação ou exponenciação.
Juros Simples
Juros Capitalizados
Taxa de juros simples = i(taxa mensal) x n (período)
J = (1+i)n
Taxa de juros simples = 1x 180
Juros = (1 + 0,01)180
Taxa de juros simples = 180%
Juros = 499,58%
2) O sistema de amortização Price em sua fórmula utiliza a expressão (1+i)n (demonstrado no cálculo da expressão no item anterior) que vale dizer fator de capitalização; desta forma estando presente o fator de capitalização, concluímos que o sistema capitaliza sim juros. É um fato incontroverso, inclusive pacificado no meio acadêmico, corroborando com esta verdade matemática temos outro fato, que é a lei que regulamenta o SFI (Sistema Financeiro Imobiliário) Lei 9,514/97 a qual, em seu bojo, prevê a capitalização, art. 5º, inc. III.
Esta previsão é a condição sine qua não poderia ser diferente, uma vez que este sistema somente opera com juros capitalizados; não existe condição de o sistema price efetuar cálculos com juros simples, isto é impossível, pois o sistema foi desenvolvido a partir dos juros compostos. Esta citação legal é restrita ao sentido de que o sistema prevê e agasalha a capitalização dos juros e não de que os juros capitalizados são legais nos Brasil; isto é uma outra discussão da ciência do direito, sobre a qual não estamos emitindo opinião, apenas citamos que existem normas legais contrarias à capitalização dos juros, conforme segue: (...)
E matematicamente falando, a fórmula de aplicação do anatocismo se faz presente no sistema price, para efeito de uma "interpretação contábil"do Decreto 22.626/33 - Lei da Usura, "Súmula 121 do Supremo Tribunal federal e Portaria 3 Ministério da Justiça, de 19/03/1999".. (...)
AS FUNDAMENTAÇÕES DO MUNDO ACADÊMICO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
O Professor Arnaldo RIZZARDO em sua obra Contratos de Crédito Bancário, p. 153, destaca que "os sistemas de amortizações empregados pelo sistema Financeiro da habitação utilizam capitalização mensal de juros compostos."
O Professor José Dutra VIEIRA SOBRINHO, em sua obra, Matemática Financeira, diz que: "de acordo com o professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao nome do matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamento)".
E, além disso, como outro exemplo acadêmico, temos o respeitável parecer técnico da Universidade Federal do Paraná, datado de 30.11.2000, - of. UFPR 160/00-G, assinado pelo magnifico reitor, dirigido à Escola de Magistratura da Paraná, o qual brada a existência da capitalização de juros na Tabela Price.
Ainda no meio acadêmico, destaca-se nesta capital, a Faculdade Business School FAE, escola superior tão conceituada quanto a Universidade Federal do Paraná, onde foi realizado um curso de extensão universitária de perícia, e o palestrante Dr. Édilson Luiz Krüger provou que o Sistema de Amortização Price adotado pelo SFI pertence ao capítulo concernente aos juros compostos nos estudos de matemática financeira, onde a taxa de juros tem efeito capitalizado, cujo o efeito econômico é idêntico aos dos juro compostos. Este curso, abaixo epigrafado, foi de extensão universitária e voltado aos peritos.
A Câmara de Perícia do SESCAP/PR, capitaneada por este signatário, Wilson solicitou opinião técnica à Business School FAE sobre o entendimento acadêmico da faculdade acerca da capitalização dos juros, onde a resposta, Parecer técnico datado de 12.03.2000, foi positiva; existe a capitalização de juros, consenso de seis professores, entre eles cinco matemáticos, fato que veio a corroborar a opinião científica deste serventuário da Justiça."...o sistema da Tabela Price implica, sim, necessariamente capitalização de juros".
Igualmente importante é o fato de que este perito contábil desconhece no Brasil qualquer livro de Matemática Financeira que informe o contrário.
C) No mesmo sentido, confira: Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima, in Juros. Correção Monetária. Danos Financeiros Irreparáveis., 3ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada, Editora Del Rey, pág.93/99.
Com efeito, o valor das prestações pagas pelos apelantes deve ser recalculado, extirpando-se a incidência da Tabela Price. Em substituição deverá ser utilizado o "Método Ponderado Linear - Método Gauss", pedido pelos apelantes.
PELO EXPOSTO, considerando tudo quanto foi visto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada para JULGAR PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, determinando que, em liquidação de sentença por arbitramento, sejam refeitos os cálculos do valor das prestações pagas pelos apelantes, extirpando-se a incidência da Tabela Price, que deverá ser substituída pelo "Método Ponderado Linear - Método Gauss". Os valores pagos a maior deverão ser repetidos, com correção monetária pelo índice divulgado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais contada a partir de cada pagamento efetivado a maior, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e recursais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor a ser repetido.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARNALDO MACIEL e GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.