Olá Colegas,
Eu de novo... Nao estou conseguindo resolver o seguinte caso:
_ O departamento da polícia Federal no Estado de Tocantins Procedeu a abertura de inquérito para apuraçao de circunstâncias que envolveram a aprovaçao, no âmbito da SUDAM, de projetos cujos procedimentos, modus procedendi, apontam diversas irregularidades Fraude na elaboraçao, juntada de notas fiscais frias, constituiçao de empresas fictícias para elaboraçao de contratos também fictícios ( de gaveta) para fins de fraudar a integralizaçao de capital ; ALÉM DE TEREM TODOS SIDO APROVADOS COM ANUÊNCIA E PARTICIPAÇAO DO DEPUTADO FEDERAL MÁRIO CÉSAR.
_ O MP Federal requereu ao juiz BUSCA E APREENSAO, em desfavor de 2 pessoas jurídicas. Neste enorme esquema de corrupçao, afirma o MP a participaçao de servidores públicos do BASA e da SUDAM, além do deputado federal Márcio César.
_ O juiz federal deferiu o pedido do MP,e autorizou a busca e apreensao no interior da sede das pessoas jurídicas, com o fito de procurar, e encontrando apreender, todo e qualquer objeto, arquivos, notas, cheques,recibos, contratos, boletos, anotaçoes, livros, cartas...etc, que se relacionem com o objeto dos autos ou com as atividades do deputado federal Márcio César.
---Eis a questao: O nobre deputado o procura (advogado), muito preocupado com a investigaçao realizada em seu desfavor. O que poderia fazer o advogado para resguardar os direitos do deputado federal ?
__Se alguém souber... Por favor, ajuda. Nao tenho a menor noçao por onde começar...
Boa tarde Gláucia.
Em defesa do Dep. Fed. Mario Cesar, a quem dizem que deu aduência para aprovação de irregulares projetos junto a SUDAM, busquei primeiro conferir a competência da autoridade policial e do magistrado, afinal entendo que meu cliente tem direito ao foro privilegiado, segundo a CF. Depois busquei tomar conhecimento das investigações que estava sendo realizadas, para tanto juntando com o pedido de cópias a procuração do Dr. Mario Cesar, também o pedido de sigilo das investigações, sob pena de desobediência por parte da polícia e promotor. Tentaram tolher meus trabalhos, Tribunal colheu meu pedido liminar no Habeas Corpus.
Estes procedimentos se fizeram necessários para resguardar o básico, pois meu cliente tem todos os direitos das demais pessoas, só difere do foro privilegiado (STF).
Assim, por favor, não pense que meu cliente seja um culpado, pelo simples fato de ser um putado federal. Abraços e cuidado para quem vc fornece seus dados pessoais e endereço na net. Boa pesquisa.
Nao entendi muito bem...o seu cliente naturalmente tem direito ao foro privilegiado...Mas o que estou procurando na doutrina, é sobre esta fase de investigaçao...O Ministério Público Federal nao pode requerer investigaçoes contra deputados?...E para juiz federal que é o encarregado, órgao encarregado, das infraóes penais praticadas em detrimento de bens , serviços, interesses da Uniao, suas autarquias...etc. nao se pode pedir busca e apreensao, que poventura venha incriminá-los ?
Hum...acho que achei alguma coisa...tô aqui com a doutrina do Alexandre de Morais na parte que ele fala de imunidades parlamentares. Diz assim: "A garantia da imunidade parlamentar em sentido formal nao impede a instauraçao e nao possibilita a suspensao de inquérito policial contra congressista que está sujeito a atos de investigaçao criminal promovidos pela polícia judiciária, DESDE QUE essas medidas pré-processuais de persecuçao penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgao judiciário competente, qual seja, O PRÓPRIO PRETÓRIO EXCELSO.
Ah... acho que entendi...até as investigaçoes contra congressistas tem que serem apuradas no âmbito de procedimento investigatório do Supremo.
O Dr. entao, como advogado do deputado impetrou um HC, para o Supremo, com base no artigo 648, III, do CPP.
Esta parte em que fala que pediu liminar, para que as informaçoes do inquérito sejam sigilosas, deve ser porque na verdade nao se poderia impedir as investigaçoes por completo... Já que há fortes indicaçoes do ilícito... Afastou apenas as açoes do deputado no campo das investigaçoes... É ISSO? Estou certa?
Issoooo. A PF pode e deve investigar, mas não pode ficar latindo sua apuaração. O MPF pode opina, mas não pode ficar latindo o que vem sendo feito. O Magistrado Federal, pode autorizar diligências, mas sem excessos. DISSO TUDO CABE INÚMEROS PEDIDOS.... Só não sei o qeu vc procura para cumprir seu trabalho de advogada, são inúmeras as hipóteses. Tem de dizer o que pensa em fazer....afinal as investigações são devers em prol da sociedade
O que estou procurando para cumprir meu trabhalho de advogada, é a melhor das diversas hipóteses, para resguardar os direitos do meu cliente.
Agora sei que nao posso parar as investigaçoes, posso apenas requerer que sejam sigilosas. E meu cliente terá de ser investigado por quem possui competência para isso.
Um HC para o Supremo, já é um bom começo?
HC contra ? Tem de existir uma finalidade. Quer montar um HC, tudo bem. Por qual motivo ? Para qual resultado ? Contra que ?
MS tangém dá. Mas por qual razão ?
Transcar a ação é sempre nossa vontade em favor do cliente. Entretanto tem expectativa de resultado ?
Já dizia alguem ao comenar o CNH: PARE, OLHE, PENSE e só depois AVANCE.
HC contra ato do juiz federal, que deferiu o pedido do MPF, na medida de busca e apreensao de indícios das improbidades e das atividades do deputado...?
Motivo: as medidas pré-processuais de persecçao penal, contra congressistas tem que ser adotadas perante órgao judicial competente, ou seja o Supremo...?
Na verdade nao estou sabendo o que pedir...
E também nao estou entendendo como o Supremo investiga... É por procurador da república ?!
Aí ... E requer que após informaçoes a autoridade coatora, seja concedida a ordem impetrada, com base nos artigos tais...decretando-se o deslocamento das investigaçoes para o órgao judiciário competente, ou seja, essa Egrégia corte...??
É isso?
AGORA QUE VC JÁ APARENTA TÁ SARADA DAQUELE PORRE QUE NARROU NA NETE. MATUTEMOS ESTE CASO:
Classe / Origem Pet 3399 / TO PETIÇÃO
Relator(a) Min. CEZAR PELUSO DJ 01/12/2005 PP-00046
Julgamento 24/11/2005 Despacho (PET SR/STF Nº 137747/2005) DECISÃO: 1. Trata-se de inquérito penal instaurado em desfavor do Deputado Federal Carlos Eduardo Torres Gomes. Requer o Parlamentar, por seu advogado constituído, vista dos autos, para extração de cópias nas dependências do Departamento de Polícia Federal. 2. Das disposições insertas nos incisos LV e LXIII do art. 5º da Constituição Federal extraio o direito fundamental de vista dos autos de inquérito. Nesse sentido, aliás, decidiu a Primeira Turma, nos autos do HC nº 82354 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.09.2004): "Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipótese assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade" (Idem, INQ nº 2.051, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 15.07.2005). O citado inc. XIV do art. 7º do Estatuto da Advocacia é claro ao apontar como direito do advogado "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos". A ausência de previsão legal, no que tange à retirada dos autos de inquérito de cartório, tende a garantir o regular prosseguimento do feito e a eficácia das investigações. 3. Assim, defiro o pedido, para que o advogado constituído pelo investigado examine os autos de inquérito e, caso entenda necessário, requeira extração de cópias ou tome apontamentos, sem, contudo, retirá-los das dependências do Departamento de Polícia Federal. Publique-se. Int. Brasília, 24 de novembro de 2005. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Partes REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQDO.(A/S): EDUARDO GOMES ADV.(A/S): EDSON DOMINGUES MARTINS E OUTROS
VIERAM AS LUZES ?
Inq 2161 / RR INQUÉRITO
Relator(a) Min. - JOAQUIM BARBOSA DJ 03/06/2005 P 00053
Julgamento 23/05/2005 Despacho DECISÃO: Trata-se de inquérito, inicialmente instaurado pelo Departamento de Polícia Federal em Roraima, destinado a apurar eventual prática dos delitos previstos nos arts. 312 e 332 do Código Penal. Os autos foram encaminhados a esta Corte, mediante despacho de fl. 85, em razão de figurar como um dos investigados o Deputado Federal LUCIANO DE SOUZA CASTRO. Após o cumprimento de diligência requerida pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, em sua manifestação de fls. 158-162, requereu o arquivamento do feito, em razão da ausência de lastro probatório em desfavor do parlamentar, nos seguintes termos: "3. Primeiramente, passa-se à análise dos depoimentos das pessoas que tiveram seu nome na folha de pagamento do Estado de Roraima naquele segundo semestre de 2002 pela empresa Norte Serviços de Arrecadação e Pagamentos Ltda., empresa contratada pelo Estado de Roraima para efetuar o pagamento do seu funcionalismo. 4. A fls. 40v/41, os depoentes apenas afirmam que o Deputado Luciano Castro era aliado político do então Deputado Estadual Iran Gonçalves, que por sua vez era também aliado de Flamarion Portela, ex-Governador do Estado de Roraima. 5. A fls. 58/61, os depoentes dizem que 'não houve qualquer ingerência do mesmo [do Deputado Luciano Castro] para que passasse a fazer parte da folha de pagamento do Estado'. Já no depoimento de fls. 62, o depoente diz 'acreditar' que foi o Deputado Luciano Castro o sujeito a inserir o seu nome na folha de pagamento do Estado de Roraima, tal como afirmaram os depoentes de fls. 42 e 64. Portanto, não existem indícios suficientes a comprovar o envolvimento do Deputado Luciano Castro no grande desvio de verba pública ocorrido em 2002, o que vai de encontro às razões tomadas pela Polícia Federal no ato de indicar o parlamentar - fls. 123/124. (...) 7. Quanto ao laudo pericial de fls. 06/14, não há como relacionar a inserção dos nomes ali postos com o Deputado Luciano Castro somente com a consideração dos depoimentos, cuja maioria não envolve diretamente o nome do parlamentar; há, sim, menções genéricas ao seu nome e/ou menções que se reportam a terceiros que se dizem 'conhecidos' do Deputado Federal Luciano Castro. 8. E o único depoimento de alguém ligado à Administração do Estado, o que poderia elucidar se houve ou não influência para a contratação de pessoas por parte do Deputado Federal Luciano Castro, é contraditório. De se ler a afirmação da depoente Diva da Silva Briglia, ex-Secretária de Educação e de Administração do Estado de Roraima durante o Governo de Neudo Campos, verbis: 'Que apresentada à interrogada várias relações onde consta o nome do Deputado Federal LUCIANO CASTRO, respondeu que se recorda de que o mencionado Deputado Federal compareceu uma vez em 2001, entregando-lhe uma lista com aproximadamente 70 (setenta) pessoas, com salários na faixa de R$ 500,00, lista esta bem parecida com a que lhe foi apresentada contendo 5 (cinco) páginas' - fls. 119. 9. No entanto, a lista que se encontra a fls. 46/53, assinada pela supramencionada depoente, contém apenas 18 (dezoito) nomes de pessoas que supostamente receberam salários na faixa dos R$ 500,00 (quinhentos reais). E o laudo pericial contém apenas 10 (dez) pessoas com essa remuneração. 10. Assim, pela análise da documentação até aqui colhida, nenhum vínculo resta comprovado entre o escândalo ocorrido no Estado de Roraima, conhecido como 'Caso Gafanhoto', no qual houve grande desvio de dinheiro público por meio de funcionários públicos 'fantasmas', e o Deputado Federal Luciano Castro. Por oportuno, a fls. 137 e 139, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal no Estado de Roraima certificam não haver nenhum procedimento investigativo em desfavor do parlamentar aqui investigado." Do exposto, com base nos arts. 21, XV, e 231, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, acolho a promoção do Parquet e determino o arquivamento do presente inquérito. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2005. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Partes INQUÉRITO N. 2.161-0 PROCED.: RORAIMA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.(A/S): LUCIANO DE SOUZA CASTRO ADV.(A/S): HELAINE MAISE FRANÇA
Classe / Origem MS 24718 MC / DF MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a) Min. CEZAR PELUSO DJ 25/11/2003 P - 00006
Julgamento 18/11/2003 Despacho DECISÃO: 1. É grave e delicada a questão, agora reproposta no requerimento de liminar, porque, com envolver modalidade de colisão de princípios constitucionais, implicará o reconhecimento da limitação do âmbito de um deles, ponderada no exame das circunstâncias do caso concreto, qualquer que seja o teor da resposta, que há de ser pronta. O que pretende o impetrante nada tem de irrazoável, pois, não se furtando ao dever de comparecimento à audiência da CPI, nem à publicidade do ato, quer apenas resguardar sua imagem a eventual abuso de exposição na mídia. Este é, deveras, risco perceptível a direito que tem igual assento constitucional. Ao propósito, invocando-se RENÉ ARIEL DOTTI ("Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação", p. 202) e SILMA MENDES BERTI ("Direito à Própria Imagem", p. 65), adverte-se sem exagero: "As acusações formais acarretam geralmente uma presunção de culpa oriunda do meio social que neutraliza a presunção de inocência. Esta, embora constitua um direito (o direito de ser presumido inocente) não tem força bastante para se impor à comunidade a qual, por força da liberdade de expressão do pensamento, exerce também um direito: o direito de julgar'. É freqüente assistirmos pela televisão à exibição, pela polícia, de pessoas detidas por envolvimento em fatos criminosos, ainda na fase de apuração de autoria, e que se vêem precocemente submetidas a verdadeiro julgamento público. Essas pessoas, meros suspeitos, podem não ser culpadas e conseguir a prova de sua inocência. Mas a divulgação de rostos pela imprensa, a sugerir que se tratam de criminosos, é fato irreparável, que lhes imprime uma 'marca indelével de desonestidade e até de periculosidade que dificilmente será desfeita. E deixam por certo um dano de difícil reparação" (ESTELA CRISTINA BONJARDIM, "O Acusado, Sua Imagem e a Mídia", SP, Max Limonad, 2002, p. 113-114). A restrição à exposição abusiva da imagem, enquanto possibilidade que não pode descartada a priori e contra a qual o único remédio é preventivo, em nada sacrifica o interesse público, figurado no livre trabalho de apuração da CPI e na publicidade dos atos processuais, que o impetrante, aliás, não tenciona impedir, de modo que não faz agravo nenhum ao Poder Legislativo no exercício legítimo de suas funções. Nem custa observar a respeito que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados submete à discrição do Presidente das Comissões e, portanto, à consideração específica das circunstâncias históricas, a autorização prévia para irradiação ou gravação (arts. 57, XIX, e 78), as quais não constituem, pois, adjetivos imanentes do procedimento investigatório, nem da efetividade e, tampouco, da publicidade de seus atos. Isso quer dizer, ainda, que o particular não tem direito subjetivo de gravar nem fotografar a inquirição de testemunhas. É conhecida a manifestação do Chief Justice Earl Warren, quando, em abril de 1965, em hipótese que envolvia a presença da televisão nos julgamentos, advertiu: "televising criminal trials 'turns the clock backwards and converts the courtroom into a public spetacle... The press is entitled to be present at trials not because it is the press, but because it is a part of the public" (BERNARD SCHWARTZ , "Constitutional Issues: Freedom of The Press", NY, Facts on File, 1992, p. 29). Tal presença pode, sem degradação alguma da liberdade de informação e da imprensa, ser até vetada, quando dela possa advir escândalo, inconveniente grave, ou perturbação da ordem (art. 792 do Código de Processo Penal, cc. art. 6º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952), como, aliás, o autoriza a Constituição (art. 93, IX, in fine), o que significa que tal presença sequer substancia direito superior às exigências internas do processo, como garantias de preservação de outros direitos, entre os quais o direito à honra e à imagem de pessoas, sobretudo se ainda tidas por inocentes ex vi Constitutionis. Tal raciocínio agrava-se na hipótese em que a pessoa deva ser ouvida como testemunha, a qual não pode ser exposta a risco de dano indenizável, mas irreparável. Tudo isso já foi objeto de liminar em caso idêntico (cf. MS nº 24.706). 2. Do exposto, concedo a liminar, para proibir o acesso de câmeras de televisão, gravadores e máquinas fotográficas, de propriedade de particulares ou concessionárias, nas dependências do recinto em que o ora impetrante será ouvido pelos ilustres membros da CPI e enquanto lá deponha. Comunique-se incontinenti à autoridade apontada como coatora. Publique-se. Int.. Brasília, 18 de novembro de 2003 (19h04). Ministro CEZAR PELUSO Relator
Partes MANDADO DE SEGURANÇA N. 24.718-5 PROCED.: DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO IMPTE.(S): TIAN FUMING ADV.(A/S): SIDNEI ARANHA E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS - CPI DA PIRATARIA
Classe / Origem MS 23574 reconsideração / DF RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a) Min. NELSON JOBIM DJ DATA-02-02-00 P-00003
Julgamento 21/01/2000 Despacho DESPACHO: - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 338/378) formulado por MEDLEY S.A. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA contra a decisão (fls. 302/316) do eminente Ministro Nelson Jobim, Relator, que indeferiu liminar no presente mandado de segurança, o qual visa a decretar a nulidade da busca e apreensão de objetos e documentos de propriedade da impetrante, determinada pelo Exmº Sr. Deputado Federal Magno Malta, Presidente da "CPI do Narcotráfico". A requerente interpôs, também, agravo regimental (fls. 318/336). A recorrente sustenta, em síntese, o seguinte: a) a Comissão Parlamentar de Inquérito, em momento algum, teve a preocupação de requerer diligência à Polícia Federal, a ser realizada junto às dependências da empresa-requerente, para se verificar se se tratava de empresa idônea ou não; b) nem a empresa em questão, tampouco o acionista Alexandre Negrão, tiveram qualquer envolvimento com narcotráfico ou roubo de cargas, sendo certo que a CPI serviu-se de denúncia anônima e apócrifa, formulada no "Disque 0800"; c) em 18.11.99, Alexandre Negrão fora convocado para depor como testemunha, perante referida Comissão, contudo, fora ele interrogado como se já houvesse sido indiciado, frente às câmeras de televisão, em horário nobre; ademais, nesse "depoimento", inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades foram praticadas, inclusive impedindo-se a prática de prerrogativas profissionais dos advogados constituídos, o que motivou representação junto à OAB; d) no que concerne à violação ao princípio da reserva de jurisdição, primeiro fundamento da impetração, o art. 58, §3º, da Constituição Federal deixa patenteado que as CPIs não dispõem de todos os poderes de que são investidos os magistrados, dispondo apenas de poderes instrutórios; nessa ótica, estão excluídos, pois, a decretação de prisão preventiva ou temporária, a determinação de escuta telefônica e as medidas de natureza cautelar, como as medidas assecuratórias e a busca e apreensão. Assim, essas medidas, porque implicam graves restrições a direitos fundamentais, exigem autorização judicial conforme dispõe o art. 5º, XI, da C.F., dispositivo esse extensivo ao estabelecimento comercial, consoante arts. 150, §4º, III, do Código Penal, e 246 do Código de Processo Penal; e) no que toca aos requisitos legais para a busca e apreensão, segundo fundamento da impetração, em nenhum momento se atentou para o fato de que a empresa-requerente não pertence a Alexandre Funari Negrão e com sua pessoa física não se confunde, dado que Alexandre Negrão é apenas um dos acionistas da referida empresa. Ademais, o art. 240 do C.P.P., para autorizar a busca e apreensão, exige a ocorrência de "fundadas razões" e, no caso, a CPI não indicou, ainda que sucintamente, quais os motivos concretos ou elementos de convicção, daí carece de motivação o ato impugnado, porque violador do art. 93, IX, da C.F. Ao final, se requer a reconsideração da decisão proferida "para o fim de conceder, liminarmente, a segurança requerida, com a pronta restituição dos objetos e documentos de propriedade da empresa-requerente ilegalmente apreendidos" (fl. 350). Autos conclusos em 19.01.2000. Decido. A competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos períodos de recesso ou de férias, restringe-se a decidir pedido de medida cautelar (RI/STF, art. 13, VIII). No caso, essa decisão já foi proferida, pelo eminente Relator, que a indeferiu. Em princípio, portanto, não há falar na competência do presidente para apreciar pedido de reconsideração daquela decisão. E, no caso, há mais: é que há recurso de agravo interposto da decisão do eminente Relator, que deverá ser apreciado por S. Exa. É dizer, o recurso de agravo, que se constitui, também, em pedido de reconsideração, deverá ser apreciado, repito, pelo eminente Relator. Do exposto, não conheço do pedido de reconsideração. Publique-se. Brasília, 21 de janeiro de 2000. Ministro CARLOS VELLOSO - Presidente -
Partes IMPTE. : MEDLEY S.A. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA ADVDOS. : PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO)
Classe / Origem HC 86874 MC / AP MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
Relator(a) Min. - - CELSO DE MELLO DJ 18/10/2005 PP-OOO10
Julgamento 11/10/2005 Despacho DECISÃO: Trata-se de ação de "habeas corpus", com pedido de medida liminar, em que se alega inexistência de justa causa para a instauração de inquérito policial, perante esta Suprema Corte, contra o ora paciente, que é membro do Congresso Nacional (Deputado Federal). Pleiteia-se, com o presente "writ", que se determine "o imediato trancamento do Inquérito instaurado na Corte sob o nº 2.257", procedendo-se de igual forma "em relação a todos os procedimentos em curso perante a Superintendência da Polícia Federal do Amapá, sob a Relatoria da Ministra Ellen Gracie" (fls. 14 - grifei). Passo a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, indefiro o pleito em questão, eis que inocorrentes, na espécie, os requisitos concernentes ao "periculum in mora" e à plausibilidade jurídica da pretensão de direito material ora deduzida pela parte impetrante. Cumpre enfatizar que a mera instauração de inquérito policial, que objetive a investigação de fatos considerados criminosos pelo ordenamento positivo, não constitui, só por si, ato capaz de caracterizar situação de injusto constrangimento, mesmo porque se impõe ao Poder Público, nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada, adotar as providências necessárias ao integral esclarecimento da prática delituosa. Por tal razão, firmou-se, nesta Suprema Corte, orientação jurisprudencial no sentido de que "a simples apuração da notitia criminis não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do habeas corpus" (RTJ 78/138). Havendo suspeita de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se essencial proceder à ampla apuração dos fatos, satisfazendo-se, desse modo, com a legítima instauração do pertinente inquérito, a um imperativo inafastável, fundado na necessidade ético-jurídica de sempre se promover a busca da verdade real. Cabe referir, neste ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação firmou-se no sentido de que, havendo suspeita fundada de crime, legitima-se a instauração de inquérito policial (RT 590/450), pois o trancamento da investigação penal somente se justificaria se os fatos pudessem, desde logo, evidenciar-se como "inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal" (RT 620/368): "A SIMPLES APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração de inquérito policial, eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes." (RTJ 181/1039-1040, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Esse entendimento - que se reflete na jurisprudência dos Tribunais (RT 598/321 - RT 603/365 - RT 610/321 - RT 639/296-297 - RT 729/590) - também encontra apoio em autorizado magistério doutrinário, como se vê da lição de JULIO FABBRINI MIRABETE ("Código de Processo Penal Interpretado", p. 1.424, item n. 648.2, 7ª ed., 2000, Atlas): "Em regra, o 'habeas corpus' não é meio para trancar inquérito policial, porque, para a instauração do procedimento inquisitório, basta haver elementos indicativos da ocorrência de fato que, em tese, configura ilícito penal, e indícios que apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas como participantes do fato típico e antijurídico. Se os fatos configuram crime em tese, o inquérito policial não pode ser trancado por falta de justa causa." (grifei) Desse modo, em sede de estrita delibação e sem prejuízo do ulterior exame da matéria versada na presente impetração, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Solicitem-se informações à Excelentíssima Senhora Ministra ELLEN GRACIE, eminente Relatora do Inq 2.257/AP, e ao Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Amapá (fls. 03), encaminhando-se-lhes cópia da presente decisão. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2005. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Partes HABEAS CORPUS N. 86.874-6 PROCED.: AMAPÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S): HÉLIO BORGES DE SOUSA ESTEVES FILHO IMPTE.(S): HÉLIO BORGES DE SOUSA ESTEVES FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): DELEGADO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DO ESTADO DO AMAPÁ COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO INQUÉRITO Nº 2257 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Vamos por parte. O STF não investiga, quem o faz é a Polícia Federal e/ou/com o MPF. Agora se o procurador da república já deve participa neste momento por ser o competente para processar, ??? Entendo que na fase das investigações, por não existir ainda uma ação penal, nem indiciamento, os Juiz Federal estão aptos.
Veja estes. --- 105023066 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DA INVESTIDURA L. 10628/02 1. O Art. 84, § 1º. C.PR.Pen, introduzido pela L. 10628/02 não restabeleceu integralmente a cancelada Súm. 394: segundo o novo dispositivo a competência especial por prerrogativa de função só se estende após cessada a investidura determinante se a imputação for "relativa a atos administrativos do agente". 2. Por isso, independentemente do juízo sobre a constitucionalidade ou não da Lei nova objeto da ADIN 2797 -, não compete ao STF a supervisão judicial de inquérito em que indiciado ex-Deputado Federal por suspeita de participação de desvio de subsídios da União a entidade privada de assistência social, cuja direção integrava. (STF Inq-QO 718 SP TP Rel. Min. Sepúlveda Pertence DJU 16.05.2003 p. 00092)
105015515 CONSTITUCIONAL PENAL PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS INQUÉRITO POLICIAL NULIDADE DEPUTADO FEDERAL TRAMITAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL INOCORRÊNCIA C.F., ART. 102, I, b. I. Inquérito policial em tramitação perante a Justiça Federal de primeira instância, para apurar possível prática de crime de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro por pessoas que não gozam de foro por prerrogativa de função. II. A simples menção de nome de parlamentar, em depoimentos prestados pelos investigados, não tem o condão de firmar a competência do Supremo Tribunal para o processamento de inquérito. III. H.C. indeferido. (STF HC 82647 PR 2ª T. Rel. Min. Carlos Velloso DJU 25.04.2003 p. 00035) JCF.102 JCF.102.I.B
Ops. Vc é contra o Procurador ? Gosto disso, odeio os Promotores de Justiça, até que posso sorrir e dizer::: GANHEI...GANHEI.....
Ocorre que as investigaçõe não tem pai nem mãe. Iniciam, simplsemente iniciam diante de algum contato, daí em diante até pode ser diferente. Mas, o MP, MPF, o outro qualquer que inventem é que será o AUTOR da ação. Tudo isso ... sei lá...sem prejuízo de fazerem algumas investigações por conta....afinal, desde que não seja ilegal...qual o problema (os delegados é que não gostam disso).l...... Entendeu ???? Beleza, num preciso detalhar....ehehhehehe (maquiavélico eu ??? imagina...ehehhee)
Sei lá....quem sabe vc esteja certa e eu errado....quem sabe....este direito é tão vivo e nois, .... pobre mortais.....ainda sentimos ressaca..... vai saber.
Abraços...attt
Bom final de semana.....tossi tossi ehehehheheheh
DROGA....estou com saldade da filhta,,,,, a dita esta de férias longe de casa a mais de vinte dias....buááá´´aáá´´aáááááá´´a.....
BRINCADEIRA....não resisti... mas sinto falta da minha bichina que só volta dia seis ou depois.
Ass. Ki tudo sabia
Olá Ki Tudo Sabia... Tudo bem?
Cheguei de viagem hoje, tava fazendo a OAB.Nao achei a prova difícil...O que eu tinha mais medo era de nao identificar qual a peça cabível para o caso proposto. Foi um recurso em sentido estrito, num segundinho matei a charada. O que ocorreu é que eu estava muito nervosa...esqueci de colocar algumas coisinhas na peça...exemplo? "com fundamento no artigo 581, inciso tal..." Acha que foi um erro muito grave? minha letra também nao ficou boa...fiquei tremendo... e apesar de legível, saiu um tanto insegura e infantil...
Mas uma coisa... no comando da questão, narravam que a ré estava presa. Será que recurso em sentido estrito caberia ao advogado pedir revogaçao dessa prisao ? Tive a impressao que nao...mas o que um advogado iria fazer? A ré tinha sido pronunciada, portanto a peça era a RESE...E ignorar esse detalhe da prisao nao dava...O que me diz ? Agora tô com essa dúvida...As outras 3 questões estavam fácies...quase de graça.
Um abraço.
Nossa... agora estou lendo o artigo 585 do CPP... nada a ver a pessoa tá presa e o RESE. "Não será recebido o recurso se o acusado que teve decretado em seu desfavor por ocasiao da pronúncia, a prisao cautelar,deixar de recolher-se à prisão".
Pedi a liberdade provisória da acusada...nao tô lembrando direito se cheguei a mencionar que ela se encontrava presa...mas tô achando que sim...ou melhor, tenho certeza que mencionei sim. Menos mal.