Antigo proprietário manda cortar energia 6 meses apos venda de imovel

Há 14 anos ·
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Meus caros,

Vendi uma casa a uma pessoa e no contrato de compra e venda ha uma clausula dizendo que o mesmo teria 30 dias para transferir a conta de energia para seu nome.

Passaram-se 6 meses e como ele não efetuou a transferência (apesar de vários pedidos verbais), mandei cortar a energia dele (no meu trabalho preciso de ter o nome limpo e isto é checado todos os meses, cortei para não correr o risco).

Tentei transferir antes, mas em minha cidade a concessionaria apenas aceita se ele fosse pessoalmente requerer a transferência.

Agora ele está me processando por danos morais...

Com base em quais leis ou artigos posso me defender?

Grato!

19 Respostas
Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Obrigado por sua opinião !

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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Normalmente os contratos preveem sanções (multa) por descumprimento a qualquer de suas cláusulas. O correto seria buscar o cumprimento judicial da obrigação, através de ação judicial proposta para esse fim.

O juiz pode entender que, nesse caso, a pessoa que manda cortar a luz diretamente, sem acionar o judiciário (que é o Poder competente para aplicar a lei e o contrato de modo coativo) estaria incidindo em exercício arbitrário das próprias razões, ou seja, a chamada autotulela, ou justiça de mãos próprias.

E pode entender que o corte de energia solicitado por você causou abalo moral no novo dono do imóvel, que se viu privado de um bem essencial, como é o caso da energia elétrica. Ainda mais se ele não atrasou nenhuma conta até o momento, embora ela esteja em seu nome. Se não houve atrasos de pagamento, o juiz pode entender que o antigo dono jamais poderia determinar esse corte, principalmente baseado em argumento do tipo "não posso correr riscos" ou seja, baseado em mera suposição de que o novo dono pode vir a atrasar as contas.

Difícil saber o que o juiz vai decidir exatamente, mas pelo que você discorre, as possibilidades de o demandante ganhar os danos morais é forte. Isso porque mesmo que haja um contrato, o descumprimento de suas cláusulas não dá direito ao contratante lesado, fora das hipóteses legais, de ele mesmo fazer o que bem entende por conta própria, mesmo que a sua pretensão seja legítima:

TJMG

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AVIADA PELO LOCATÁRIO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. LIMINAR. POSSIBILIDADE. Em que pese se tratar de contrato por prazo determinado e não obstante tenha sido a locatária notificada acerca da não intenção de renovação do pacto locatício, a colocação pelo locador de tapumes bem como o desligamento da energia elétrica na área locada, constitui exercício arbitrário das próprias razões, caracterizando o esbulho a dar amparo a presente ação de Reintegração de Posse."

"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVASÃO DE IMÓVEL LOCADO - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO. O locador que invade imóvel, cuja posse direta pertence ao locatário, em decorrência do contrato de locação, age em evidente exercício arbitrário das próprias razões, o que enseja o reconhecimento da responsabilidade indenizatória. A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Recurso não provido."

"APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR DO SERVIÇO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - (...) - É vedado no ordenamento jurídico pátrio, fora das exceções legais, o exercício arbitrário das próprias razões. - Afigura-se ilícita a conduta dos prepostos da concessionária que, em razão de inadimplemento contratual, invade propriedade privada, destruindo cercas e cadeado, para retirar os equipamentos instalados para a ligação de energia, gerando, assim, o dever de indenizar os danos advindo de tal conduta. (...)"

"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - RETOMADA - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - CUMULAÇÃO COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. A lei pune, através do delito de exercício arbitrário das próprias razões, quem faz 'justiça pelas próprias mãos' para satisfazer pretensão, embora legítima. (...)"

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Entendo e obrigado pela resposta. Porem, como eu poderia me defender neste caso? Mais uma vez obrigado.

Sven
Suspenso
Há 14 anos ·
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Não concordo com Ben_BH. Aqui se trata de exercício regular de direito. Ele não cortou a luz do comprador, mas simplesmente tirou do nome dele a conta que estava em seu nome mas de um serviço que não utilizava. Assim não há de se falar de turbação de posse e danos morais.

Procure um advogado.

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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Parece que o colega Sven não leu direito o comentário postado.

Diz que "Ele não cortou a luz do comprador, mas simplesmente tirou do nome dele a conta que estava em seu nome..." quando o próprio Josep foi claro ao dizer que "como ele não efetuou a transferência (apesar de vários pedidos verbais), mandei cortar a energia dele".

Então, sendo assim, fica claro que o Josep pediu o corte da energia, o que não poderia ter sido feito da forma que foi. Não há exercício regular do direito nesse caso, pois como eu disse acima, o Judiciário existe justamente para resolver interesses conflitantes. Se a parte não cumpre a cláusula do contrato que determina a transferência da titularidade da conta em 30 dias, só o Judiciário pode usar meios coativos (multa) em caso de descumprimento.

Se cada um pudesse resolver as divergências do modo como bem entende, segundo seus critérios, seria o caos, e não haveria necessidade de existir Judiciário.

Sendo assim, mantenho minha posição quanto à impossilibidade de se cortar a luz do modo como feito. Não havendo que se falar em exercício regular de direito, tendo em vista inclusive a jurisprudência colacionada acima, firme no sentido de que não se pode fazer justiça de mãos próprias (autotutela), devendo as divergências serem resolvidas pelo Poder Judiciário.

Não sendo ela suficiente, trago mais algumas:

TJRS

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO E FIANÇA. IMÓVEL. RETOMADA POR DESFORÇO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. A retomada de imóvel locado e a rescisão dos contratos de locação e fiança devem ser feitas pelos meios legais próprios, respeitando-se o devido processo legal com o contraditório e a ampla defesa, vedada a justiça pelas próprias mãos, que pode caracterizar o exercício arbitrário das próprias razões. Ingresso no imóvel locado sem consentimento do ocupante com retirada dos móveis e objetos de uso pessoal. Ilegalidade. Responsabilidade do sócio e gerente da Administradora e da fiadora. Danos materiais não provados. Dano moral demonstrado. Indenização devida.(...)"

"Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. PENDÊNCIA FINANCEIRA DOS INQUILINOS, RELATIVAMENTE AOS ENCARGOS LOCATÍCIOS E DÍVIDAS PELO USO DO NOME DA LOCADORA, NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NECESSIDADE DE A LOCADORA INGRESSAR NO PODER JUDICIÁRIO, NÃO PODENDO FAZER JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS. DEVIDA INDENIZAÇÃO CONTRATUAL PELA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, BEM COMO OS LUCROS CESSANTES EM FACE DO AGIR ILEGAL DA LOCADORA. MANTIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

"Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO AGRÁRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIA PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. VEDAÇÃO DA AUTO-TUTELA. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, preceitua que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O credor não pode pretender reter bens do devedor como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida ou mesmo de amortização desta. A auto-tutela, desde que o Estado monopolizou a jurisdição, foi abolida, inclusive é tipificado como crime o exercício arbitrário das próprias razões.(...)"

"Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. APREENSÃO DO BEM. RESCISÃO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO AO COMPRADOR DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA, MESMO QUE ESTE TENHA SIDO CAUSADO POR INTERPOSTA PESSOA. (Apelação Cível Nº 70008828907, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 25/11/2004)".

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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Sendo assim, sugiro ao colega Josep que constitua advogado para que analise a questão com mais detença, e possa melhor promover sua defesa.

pensador
Advertido
Há 14 anos ·
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Acompanhando o tópico, tenho entendimento divergente acerca do mesmo.

Tenho que tanto o colega Hen como o colega Sven têm certa dose de razão em seus argumentos, mas tenho também que existe uma responsabilidade da concessionária de energia elétrica que sempre dificulta este tipo de procedimento. Já recebi vários relatos de pessoas que passaram pelo mesmo problema.

EM TESE, o que se vendeu foi o bem imóvel. A energia quem fornece é a concessionária. Ainda em tese, o vendedor não tem responsabilidade acerca da energia fornecida e EM TESE tem pleno direito de solicitar o término da relação contratual com a concessionária.

Vejam bem, Comprador e vendedor criam uma relação obrigacional onde o primeiro paga o preço enquanto que o segundo transfere o domínio da coisa vendida. E a energia elétrica? É relação contratual estranha ao contrato de venda. É relação contratual apenas entre vendedor e concessionária. Estipulado prazo contratual para substituição no polo contratante dos serviços de energia, me parece EM TESE perfeitamente razoável que o vendedor solicite sua retirada ou o término da relação jurídica.

Imaginem que o prestador de serviços fosse um jardineiro uma vez por semana, vendeu-se a casa e no contrato ficou estipulado que comprador e jardineiro iriam celebrar novo contrato ou realizar a substituição do contratante (tanto faz). Um dia após algum tempo, o vendedor encontra o jardineiro e lhe pergunta acerca do fato. O jardineiro surpreso diz que não sabia que a casa tinha sido vendida e acreditava ainda prestar serviços ao vendedor. Prontamente o vendedor lhe diz que não está mais contratando os serviços do jardineiro e, que deve falar diretamente com o comprador. O jardineiro acaba por não mais ir à casa do comprador - e, mesmo o comprador tendo o número de telefone do jardineiro, não o procura. Como neste caso falar em danos morais? Ora, o comprador poderia ter contratado outro jardineiro ou ele mesmo ia cuidar do jardim.

No caso da energia elétrica, não existe outra opção, a concessionária é única e o serviço é tido como essencial. Isto gera uma obrigação adicional à concessionária, que deveria ser compelida pelo Estado (ente estatal) a notificar o endereço onde será realizado o corte para oportunizar a regularização da situação jurídica do consumidor.

Por esta linha de raciocínio, entendo que a defesa do consulente pode alegar ilegitimidade passiva no fato que resultou em dano ao comprador.

Deve constituir advogado para fazer sua defesa.

IVAN BANNOUT
Há 14 anos ·
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Colegas, estou com o Sven, acho que foi exercício regular de direito. Explico. O comprador tinha o dever contratual de transferir a energia para o seu nome mas comodamente quedou-se inerte. A concessionária de energia não aceita a transferência de titular do cadastro para terceiro efetuada por quem figura como titular atual, vale dizer, o vendedor não poderia transferir a luz para o nome do comprador; somente este o pode.

Então, o que resta ao comprador? Encerrar a relação contratual com a concessionária, que por seu turno, não é obrigada a manter fornecimento sem responsável.

A resolução 456/00 da ANEEL assim define, salvo engano, no artigo 22. Mas vale a pena ler os artigos que cuidam da questão da titularidade e relação contratual.

Outro aspecto a considerar: o comprador quer colher frutos da sua própria omissão em transferir o cadastro de energia elétrica.

IVAN BANNOUT
Há 14 anos ·
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Correção: onde de lê "Então, o que resta ao comprador?", entenda-se "Então, o que resta ao vendedor?".

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Agradeço a todos pelas ideias. Estou em processo de constituir advogado, mas a discussão neste fórum e a contribuição dos senhores verdadeiramente tem me ajudado muito!

O que acham da seguinte tese de defesa (compilada de opiniões postadas):

  • O que foi vendido foi o imóvel e não a obrigação de fornecer energia elétrica.

  • Tendo o comprador o prazo de 30 dias para fazer a transferência, se omitiu em faze-lo

  • O vendedor precisa ter seu nome limpo não podendo correr riscos que seu nome fosse para o cadastro de inadimplentes, pois disto depende seu trabalho e a subsistência de sua família.

  • O vendedor requereu e aguardou com paciência por 6 meses a transferência, mas como a mesma não ocorreu, nada mais restou fazer que não encerrar o contrato com a concessionaria de energia, que estava em seu nome.

  • se houve dano ao comprador devido a interrupção do fornecimento de energia elétrica, o mesmo é uma questão entre o comprador e a concessionaria de energia

Acrescentariam alguma coisa?

Desde já muito obrigado!

IVAN BANNOUT
Há 14 anos ·
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Josep, no meu entendimento, está ótimo, apenas acrescentaria que você em diversas oportunidades cobrou do comprador a transferência da luz, tal como previsto em contrato. Vale também fundamentar com os termos da resolução 456/00 da ANEEL (você pode baixar no próprio site do órgão), argumentando que a legislação é que determina que a luz é cortada na falta de responsável pela ligação da unidade consumidora.

Boa sorte.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Muito obrigado Dr. Ivan Bannout! Agradeço pelas preciosas informações !

luiz henrique amorim
Há 14 anos ·
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Não ha o que se discutir o corte de energia foi feito pelo titular da unidade consumidora, se o novo proprietario nao procurou a concessionaria para acertar seu cadastro conforme resolução 414 aneel, problema é dele !!!!!

luiz henrique amorim
Há 14 anos ·
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acrescentando não houve um corte de energia houve o encerramento de contrato com a concessionaria de energia, se no imovel ha um novo proprietario que procure a concessionaria para comprar energia e não utilizar um bem em nome de terceiros, o que vc fez esta previsto na legislação 414 aneel Seção IV Do Encerramento da Relação Contratual Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor pode ocorrer, alternativamente, nas seguintes circunstâncias: I – pedido do consumidor para encerramento da relação contratual e consequente desligamento da unidade consumidora, a partir da data da solicitação; II – decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, exceto nos casos comprovados de procedimentos irregulares ou de religação à revelia, praticados durante a suspensão; III – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora. § 1 o Ao termo do previsto no caput, a distribuidora deve emitir e entregar ao consumidor declaração de quitação de débito, nos termos do disposto no art. 125. § 2 o A condição de unidade consumidora desativada deve constar do cadastro da distribuidora até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de nova solicitação. Art. 71. A distribuidora não pode condicionar o encerramento da relação contratual à quitação de débitos. C

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Caro AmorimLH,

Muito obrigado pela fundamentação!

[email protected]
Há 12 anos ·
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Josep o que deu este processo de danos morais.

Wilson

Executivo Gyn
Há 11 anos ·
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Também gostaria de saber o resultado, visto que estou EXATAMENTE com o mesmo problema:

Vendi um apartamento há 2 anos, como foi à vista, não chegamos a fazer contrato de compra e venda, porém deixei expresso por escrito para o mesmo passar as contas de água e luz para a sua titularidade.

Pois bem, isso nunca aconteceu e frenquentemente há atrasos, quando no ano passado ficou 3 meses atrasado, mandei uma "Notificação Extrajudicial" via telegrama para a imobiliária (o apartamento estava alugado) para quitarem e mudarem a titularidade das contas, pois bem, quitaram, porém nada de mudaram a a titularidade.

Agora de novo, já há 2 meses a conta de luz está atrasada, mandei novamente uma notificação, agora diretamente para o proprietário/inquilino do apartamento fornecendo 30 dias para o mesmo quitar e transferir, deixei expresso que se até 06/04/2015 não fizerem isto eu irei cancelar os contratos.

E aí, o que fazer? Tenho screenshots dos atrasos, cópia das notificações, etc, se chegar ao caso de eu realmente ter que cancelar os contratos, eu estaria protegido contra um eventual processo? Que canseira...

Executivo Gyn
Há 10 anos ·
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OK, só para dar um retorno, após receberem a notificação dizendo que eu iria cancelar os contratos em 30 dias se não transferissem a titularidade das contas, o problema foi resolvido, transferiram rapidinho.

Jefferson Souza
Há 10 anos ·
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TAMBEM ESTOU COM GRANDE PROBLEMA COM A CEMIG VENDI O IMOVEL TENHO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PEDI VARIAS VEZES PARA DESLIGAR A ENERGIA FICOU QUATRO ANOS PARA DESLIGAR GERANDO DESPESA O NOVO PROPRIETARIO CONSEGUIU COLOCAR NOVO PADRÃO DE LUZ NO IMOVEL SEM PROBLEMA ALGUM NÃO SEI O QUE FAZER

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Há 8 anos
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