Há controvércia:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Ia TURMA CRIMINAL
Apelação: 8.902 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Juizado: Apiaí ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
. A T ~ , REGISTRADO(A) SOB N°
Apte: Isaqueu Pedroso iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiillllll
Apdo: Justiça Pública ||||||||||||||||llllllllllllllllllllllllllllllllll
Voto: 1423 02096060
Relator: Cláudio Lima Bueno de Camargo
2o Juiz: ELIAS JR. DE A. BEZERRA
3o Juiz: FERNANDO SIAfrv->
EMENTA:
Porte de arma branca: art. 19, § Io, LCP - Condenação: 20
dias de prisão simples, em regime fechado.
Alegação de mero transporte - Ausência de provas e
justificativa que, ademais, conflita com as circunstâncias da
causa.
Faca que quando da abordagem do Réu estava com terceira
pessoa, a quem este confiou sua guarda momentos antes -
Irrelevância: consumação já caracterizada pelo porte
anterior.
Porte de arma branca - Conduta típica.
Réu com antecedentes e reincidente - Benefícios da
substituição por pena restritiva de direitos ou suspensão
condicional: incompatibilidade (art. 11 da LCP; arts 44, II,
e 77, I, do CP).
Pena de prisão simples - Regime inicial fechado:
impropriedade (art. 6o, caput, LCP, cc art. 33, caput, in
fine, CP).
Recurso parcialmente provido.
A Turma Julgadora, de acordo e nos termos do voto do Sr
Relator, conheceu e deu provimento parcial ao recurso.
Votação unânime.
Data de julgamento: -j 3 ^\\j ^0G8
Cláudio Lirífa Bueno de Camargo
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Ia TURMA CRIMINAL
Apelação. 8 902
Juizado Apiaí
Apte. Isaqueu Pedroso
Apdo. Justiça Pública
Voto 1423
Porte de arma branca: art. 19, § Io, LCP - Condenação: 20
dias de prisão simples, em regime fechado.
Alegação de mero transporte - Ausência de provas e
justificativa que, ademais, conflita com as circunstâncias
da causa.
Faca que quando da abordagem do Réu estava com
terceira pessoa, a quem este confiou sua guarda momentos
antes - Irrelevãncia: consumação já caracterizada pelo
porte anterior.
Porte de arma branca - Conduta típica.
Réu com antecedentes e reincidente - Benefícios da
substituição por pena restritiva de direitos ou suspensão
condicional: incompatibilidade (art. 11 da LCP; arts 44, II,
e 77, I, do CP).
Pena de prisão simples - Regime inicial fechado:
impropriedade (art. 6o, caput, LCP, cc art. 33, caput, in
fine, CP).
Recurso parcialmente provido.
O Apelante foi condenado, como
incurso no art. 19, § Io, do Dec-Lei n. 3.688, de
3.10.1941, à pena de 20 dias de prisão simples, em
regime fechado (fls 107/111).
Inconformado, recorre argumentando,
em síntese, que apenas transportava a faca de
volta para sua casa, vindo de um sítio onde fora
matar animais, sendo que ao parar em bar, para beber
um pouco, confiou sua guarda ao proprietário do
estabelecimento e, assim, quando abordado pela
polícia nem mesmo estava armado, tratando-se,
ademais, de conduta atípica (fls 118/123).
Contra-razões a fls 126/128,
seguidas do douto parecer de fls 133/136, pelo
Recurso n. 8.902 — fls 1.3
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improvimento.
R e l a t a d o s ,
VOTO.
I n c o n t r o v e r s a a m a t e r i a l i d a d e,
q u a n t o à a u t o r i a , n a d a o b s t a n t e os esforço da douta
Defesa, não vinga a versão do Apelante de que
p o r t a v a a faca pelo só fato de voltar de um sítio onde
fora matar animais.
Além de que prova alguma
p r o d u z i u desse d e s l o c a m e n t o , a faca, como a p u r a do
no laudo de fls 15, não apresentava sujidades de
substância hematóide afastando isso qualquer
p o s s i b i l i d a d e de que, momentos a n t e s , t e n h a sido
usada para matar animais.
De o u t r o t u r n o , o fato de que,
q u a n d o a b o r d a d o pelos Srs Policiais, o Apelante não
t i n h a a faca consigo em n a d a a l t e r a a c o n s u m a ç ã o do
t i po contravencional sub judice, a qual, como
e s c l a r e c e DAMÁSIO E. DE J E S U S :
Ocorre no instante em que o sujeito,
fora de casa ou de suas dependências, traz a arma
consigo. A contravenção pode ser eventualmente
permanente, quando o porte se prolonga no tempo.
Essa circunstância, porém, não interfere na
consumação, que se dá no primeiro instante da
conduta.1
A falta de previsão legal de
p o r t e a d m i n i s t r a t i v o , por s u a vez, não a u t o r i z a possa
a p e s s o a a n d a r a r m a d a .2
E s c o r r e i t a , portanto, a
c o n d e n a ç ã o .
Lei das Contravenções Penais Anotada, 10a ed , 2004, Saraiva, p 67.
2 DAMÁSIO E. DE JESUS, ob cit , p 56 Nesse sentido, desta Turma
Recursos 1 513, v u., j . 8.4 2008; 1 796, v.u , j . 8 5 2008, 5 473, v u., j
28 8 2008; 5.831, v u., j . 16 10.2008.
Recurso n. 8.902 — fls 2.3
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Quanto à dosemetria da pena,
os antecedentes (fls 54 e 56), agravante da
reincidência (fls 61) e atenuante da confissão, ao lado
da causa de aumento pela condenação registrada a fls
62, por lesões corporais de natureza grave, justificam
a reprimenda como fixada, em 20 dias de prisão
simples.
Impedindo essa significativa
folha pregressa os benefícios da substituição, por
pena restritiva de direitos (art. 44, inc. II, Cód,
Penal), e o da suspensão condicional (art. 11 da LCP
cc art. 77, inc. I, do CP), de rigor apontar, todavia,
que, apesar dos pesares, inviável a recomendação
para o cumprimento da pena, ab initio, em regime
fechado, o qual, ex vi da restrição ditada pelo art. 6o,
caput, do Dec-Lei n. 3.688, de 3.10.1941, não é
aplicável às contravenções, salvo no caso de
transferência do condenado (CP, art. 33).3
Assim, a exemplo do quanto se
passa com a pena de detenção, não sendo possível a
adoção do regime inicial fechado,* de rigor que
prevaleça, in casu, o semi-aberto.
Do exposto, pelo meu voto,
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para a
recomendação do cumprimento da pena, de inicio, em
regime semi-aberto, mantida, no mais, a r. sentença.
Cumpra-se o art. 675, caput, do
Código de Processo Penal.
Cláudio Lwna Bueno de Camargo
Juiz de Direito
3 DAMÁSIO E DE JESUS, ob. cit., p. 36.
4 JÚLIO FABBRINI MlRABETE, Código Penal Interpretado, 5a