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    Hen_BH Sexta, 10 de fevereiro de 2012, 17h24min

    A conduta de portar uma espada, em tese, é atípica, em função da falta de regulamentação no que tange às armas brancas. O tipo contravencional do art. 19 diz:

    "Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade (...)"

    Ou seja, é elementar do tipo "sem licença da autoridade", mas não existe qualquer regulamentação, até o momento, que trate do porte dessas armas.

    Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas", assevera que "ao tratarmos das denominadas armas brancas (por exclusão, as que não são de fogo), sejam próprias (destinadas ao ataque ou defesa, como punhais, lanças, espadas etc.), sejam impróprias (destinadas a outros fins, como machados, martelos, serrotes etc., mais usadas para ataque ou defesa, eventualmente), entendemos que o art. 19 [ art. 19 da Lei de Contravenções Penais] é inaplicável. Não há lei regulamentado o porte de arma branca de que tipo for. Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada. Segundo o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há outro ponto importante. Cuida-se de tipo penal incriminador, razão pela qual não pode ficar ao critério do operador do direito aplicá-lo ou não, a seu talante. Primamos pela legalidade (não há crime - ou contravenção - sem prévia definição legal) e não encontramos lei que disponha sobre o tema (...)."

    TJMG

    "APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA BRANCA (FACA) - CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO DECRETO-LEI 3.688/41 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. - A ausência de lei que regulamente o porte de arma branca evidencia a inaplicabilidade do referido dispositivo legal. - Tendo em vista se tratar de um tipo penal incriminador, não se pode deixar ao alvedrio do operador do direito interpretar eventual vontade do agente, julgando-a, caso a caso, típica ou atípica. - Recurso não provido."

    "HABEAS CORPUS'- PORTE DE ARMA BRANCA - CRIME DO ART.19, LCP - NORMA PENAL EM BRANCO - ATIPICIDADE FLAGRANTE - DESNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - ORDEM CONCEDIDA. Inexistindo regulamentação de licença para porte ou uso de armas brancas, atípica é a conduta daquele que é apreendido portando faca tipo peixeira."

    "HABEAS CORPUS - CONTRAVENÇÃO PENAL - PORTE DE ARMA BRANCA - ART. 19, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 - POSSIBILIDADE - ARMA IMPRÓPRIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ORDEM CONCEDIDA. Inexiste regulamentação de licença para porte de arma branca. Somente as armas próprias configuravam a contravenção penal do art. 19, da Lei de Contravenções Penais, hoje derrogado, não constituindo o fato narrado infração penal, de tal modo que deve ser trancada a ação penal. Ordem concedida. Ação penal trancada."

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    max801 Quarta, 15 de fevereiro de 2012, 9h44min

    ola amigo. mesmo lendo tenho uma duvida existe algum meio de registro, tipo uma de colecionador ou coisa perecida para eu poder transitar com uma espada na rua.
    mesmo no caso de afiada ou não?

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    .ISS Segunda, 20 de fevereiro de 2012, 12h06min

    Há controvércia:


    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO
    COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
    Ia TURMA CRIMINAL
    Apelação: 8.902 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
    Juizado: Apiaí ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
    . A T ~ , REGISTRADO(A) SOB N°
    Apte: Isaqueu Pedroso iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiillllll
    Apdo: Justiça Pública ||||||||||||||||llllllllllllllllllllllllllllllllll
    Voto: 1423 02096060
    Relator: Cláudio Lima Bueno de Camargo
    2o Juiz: ELIAS JR. DE A. BEZERRA
    3o Juiz: FERNANDO SIAfrv->
    EMENTA:
    Porte de arma branca: art. 19, § Io, LCP - Condenação: 20
    dias de prisão simples, em regime fechado.
    Alegação de mero transporte - Ausência de provas e
    justificativa que, ademais, conflita com as circunstâncias da
    causa.
    Faca que quando da abordagem do Réu estava com terceira
    pessoa, a quem este confiou sua guarda momentos antes -
    Irrelevância: consumação já caracterizada pelo porte
    anterior.
    Porte de arma branca - Conduta típica.
    Réu com antecedentes e reincidente - Benefícios da
    substituição por pena restritiva de direitos ou suspensão
    condicional: incompatibilidade (art. 11 da LCP; arts 44, II,
    e 77, I, do CP).
    Pena de prisão simples - Regime inicial fechado:
    impropriedade (art. 6o, caput, LCP, cc art. 33, caput, in
    fine, CP).
    Recurso parcialmente provido.
    A Turma Julgadora, de acordo e nos termos do voto do Sr
    Relator, conheceu e deu provimento parcial ao recurso.
    Votação unânime.
    Data de julgamento: -j 3 ^\\j ^0G8
    Cláudio Lirífa Bueno de Camargo
    Relator
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
    Ia TURMA CRIMINAL
    Apelação. 8 902
    Juizado Apiaí
    Apte. Isaqueu Pedroso
    Apdo. Justiça Pública
    Voto 1423
    Porte de arma branca: art. 19, § Io, LCP - Condenação: 20
    dias de prisão simples, em regime fechado.
    Alegação de mero transporte - Ausência de provas e
    justificativa que, ademais, conflita com as circunstâncias
    da causa.
    Faca que quando da abordagem do Réu estava com
    terceira pessoa, a quem este confiou sua guarda momentos
    antes - Irrelevãncia: consumação já caracterizada pelo
    porte anterior.
    Porte de arma branca - Conduta típica.
    Réu com antecedentes e reincidente - Benefícios da
    substituição por pena restritiva de direitos ou suspensão
    condicional: incompatibilidade (art. 11 da LCP; arts 44, II,
    e 77, I, do CP).
    Pena de prisão simples - Regime inicial fechado:
    impropriedade (art. 6o, caput, LCP, cc art. 33, caput, in
    fine, CP).
    Recurso parcialmente provido.
    O Apelante foi condenado, como
    incurso no art. 19, § Io, do Dec-Lei n. 3.688, de
    3.10.1941, à pena de 20 dias de prisão simples, em
    regime fechado (fls 107/111).
    Inconformado, recorre argumentando,
    em síntese, que apenas transportava a faca de
    volta para sua casa, vindo de um sítio onde fora
    matar animais, sendo que ao parar em bar, para beber
    um pouco, confiou sua guarda ao proprietário do
    estabelecimento e, assim, quando abordado pela
    polícia nem mesmo estava armado, tratando-se,
    ademais, de conduta atípica (fls 118/123).
    Contra-razões a fls 126/128,
    seguidas do douto parecer de fls 133/136, pelo
    Recurso n. 8.902 — fls 1.3
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    improvimento.
    R e l a t a d o s ,
    VOTO.
    I n c o n t r o v e r s a a m a t e r i a l i d a d e,
    q u a n t o à a u t o r i a , n a d a o b s t a n t e os esforço da douta
    Defesa, não vinga a versão do Apelante de que
    p o r t a v a a faca pelo só fato de voltar de um sítio onde
    fora matar animais.
    Além de que prova alguma
    p r o d u z i u desse d e s l o c a m e n t o , a faca, como a p u r a do
    no laudo de fls 15, não apresentava sujidades de
    substância hematóide afastando isso qualquer
    p o s s i b i l i d a d e de que, momentos a n t e s , t e n h a sido
    usada para matar animais.
    De o u t r o t u r n o , o fato de que,
    q u a n d o a b o r d a d o pelos Srs Policiais, o Apelante não
    t i n h a a faca consigo em n a d a a l t e r a a c o n s u m a ç ã o do
    t i po contravencional sub judice, a qual, como
    e s c l a r e c e DAMÁSIO E. DE J E S U S :
    Ocorre no instante em que o sujeito,
    fora de casa ou de suas dependências, traz a arma
    consigo. A contravenção pode ser eventualmente
    permanente, quando o porte se prolonga no tempo.
    Essa circunstância, porém, não interfere na
    consumação, que se dá no primeiro instante da
    conduta.1
    A falta de previsão legal de
    p o r t e a d m i n i s t r a t i v o , por s u a vez, não a u t o r i z a possa
    a p e s s o a a n d a r a r m a d a .2
    E s c o r r e i t a , portanto, a
    c o n d e n a ç ã o .
    Lei das Contravenções Penais Anotada, 10a ed , 2004, Saraiva, p 67.
    2 DAMÁSIO E. DE JESUS, ob cit , p 56 Nesse sentido, desta Turma
    Recursos 1 513, v u., j . 8.4 2008; 1 796, v.u , j . 8 5 2008, 5 473, v u., j
    28 8 2008; 5.831, v u., j . 16 10.2008.
    Recurso n. 8.902 — fls 2.3
    PODER JUDICIÁRIO
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    Quanto à dosemetria da pena,
    os antecedentes (fls 54 e 56), agravante da
    reincidência (fls 61) e atenuante da confissão, ao lado
    da causa de aumento pela condenação registrada a fls
    62, por lesões corporais de natureza grave, justificam
    a reprimenda como fixada, em 20 dias de prisão
    simples.
    Impedindo essa significativa
    folha pregressa os benefícios da substituição, por
    pena restritiva de direitos (art. 44, inc. II, Cód,
    Penal), e o da suspensão condicional (art. 11 da LCP
    cc art. 77, inc. I, do CP), de rigor apontar, todavia,
    que, apesar dos pesares, inviável a recomendação
    para o cumprimento da pena, ab initio, em regime
    fechado, o qual, ex vi da restrição ditada pelo art. 6o,
    caput, do Dec-Lei n. 3.688, de 3.10.1941, não é
    aplicável às contravenções, salvo no caso de
    transferência do condenado (CP, art. 33).3
    Assim, a exemplo do quanto se
    passa com a pena de detenção, não sendo possível a
    adoção do regime inicial fechado,* de rigor que
    prevaleça, in casu, o semi-aberto.
    Do exposto, pelo meu voto,
    CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para a
    recomendação do cumprimento da pena, de inicio, em
    regime semi-aberto, mantida, no mais, a r. sentença.
    Cumpra-se o art. 675, caput, do
    Código de Processo Penal.
    Cláudio Lwna Bueno de Camargo
    Juiz de Direito
    3 DAMÁSIO E DE JESUS, ob. cit., p. 36.
    4 JÚLIO FABBRINI MlRABETE, Código Penal Interpretado, 5a

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    H

    Hen_BH Quinta, 23 de fevereiro de 2012, 12h43min

    Ou seja: isso dá uma briga de foice no Judiciário...ou melhor, de espada...

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    .ISS Quinta, 23 de fevereiro de 2012, 12h49min

    Oh!Se dá!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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    Eduardo Augusto Guilherme

    Eduardo Augusto Guilherme Domingo, 08 de fevereiro de 2015, 22h15min

    afinal de contas é ilegal portar uma faca tactica por exemplo, mas não é ilegal portar um facão desde que eu o use como ferramenta de trabalho ?

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    Desconhecido Quarta, 11 de fevereiro de 2015, 5h31min

    é a forma como traz e o objeto u seja se vc mora numa zona rural nada impede de vc portar um facão, uma faca,agora portar um facão na cintura dentro de um bar é o mesmo que portar a faca.

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    Steve Rogers

    Steve Rogers Sábado, 07 de maio de 2016, 13h44min

    É uma lei fajuta, e o entendimento pior ainda. Se tivesse sido feita para ser cumprida, na orla da cidade de SALVADOR, para não dizer outros locais. Tudo quanto é vendedor de coco deveria estar preso. Pois todos usam enormes facões e furadores de coco gigantes. O mesmo acontece no Rio de Janeiro. Agora te pergunto: É ou não é uma lei fajuta, e o entendimento pior ainda?

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    Steve Rogers

    Steve Rogers Sábado, 07 de maio de 2016, 13h48min

    Me refiro ao entendimento da Lei. Não aos comentários viu pessoal.

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