É possível usucapião de imóvel com reserva de usufruto

Há 14 anos ·
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Olá, a situação é a seguinte: Lúcia doou um imóvel a João e Pedro e reservou para si o usufruto vitalício do referido imóvel. O imóvel tinha sido alugado a uma terceira pessoa e o aluguel era recebido por Lúcia. Porém, Lúcia se arrependeu da doação e tentou alienar o imóvel, mas não logrou êxito. Assim sendo, Lúcia entregou o referido imóvel a um amigo para que nele resida a título gratuito, sem contrato de locação, com a esperança de que esse amigo possa vir a adiquirir esse imóvel por usucapião. É possível que um imóvel com reserva de usufruto seja objeto de usucapião? O que os nus-proprietarios (João e Pedro) podem fazer a respeito? Cabe extinção do usufruto para reaver o imóvel?

10 Respostas
Sven
Suspenso
Há 14 anos ·
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Claro que não. Há contrato de comodato entre Lúcia e o amigo, a posse dele se resolve no momento da morte da Lúcia. A posse precária não gera efeito jurídico.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Obrigado Sven. Saberia me informar se esse contrato de comodato tem requisitos formais para seu aperfeiçoamento? Para que possa gerar efeitos tem que ser um contrato escrito, por exemplo, ou registrado? Se a Lúcia se recusar a fazer esse contrato, Pedro e João podem fazer alguma coisa?

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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A questão é que Lúcia quer se vingar de João e Pedro, pois se arrependeu da doação feita e pediu aos mesmos que alienassem o imóvel e lhe dessem o valor recebido ou lhe devolvessem a propriedade. Como eles se recusaram a fazê-lo, Lúcia quer que de alguma forma os dois percam o imóvel. Por isso João e Pedro estão preocupados com a situação e querem se precaver da má-fé de Lúcia.

M.Lim
Há 14 anos ·
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Desculpe, mas posse precária gera efeito jurídico sim. Ainda que tenha havido o arrependimento pela doação, João e Pedro são possuidores indiretos. As benfeitorias se houver terão que ser ressarcidas ao possuidor direto, ainda que a posse seja precaria.

A celeuma se instala em estabelecer se foram necessárias, úteis ou voluptuosas, etc... Essa posse não se instalou por meios violentos ou clandestinos, e houve até conivencia dos possuídores indiretos, senão agora não estariam preocupados em perde-la.

Dá até para argumentar que é de boa-fé se alegar que o amigo comodatário aceitou morar na propriedade sem saber das picuínhas da tal Lucia com os possuidores indiretos. Hummm! Isso dá uma boa briga doutrinária não acha?

De qualquer maneira usucapião não vai ameaçar a "propriedade" dos possuidores indiretos, até porque na hora da citação dos proprietários, se estiverem mesmo interessados em manter a propriedade, estaram lá para defender o bem!

O caminho para Lúcia seria uma ação anulatória de doação. Agora não sei o vai colar dizer: "Excelência eu me arrependi de doar e quero de volta!"

Complicado, hein?

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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  1. Lim, então você acredita que a posse mansa e pacífica (talvez até de boa fé) do amigo, sem que haja um contrato de comodato (nem mesmo de forma verbal entre ele e Lúcia, bom, ao menos não foi realizado nenhum acordo intencional de comodato), essa posse não é capaz de gerar direito à usucapião?
M.Lim
Há 14 anos ·
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Fabi, o pressuposto essencial para aquisição de propriedade por usucapião além do prazo, é a falta de oposição por parte do proprietário, independente de justo título ou de boa-fé, se bem que isso conta muito no final! Mas não é o que estamos discutindo aqui. Os possuidores indiretos vão resistir! Então nem pensar em usucapião!

O comodato pode existir sem formalização. Alias se pode contratar qualquer coisa de boca. Estamos falando de hábitos humanos, até os ilicitos!! Sabe, as pessoas as vezes acreditam que se resguardam por contratos com cláusulas totalmente aparte da lei. Corre-se atrás de formalização contratual quando se quer afastar terceiros correto?!! Se ninguém pisar no calo de ninguém, esses "alguens", perdoe o erro gramatical, não se importam com objeto lícito ou forma prescrita em lei de contrato.

Ainda acredito na anulatória de doação. Se encontrar outra solução, por gentileza me fale porque eu não dispenso nunca a informação de alguém capaz de me ensinar e me dar mais informação, sobre um assunto interesante, tá bom??

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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M.Lim, obrigada por responder ao fórum e esclarecer minhas dúvidas, foi muito gentil da sua parte. Nem sempre as pessoas são educadas nessas discussões, ou possuem a capacidade de entender as limitações dos outros com relação a determinados assuntos, principalmente em questões jurídicas, que são complexas até para os que atuam nessa área. Por isso obrigada, se eu souber de algo novo te comunico.

M.Lim
Há 14 anos ·
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Se precisar é só chamar!!!

fpc
Há 13 anos ·
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Perfeito!

fpc
Há 13 anos ·
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As colocações do SEVEN são perfeitas. Sou contrário as posições do M.Lim. Sobre a doação, não cabe arrependimento, pacificado. Assim, não haveria possibilidade de reverter a doação. Sobre a propriedade, ela se resolverá com a morte da usufrutuária e se convalidará para o nu-proprietário. Para o contrato de COMODATO (para uso - bem infungível), não há obrigatoriedade de ser escrito, podendo ser tácito. Existem possibilidades do nu-proprietário dar fim ao usufruto e consolidar a propriedade em seu nome. Procure um advogado especialista em contratos e imobiliário. Quem sabe vc não tem condições para entrar com uma Ação para extinguir o usufruto. Boa sorte!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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