A Súmula 284 do STJ foi revogada?
A redação da Súmula 284 STJ é a seguinte: "Purgação da Mora - Alienação Fiduciária A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado".
Minha dúvida e se esta súmula foi revogado, pois o artigo que disponha sobre essa porcentagem de 40% no Dec.911/69 foi revogado, não havendo mais a necessidade de ter sido pago 40% do valor financiado para se poder purgar a mora. Ademais varios defendem que essa exigência vai contra as normas e preceitos do CDC. Dai minha dúvida. Ademais a alguma decisão do STJ ou STF sobre o tema?
Desde já agradeço a atenção.
Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, 'pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 767.227/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, DJ 13/02/2006).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931/2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...)
Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931/2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que "sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, 'hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'. Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º" (Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06).
Agravo não conhecido. (AgRg no Ag nº 772.797/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 6/8/2007)