Roubo Consumado?????

Há 20 anos ·
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Uma amiga perguntou-me;

"Caio caminhava pela rua, em direçao ao seu trabalho, quando foi abordado por Tício e Mévio. Agindo em concurso e ameaçando Caio de morte, Tício e Mévio exigiram que lhes entregasse a carteira. caio argumentou que não trazia dinheiro consigo, mas apenas um passe de ônibus. Ainda assim, Tício e Mévio tomaram-lhe a carteira. Mas, verificando que ali só havia mesmo um passe de ônibus, jogaram a carteira ao chão dizendo a Caio: "pegue essa porcaria e suma daqui". Caio, assustado, pegou sua carteira e correu. Logo adiante encontrou policiais militares e lhes contou o que havia ocorido. Em diligências, os milicianos detiveram Tício e Mévio, que foram reconhecidos por caio, e os levaram à Delegacia de Polícia. Pergunta-se: Tício e Mévio praticaram algum crime? Em caso positivo qual? Justifique a resposta."

14 Respostas
AMANDA
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Há 20 anos ·
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À principio, parece-me Roubo tentado. No entanto, verifica-se alguma confusão quando nos recordamos que o motivo pelo qual não se consumou, não foi exatamente alheio à vontade do agente, mas pelo fato de não existir o que pudesse ser roubado. Devido ao fato de não se verificar vantagem econômica, entendo como sendo crime de extorsão. Súmula 96 STJ.

KI tudo sabia
Advertido
Há 20 anos ·
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"em concurso .. ameaçando ..exigiram que lhes entregasse a carteira ... mas apenas um passe de ônibus...Logo adiante os milicianos detiveram Tício e Mévio, que foram reconhecidos por caio, e os levaram à Delegacia de Polícia. .."

Duas ou mais pessoas, fizeram ameaça.. exigiram o objeto e ....depois foram presos.

Acredito se tratar de Roubo consumado com consurdo de pessoas. att

Rafael Machado
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Há 20 anos ·
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Olá ..

Segue minha humilde opinião,

Entendo ser Roubo tentado, visto que preenche todos os requisitos do tipo penal.O que faz o crime ser tentado nesse caso é justamente o fato de não haver o que roubar, pois essa é, sem duvida, posição contrária a vontade do agente....

Sérgio
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Há 20 anos ·
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Bem, na minha humilde opinião, ou tratar-se-à de roubo consumado,pois um passe de onibus pode não ter um grande valor economico, mas não deixa de ter um valor economico. Ou, e penso ser essa a posição mais correta, trata-se de crime impossivel (art. 17 , CP ), por absoluta impropriedade do objeto.Sobre o tema, segue a posição jurisprudencial:

" a tentativa de roubo contra pessoa que não trazia dinheiro ou valor algum é crime impossivel, pois há idoneidade absoluta do objeto". ( TJSP, mv RT 573/367).

VALDINEI CORDEIRO COIMBRA
Advertido
Há 20 anos ·
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A questão posta merece especial atenção visto que não é pacífica.

Primeiramente faz-se necessário uma análise do crime de roubo: o roubo constitui crime complexo (furto+constrangimento+lesão corporal leve (quando houver). No caso exposto não houve a subtração do bem, assim como lesão corporal na vítima. No entanto não resta dúvida que o constrangimento ocorreu. Apesar de insignificante, um passe de ônibus é susceptível de subtração, além de possuir valoração econômica. Daí, que no caso sub examinem, não se fala em crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (o passe existia). Por outro lado, o princípio da insignificância no crime de roubo não é admitido justamente por se tratar de delito complexo que representa um dos mais graves atentados à segurança social, de modo que, ainda que ínfimo o valor subtráido, não afasta o desvalor da ação representado pelo emprego da violência ou da grave ameaça à pessoa (veja STJ, REsp 74.302/SP, DJU, 20-10-1997, p. 53140).

Passamos agora a analisar a questão da consumação do roubo, explicado por duas correntes:

a) o roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido (inversão da posse); b) além da inversão da posse, exige que o bem saia da esfera de disponibilidade da vítima, ou seja, que o agente tenha a posse tranquila do bem subtraído.

Ora o caso analisado não se adequa às duas hipóteses que explicam a consumação do crime de roubo. Daí não se falar em roubo consumado.

O que seria então? roubo tentado ou desistência voluntária?

Roubo tentado não pode ser pois a não subtração da res não decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, muito pelo contrário, decorreu por uma circunstancia endogena do agente, ou seja, algo em seu íntimo (o pequeno valor do bem) motivou que não subtraíssem o passe de ônibus.

Assim, penso que melhor seria a aplicação da desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP, que prevê: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Assim a conduta de Tício e Mévio não ficará impune, pois praticaram violência e grave ameaça contra a vítima.

Fernando Capez ao tratar da Desistência Voluntária no crime de roubo, explica que "se o agente empregar violência ou grave ameaça, ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resitência da vítima e, após, desistir voluntariamente de se apoderar dos objetos dela, não responderá pelo crime de roubo, mas sim pelos atos até então praticados (violência ou grave ameaça) Confira: CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal. Saraiva: 2004, v.2, p.385.

marcelo
Advertido
Há 20 anos ·
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Se voce for acusação : roubo qualificado consumado

Se vc for a Defesa: Correto a opiniao do Sergio: crime impossível.

o tema é bem controvertido

Vinicius Zamo
Advertido
Há 20 anos ·
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Caro Amigo:

Crime impossivel é plenamente descartável, ou o roubo de um simples carteira em uma loja de shopping não dá cadeia?!?!?!

Bom, a questão se situa na exata medida entre o que vem a ser a desistencia voluntária e o arrependimento eficaz!

Na minha humilde opinião houve crime CONSUMADO. O ato de devolução de carteira nada mais é do que ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

Seguinto as orientações de FRANK, assim ele dispoe: "quando o agente quer prosseguir mais não pode, trata-se de crime tentado"... Notemos que em nenhum momento ele não pode prosseguir, ele prossegui e exigiu a carteira da vitima, somente a devolvendo quando a viu inservivel. "quando o agente pode prossegui mais não quer, trata-se de desistencia voluntária" não é o caso.

Bom, devemos analisar o arrependimento eficaz. Para que este ocorra o agente deve empregar todos os meios executórios e evitar a consumação. O que não ocorreu no caso vertente. Segundo a Jurisprudencia majoritária, o crime de roubo proprio se consuma no exato momento da inversão da posse, sendo esta mansa e pacífica, ainda que em curto espaco de tempo. Naquele momento em que ele olhou para a carteira, viu o seu interior e constatou que nada tinha, o crima se consumou.

Assim, SMJ, passo a minha posição.

Nada mais,

Mario
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Há 20 anos ·
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Amigos Não há desistência voluntária na questão proposta, visto que o agente não desistiu voluntariamente. O agente só desistiu do roubo porque não havia dinheiro na carteira, do contrário o roubo estaria consumado. Nõa há crime impossível. Acredito que a conduta dos agentes é atípica ou seja os agentes nada responderão.

Alexandre
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Há 20 anos ·
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Dr. Valdinei, excelente explanação sobre o tema. Com certeza será muito enriquecedor estes debates. Somente para ilustrar, no caso então a conduta de Tício e Mévio seria tipificada no art. 146, § 1o, CP ?! (visto que eles, ao final da ação, constrageram a vítima, com arma de fogo, a "pegar sua carteira e sumir dali") ?!

Sérgio
Advertido
Há 20 anos ·
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Data maxima venia, ainda continuo com o crime impossivel, e, penso ainda, que essa hipótese não pode ser descartada de plano, aliás, como nenhuma outra hipótese aqui ventilada.

Carlos Abrão
Advertido
Há 20 anos ·
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Prezados.

Entendo que não houve roubo (para o caso não se admite roubo tentado) em face do princípio da insignificância.

Ainda, não restou evidenciado que a ameaça suscitada enseja a prevista no CP.

Nessa esteira, minha conclusão é pelo crime de ameaça (147).

Carlos Abrão.

ISTO É UM ASSALTO !
Advertido
Há 20 anos ·
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Prezados colegas.

Adoro vcs. nunca tive tanta oportundidade de trocar idéias e aprender. Este site é nota dez. Adoro vcs.

Mas, temos de pensar no casoo como o MP e não como defesa (coisa que fazemos dia a dia). Ameaçou é ROUBO. Desistência posterior em face da insignificância é outra. Pensem......(concordem comigo por favor)

116043492 – RECURSO ESPECIAL – PENAL – CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – DELITO COMPLEXO – TIPICIDADE MATERIAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICAÇÃO INVIÁVEL – "No delito de roubo, o fato da res subtracta ser de valor irrisório não tem o condão de descaracterizar o crime, desclassificando-o para o do art. 155 do CP, bastando para a configuração do art. 157 do CP que a subtração da coisa tenha ocorrido mediante violência ou grave ameaça à pessoa." Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 432740 – MG – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 16.02.2004 – p. 00289) JCP.155 JCP.157

32160402 – PENAL – PROCESSO PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – SIMULAÇÃO DE PORTE DE REVÓLVER – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO – DECISÃO UNÂNIME – Reunidos, no conjunto probatório, elementos hábeis e propícios a corroborar a prática delituosa levada a efeito pelos réus, sobretudo diante da confissão judicial destes, bem assim da simulação do porte de arma, suficiente para intimidar, incutir medo e, por isso, diminuir ou eliminar a resistência da vítima, caracterizando, pois, a grave ameaça, elementar do crime de roubo, a pretendida absolvição não tem lugar. Incabível a idéia de crime de bagatela, pelo cometimento de roubo, eis que a infração é praticada mediante ofensa e grave ameaça à vítima, pouco importando o valor do bem subtraído. Segundo o norte apontado pelo colendo STF, o crime de roubo consuma-se no momento em que ocorre a inversão da posse dos bens subtraídos mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve lapso de tempo, não havendo, pois, cogitar-se de conatus se a prisão dos réus decorreu da pronta ação da autoridade policial. (TJDF – APR 20010710032514 – DF – 2ª T.Crim. – Relª Desª Aparecida Fernandes – DJU 11.02.2004 – p. 74)

32160546 – PENAL – ROUBO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – PEDIDO ALTERNATIVO – REDUÇÃO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – ÓBICE NA SÚMULA Nº 231/STJ – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – PARTE INTEGRANTE – RECURSO IMPROVIDO – MAIORIA – A conduta delitiva não pode ser considerada como tentada quando o iter criminis foi totalmente percorrido. Ademais, o crime é considerado consumado quando há fuga com a coisa subtraída, não sendo necessário que o objeto roubado tenha saído da esfera de vigilância da vítima. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de roubo, porquanto, no caso, tutela-se, além do patrimônio, a integridade física da vítima. As circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea não têm o condão de levar a pena a patamar inferior ao mínimo cominado (súmula nº 231/STJ). A pena pecuniária integra a condenação pela prática do delito de roubo, razão pela qual não há como ser excluída. (TJDF – APR 20020110542049 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 04.02.2004 – p. 50)

Espero debate,,,,,vamos aprender juntos. Att

joaquim
Advertido
Há 20 anos ·
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Senhores, Senhores.

É pacífico que A extorsão é definida numa fórmula unitária, suficientemente ampla para abranger todos os casos possíveis na prática, inclusive o roubo.

Não seria caso de debater este assusnto ? Ora, deste chegaremos aquele.

Opinões de lado, foi extorsão e que provem o contrário, tenho dito. (ehehehehhe)

ki tudo sabi...ehhehheheheheh...... e nada sabi

Christian B. Costa
Advertido
Há 20 anos ·
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No meu humilde olhar, penso...

que a resposta mais abalizada calcada na Jurisprudência, na Doutrinano e no tipo seria roubo consumado. A exemplo, a doutrina pune a ameaça consumada. O Tipo; Notem o " depois de have-la "

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de "havê-la, por qualquer meio", reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Como dizia Nelson Hungria o sistema penal é um sistema fechado não admite arbítrio discricionário do Juiz, dos princípios, dos costumes. Muito menos da analógia "in malam partem"

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