DIREITO REAL DA HABITAÇÃO
Colegas, possuo uma duvida...é o seuinte: um cônjuge sobrevivente que não requereu o Direito Real de Habitação nos autos do processo de inventário, poderá este requerer após concluido o inventário? Mesmo que não esteja registrado na matricula do imóvel?
Se, caso os herdeiros do conjuge falecido venha querer retirar a posse da conjuge sobrevivente, isso poderá acontecer? Ou somente poderá acontecer, se, a conjuge sobrevivente vier a falecer ou deixar de ser "viuva"!.
Agradeço, desde já.
Patricia S. O direito real de habitação é vitalício, deve ser requerido pelo detentor do direito durante o processo de inventário, mas nada impede que ele o faça após o término deste, desde que, tempestivamente. O direito real de habitação retroage ao momento da abertura da sucessão, o cônjuge titular do direito à habitação já o detém, mesmo que não tenha exercido, ainda que não haja requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fazê-lo. Poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens. Após ser concedido judicialmente, deve constar expressamente junto à matrícula do imóvel Não há ressalvas sobre a exclusividade de moradia do cônjuge, podendo, então naquele imóvel residir com parentes, filhos ou até, com um novo cônjuge.