Boa tarde,

Meu pai é um anistiado político e desde que ele passou a receber a aposentadoria como militar não é descontado nada dele a respeito de pensões e nem foi perguntado sobre seus dependentes, ele sabe que pela lei antiga minha falecida mãe teria direito a pensão e eu como filha mulher também mesmo casada, e hoje como anistiado politico a filha mulher tem o mesmo direito de antigamente? Não deveria vigorar a lei antiga também neste caso? Se eu tiver este direito o que devo fazer?

Obrigada!

Respostas

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    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Sábado, 28 de janeiro de 2012, 17h02min

    Prezada Sra. Carlafbss,

    Sua situação particular já vem sendo apreciada em nossos tribunais, face à negativa das Forças Armadas em conceder a reversão da pensão militar à filha "de qualquer condição", após a ocorrência do militar tendo o mesmo optado pelos benefícios da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de 2002.

    Na esfera administrativa, não há possibilidade de discutir tal situação, uma vez que já se tem indeferido administrativamente o referido direito. Fazendo necessário recorrer às via judiciais, se respaldando principalmente que a adesão do militar à Lei nº 10.559/2002 não pode restringir os benefícios já conquistados pelo militar e a seus dependentes.

    Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual se seu pai se encontra vinculado, órgão este pertencente à Administração Pública que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à habilitação da pensão militar.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    Carlafbss Domingo, 29 de janeiro de 2012, 21h54min

    Boa noite Dr. Gilson Assunção,

    Muito obrigada pela resposta.
    Eu gostaria de saber se o Sr. trabalha com esse tipo de causa e se eu devo procurar um advogado o quanto antes pra que seja resolvido por meu pai em vida ou isso não adiantaria no momento?

    Atenciosamente,

    Carlafbss

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Segunda, 30 de janeiro de 2012, 10h18min

    Prezada Sra. Carlafbss,

    Tendo em vista o indeferimento administrativo, se faz necessário atentar para o prazo prescricional de dois anos, a contar da negativa, para se recorrer às vias judiciais.

    Em casos semelhantes que tenho acompanhado nos processos que atuamos, existe a viabilidade de uma medida judicial, se atendo aos fundamentos de direito expostos no indeferimento administrativo e, também, em decisões judiciais sobre o referido tema.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    A

    ASHBELL REDUA 182106/RJ Segunda, 30 de janeiro de 2012, 15h56min

    Caríssima Carla!
    A Pensão Militar é o benefício previdenciário instituído pela Lei nº 3.765/60, de caráter contributivo, que se destina a amparar os beneficiários do militar falecido, entre os quais se relaciona a filha “de qualquer condição”.
    Cabe esclarecer que, com a edição da atual Lei de Remuneração dos Militares (originalmente pela Medida Provisória nº 2.131/99, hoje em vigor com o nº 2.215-10), tal benefício foi extinto para o militar que entrar nas Forças Armadas após 29 de dezembro de 1999. Esta alteração, no entanto, não alcança ao anistiado político militar, em razão da sua idade, e, consequentemente, da sua condição de inativo naquela data.
    Ficou estabelecido também, naquela Medida Provisória, que o militar que quisesse continuar legando aos seus beneficiários os direitos originalmente previstos na Lei de Pensão Militar (entre eles a pensão para a filha “de qualquer condição”) pagaria um percentual a mais sobre a sua remuneração (1,5 por cento), obrigação que não alcança o anistiado político militar em virtude da isenção de contribuição previdenciária constante do art. 9º da Lei nº 10.559/02.
    Verifica-se que as Forças Armadas não estão reconhecendo o direito da filha “de qualquer condição” receber a Pensão Militar, como determina a Lei de Pensão Militar, por entenderem que se trata de direito não previsto na Lei nº 10.559/02. Neste caso estão cobertos de razão, porque a natureza do benefício da Pensão Militar é previdenciária.
    O problema é que também não reconhecem o direito da filha “de qualquer condição” receber a indenização proveniente de falecimento do militar anistiado pela Lei nº 10.559/02, por confundir esta indenização com o benefício previdenciário da Pensão Militar.
    Em respeito ao princípio do direito adquirido, elas fazem exceção apenas para a filha que já esteja no usufruto da Pensão Militar na data do reconhecimento da condição de anistiado político do militar já falecido (reconhecimento post mortem).
    Acontece que para tornar possível a anistia, a lei que a concede deve ser interpretada da forma mais ampla possível, sob pena de, assim não sendo, não cumprir a sua finalidade.
    Desta forma, se a Lei de Anistia estabelece os direitos do Regime Jurídico do Anistiado Político e outra Lei estabelece os direitos do Regime Jurídico do Militar, sendo que a própria Lei de Anistia manda respeitar o estabelecido nos regimes jurídicos próprios (arts. 6º e 13), entendo que havendo conflito entre estas Leis, deve prevalecer a Lei de Anistia.
    É por este entendimento que, no caso das promoções do militar anistiado político, não se deve exigir dele o cumprimento de requisitos de carreira que somente quem não foi excluído da Força Armada teria condição de cumprir (cursos, interstícios entre as promoções, contribuições previdenciárias, etc).
    Também é por conta deste entendimento que o anistiado militar conta o tempo de serviço até atingir a idade limite para se transferir para a inatividade, embora esta seja uma situação que na vida real não constitui paradigma para a carreira militar, pois a maioria dos militares não completa a idade limite para se transferir para a inatividade.
    Existem ainda dois aspectos importantes a considerar quanto a esta questão de interpretação da expressão “Regime do Anistiado Político” constante da Lei nº 10.559/02.
    O primeiro é que o art. 16 da Lei nº 10.559/02 estabelece que “os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável”.
    Ora, se o militar foi anistiado por diplomas anteriores à Lei nº 10.559/02, sendo, naquela ocasião, readmitido na inatividade no regime jurídico do militar, passando a contribuir para a Pensão Militar da filha “de qualquer condição”, não me parece justo que este direito lhe seja cassado porque a nova Lei de Anistia o isentou de pagar a contribuição.
    Afinal, quem foi anistiado em 1979 contribuiu para a Pensão Militar pelo menos por 22 (vinte e dois) anos, até ser anistiado pela Lei nº 10.559/02. Da mesma forma que o militar que foi punido em 1964 com a transferência para a inatividade, também contribuiu para a Pensão Militar pelo menos por 37 (trinta e sete) anos.
    O segundo aspecto a considerar é que a Pensão Militar da filha “de qualquer condição” é uma das “características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares” que o art. 6º da Lei nº 10.559/02 manda respeitar.
    Assim sendo, em caso de incoerência entre as duas Leis quanto aos direitos estabelecidos para o Regime Jurídico do Anistiado Político e o Regime Jurídico dos Militares, deve prevalecer a Lei de Anistia para as pessoas que forem declaradas anistiadas políticas pelo Ministro da Justiça.
    Firmado este entendimento, cabe examinar a sua conseqüência quanto ao direito à Pensão Militar por parte da filha “de qualquer condição” do militar que foi anistiado pela Lei nº 10.559/02.
    Os aspectos principais deste exame abrangem a contribuição para Pensão Militar e a habilitação da filha “de qualquer condição” do militar.
    Quanto à contribuição para Pensão Militar entendo que o Anistiado Político Militar está isento em virtude da previsão na Lei nº 10.559/02, art. 9º.
    Quanto ao direito da filha “de qualquer condição” receber a Pensão Militar em virtude do falecimento do Anistiado Político Militar, entendo que não deva ser reconhecido tendo em vista que este benefício tem caráter previdenciário.
    No entanto, a ela deve ser reconhecido o direito ao recebimento de uma prestação mensal, de caráter indenizatório, cujo valor corresponderá ao da Pensão Militar para a qual o seu genitor contribuía antes da Declaração de Anistiado Político prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.559/02.
    Desta forma se garantirá inclusive o direito daqueles anistiados políticos militares que chegaram a contribuir para deixar Pensão Militar referente a um ou dois postos acima (sendo esta mais uma característica do Regime Jurídico dos Militares).
    No caso da filha do Anistiado Político Militar que não chegou a contribuir para a Pensão Militar (aqueles que não foram anistiados por Leis de Anistia anteriores à Lei nº 10.559/02), o valor da prestação mensal será igual ao valor a que fazia jus o seu pai na data do seu falecimento.
    Tais direitos assim se configuram em virtude da previsão no art. 31 da MP no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, combinado com o art. 9º da Lei nº 10.559/02.
    A apropriação da despesa com o pagamento da prestação mensal, de caráter indenizatório, à filha “de qualquer condição” do anistiado político militar deve ser feita à conta da mesma verba indenizatória que é destinada pela União ao pagamento das reparações econômicas aos Anistiados Políticos, conforme o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 10.559/02.
    Tal procedimento além de garantir transparência ao gasto público, dispensa tratamento diferenciado para as verbas de pagamento de pessoal das Forças Armadas (militares em situação normal) e as de pagamento de Indenizações da União (militares anistiados pela Lei nº 10.559/02).
    Para finalizar, considero que não compete ao Ministério da Justiça resolver este problema, que é de interpretação da Lei. Quando muito, o Ministério poderá emitir opinião sobre o tema, quando for instado a se pronunciar e se for da sua conveniência.
    Att
    Ashbell Rédua

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    A

    Aline Eudociak Terça, 06 de outubro de 2015, 22h17min

    Entao como filha ou esposa de anistiados, face a negativa das forcas armadas em nao reconhecer as filhas e esposas,temos q recorrer a justica definitivamente?

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    Sra. filha de Anistiado Quinta, 23 de junho de 2016, 0h17min

    Boa Noite!

    Conforme o caso abaixo de Carla, sou filha de Anistiado falecido, e informalmente, por telefone, ao provocar a resposta junto ao Distrito Naval do Rio de Janeiro, fui informada que o meu processo foi indeferido. Só quer indo ao Distrito Naval de Salvador no dia hoje tive a informação que ainda não consta o indeferimento oficial no sistema da marinha

    No caso da menina abaixo, retirado do vosso site, o Sr. falou que não teria mais nada a ser feito, pois já houve o indeferido na esfera administrativa.

    E no meu caso, que não houve o indeferimento oficial, qual o procedimento URGENTE que tevo tomar?

    solicito orientação como devo proceder em casos como esses?

    CCarlafbss
    perguntou há 4 anos
    DIREITO MILITAR
    Boa tarde,

    Meu pai é um anistiado político e desde que ele passou a receber a aposentadoria como militar não é descontado nada dele a respeito de pensões e nem foi perguntado sobre seus dependentes, ele sabe que pela lei antiga minha falecida mãe teria direito a pensão e eu como filha mulher também mesmo casada, e hoje como anistiado politico a filha mulher tem o mesmo direito de antigamente? Não deveria vigorar a lei antiga também neste caso? Se eu tiver este direito o que devo fazer?

    Obrigada!

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    S

    Sra. filha de Anistiado Quinta, 23 de junho de 2016, 0h26min

    Boa Noite!

    Em 2003 o meu pai Anistiado Político, veio a falecer, porém em 2004, minha mãe começou a receber a pensão como viúva por não saber dos meus direitos como filha na época, só dei entrada neste ano, aonde com alguns meses após a minha mãe veio a falecer.

    Trabalho de carteira assinada (R$900,00), não sou casada, como devo proceder para começar a receber a pensão de filha de anistiado?


    Grata!

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    Cissa

    Cissa Quarta, 27 de julho de 2016, 17h40min Editado

    Trabalhou c carteira assinada ou casou e não tem mais certidão de Nascimento atualiazada não tem direito a pensão. Vai exigir a certidão d nasc atualizada e uma declaração do INSS q vc nunca contribuiu.

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    Cissa

    Cissa Quarta, 27 de julho de 2016, 17h49min Editado

    Trabalhou c carteira assinada ou casou e não tem mais certidão de Nascimento atualiazada não tem direito a pensão. Vai exigir a certidão d nasc atualizada e uma declaração do INSS q vc nunca contribuiu.

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