ME AJUDEM...SENTENÇA.. FORMAL DE PARTILHA
COLEGAS..
A SENTENÇA FOI A SEGUINTE " PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, SEJA EXPEDIDO ALVARA E FORMAL DE PARTILHA"
OCORRE QUE ONTEM FUI A SECRETARIA NO FORUM E A MOÇA QUE ME ATENDEU ME FALO QUE EU TINHA QUE APRESENTA O FORMAL DE PARTILHA,, AI NÃO ENTENDI NADA!!!
OBS::::NO PROCESSO JA FOI APRESENTADA POR MIM UMA PARTILHA AMIGAVEL QUE JA FOI HOMOLOGADA!!!
O QUE DEVO FAZER ACHEI QUE O FORMAL DE PARTILHA QUEM FAZIA É A SECRETARIA COM BASE NA PARTILHA QUE APRESENTEI E AGORA
OBRIGDAAA
Aparentemente contra legem o Acórdão colacionado acima, para não dizer teratológico o entendimento da corte. A lei é de uma clareza ímpar:
"IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Acrescentado pela L-011.382-2006)"
Ou seja, é hipótese de fé pública em caso específico, podendo ser impugnada a autenticidade pela PARTE interessada, tanto quanto um documento produzido por tabelião ou qualquer serventuário, já que a fé pública traz presunção RELATIVA de autenticidade (aquela que admite prova em contrário).
Logo, não há diferença, tampouco hierarquia entre a autenticação feita pelo serventuário e aquela feita pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, frise-se, coisa que não se observa no serventuário que no mais das vezes alega que foi induzido a erro em situações.
Até mais séria, portanto, a autenticação facultada ao Advogado para dar autenticidade aos documentos nos autos.
Como se não bastassem os argumentos supra, e bastam, vamos nos lembrar do Princípios Gerais de Direito? A Boa-Fé se Presume, a Má-Fé deve ser provada.
Ora, obviamente, ainda que não houvesse disposição específica e expressa de Lei Federal, conferindo ao Advogado plenos poderes de autenticar documentos nos autos, ainda assim, a mera arguição de autenticidade nos autos mereceria ser recebida com presunção de veracidade, cabendo à parte interessada arguir eventual falsidade, se fosse o caso.
Infelizmente o corporativismo e a indústria de autenticações no Brasil tenta impor sua necessidade em situações onde é flagrante o seu descabimento, como no caso em pauta.
Na condição de Advogados, caso o serventuário torça o nariz, despachemos com o Juiz, caso não de certo, agravemos, e, se necessário for, subamos às Cortes Superiores com Resp ou eventual Rex.
Se não defendermos nossas prerrogativas, ninguém o fará por nós.
É o meu parecer.