Respostas

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    Hen_BH Quarta, 08 de fevereiro de 2012, 14h44min

    Casamento com brasileiro, por si só, não faz adquirir nacionalidade brasileira.

    Os casos de aquisição de nacionalidade brasileira por naturalização previstos no art. 12 da Constituição Federal:

    "Art. 12. São brasileiros:
    (...)
    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)"

    A lei a que se refere a alínea "a" acima é a Lei 6815/80 - Estatuto do Estrangeiro.

    Quanto á pergunta sobre ficar com duas nacionalidades, vai depender das regras sobre nacionalidade da França, ou seja, se a legislação francesa admite que haja aquisição de outra nacionalidade sem perda da própria nacionalidade francesa.

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    Sven 181752/RJ Suspenso Quarta, 08 de fevereiro de 2012, 16h02min

    Um ano após receber o visto de permanente baseado em casamento, ela pode optar pela naturalização comum. Já que é Francesa, não perderá a nacionalidade francesa.

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    Hen_BH Quarta, 08 de fevereiro de 2012, 17h07min

    O colega poderia informar de onde tirou essa regra: "Um ano após receber o visto de permanente baseado em casamento, ela pode optar pela naturalização comum", uma vez que o Brasil não admite o chamado "jus comunicatio", ou seja, aquisição de nacionalidade em função de casamento:

    Para o estrangeiro não originário de países de língua portuguesa (e a França não é), a Constituição, em conjugação com a lei 6815/80 não mencionam nada sobre casamento. As hipótestes são:

    1 - "os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira" (CF/88, art. 12, II, "a")

    A lei em questão, em cuja forma se dá a aquisição da nacionalidade, como dito, é a lei 6815/80, art. 112:

    "Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
    II - ser registrado como permanente no Brasil;
    III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
    IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
    V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
    VI - bom procedimento;
    VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
    VIII - boa saúde."

    Nesse caso, trata-se da chamada "naturalização ordinária"

    2 - "os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (CF/88, art. 12, II, "b").

    Nesse segundo caso, trata-se da chamada "naturalização extraordinária".

    Nesse sentido, esclarece Pedro Lenza: "A naturalização extraordinária é 'instransferível', vale dizer, só a adquire aquele que preencher os requisitos constitucionais. Nesse sentido (...) 'a naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza estes a entrar ou radicar-se no Brasil, sem que satisfaçam as exigências legais' " (Direito Constitucional Esquematizado. 13ª edição, pág. 773).

    Ou seja, não existe um dispositivo sequer que diga que o casamento por si só faça adquirir nacionalidade brasileira, ainda que com visto de permanência.

    O casamento influencia na contagem de tempo do prazo de residência exigido para naturalização, mas ele (casamento) por si só não faz o estrangeiro adquirir a nacionalidade brasileira:

    "Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

    I - ter filho ou cônjuge brasileiro;"

    E quanto a dizer que pelo fato de ela ser francesa, ela não perde aquela nacionalidade, isso só será verdade se a legislação de lá dispuser assim. Seria o mesmo que eu dizer que um brasileiro nato não perde essa nacionalidade pelo só fato de ser brasileiro, o que não é verdade.

    Tomemos como exemplo a legislação brasileira, onde até mesmo o brasileiro nato pode perder essa condição. É a previsão do art. 12, §4º, II:

    "§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    (...)

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)".

    Pedro Lenza, na obra citada, diz que "também perderá a nacionalidade (e aqui a terminologia utilizada é NACIONALIDADE e não NATURALIZAÇÃO) o brasileiro NATO ou naturalizado que, voluntariamente adquirir outra nacionalidade". (sem maiúsculas no original).

    Sendo assim, se um brasileiro nato quer se naturalizar no país X, e a lei desse país X diz que quem lá se naturalizar perderá sua nacionalidade originária, ele PERDE nacionalidade brasileira, caso opte pela outra.

    E a Constituição brasileira diz que, nesse caso, o brasileiro so não perde sua nacionalidade brasileira caso a lei do outro país a aceite. Caso não aceite, e ele opte pelo país X, deixa de ser brasileiro (nato ou naturalizado).

    Quer dizer: se a legislação da França, por hipótese, disser que o Francês (nato ou naturalizado) perde sua nacionalidade caso opte por outra, ele deixa sim de ser Francês.

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    murillo neto Sexta, 10 de fevereiro de 2012, 11h40min

    obrigado a todos !!!!

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    Sven 181752/RJ Suspenso Sexta, 10 de fevereiro de 2012, 12h23min

    Ben:

    Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    I - ter filho ou cônjuge brasileiro;

    A questão não é se é uma regra, e que, se ela se enquadra nas condições do art 112 do estatuto do estrangeiro, ele pode optar pela naturalização. Há uma portaria que baixa o tempo para 1 ano.

    "E quanto a dizer que pelo fato de ela ser francesa, ela não perde aquela nacionalidade, isso só será verdade se a legislação de lá dispuser assim."

    e

    "Tomemos como exemplo a legislação brasileira, onde até mesmo o brasileiro nato pode perder essa condição."

    Como voce mesmo diz, tem que ver na legislação francesa: (nao adianta vir com exemplo da legislação brasileira, basta aprender um pouco de frances e usar no google, como eu fiz antes de postar a resposta)

    Article 23 Code Civil Français
    "Toute personne majeure de nationalité française, résidant habituellement à l'étranger, qui acquiert volontairement une nationalité étrangère ne perd la nationalité française que si elle le déclare expressément, dans les conditions prévues aux articles 26 et suivants du présent titre."

    viu, "qui acquiert volontairement une nationalité étrangère" e "ne perd la nacionalité française"

    Traduzindo:

    "Qualquer pessoa, maior de idade, da nacionalidade francesa, que habitualmente mora no estrangeiro, que adquire uma nacionalidade estrangeira, não perderá a nacionalidade francesa, a não ser que declara isso expressamente, nas condições do artigo 26 e seguintes do presente titulo"

    O art 26 especifica como este declaração (de perda de nacionalidade) deve ser feito.

    http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EACD47EA9A5C72702C0B69A0D51622C2.tpdjo05v_3?idSectionTA=LEGISCTA000006149955&cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20120210

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    Hen_BH Sexta, 10 de fevereiro de 2012, 13h27min

    Colega,

    Primeiro ponto: a pergunta do postante versava: "...se agente se casar e ela pegar a cidadania brasileira ela perde a cidadania francesa ou ela fica tendo as duas ?"

    Primeiramente, frisei que a legislação brasileira não admite naturalização apenas pelo casamento. E declinei os motivos. Coisa que você não fez, uma vez que se limitou a dar uma resposta lacônica e sem fundamentação. Se pretende ajudar, tente passar o máximo de informações que tiver para tanto.

    Segundo: quanto à perda da nacionalidade francesa, você mesmo concorda que o que se deve observar é o que diz a legislação daquele país. Então, ao trazer o tal art. 26, você não me contradisse, mas apenas trouxe de modo expresso o dispositivo (motivo) que mostra que essa nacionalidade francesa não se perde.

    E eu disse justamente que ela só não perderia a nacionalidade se assim dispusesse a legislação de lá. E é isso que ocorre, tendo em vista o tal art. 26 trazido por você. E se ela é francesa, pressuponho que tenha condições de verificar no país de origem (via advogados ou outros) o que dispõe tal legislação. O que me dispensa de ter que ter conhecimentos de francês, alemão, japonês e outras, bem como de ficar na internet pesquisando isso.

    O tópico serve para indicar ao consulente um caminho a seguir, e não à prestação de consultoria jurídica.

    Quando você respondeu a primeira vez, você disse, de modo simplório, que "Já que é Francesa, não perderá a nacionalidade francesa", sem explicar porque isso se dava. Um leigo imaginaria, diante dessa resposta, que alguém que é nacional de um país não perde a nacionalidade pelo só fato de ser nacional desse país. O que, repito, não é verdade.

    Poderia você então já ter postado a justificativa no início da discussão, trazendo de plano o fundamento jurídico para sua resposta, e não de forma lacônica e partindo do pressuposto que todos devem conhecer tão bem a legislação francesa quanto você.

    Ou seja, você poderia ter usado seus vastos conhecimentos de francês e de ferramentas de consulta na internet já na resposta inicial.

    Quanto ao meu exemplo dado da perda de nacionalidade brasileira, tratava-se de um exemplo para aclarar o entendimento de qualquer leigo que lesse esse tópico, haja vista que outras perguntas análogas já surgiram por aqui. Se não serviu a você, pelo menos deixemo-no aqui para que sirva a outros que possam ter dúvidas semelhantes.

    Tenha uma ótima tarde!

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    Elisete Almeida Segunda, 13 de fevereiro de 2012, 18h45min

    Boa tarde Hen_BH e Sven;

    Me esclareçam, por favor, algumas dúvidas:

    O estrangeiro, casado com brasileiro, que entre no Brasil com visto permanente, terá que fazer a declaração de entrada no prazo de 30 dias, conforme o art. 30 da Lei 6964, este procedimento deverá ser feito através de adv.?

    Estive a ler a Lei 6815/80, indicada pelos senhores, realmente não vi (pode ter sido descuido meu) nada relativo ao tempo de casamento para se solicitar a naturalização. Seria o mínimo de 4 anos de casamento e um ano de residência no Brasil? Por exemplo, meu casamento foi trasladado para o Brasil em 2007, se nós formos morar no Brasil, após um ano poderemos solicitar a naturalização dele? E a filha dele, é maior mas dependente, também poderá?

    Para ele se estabelecer comercialmente no Brasil, convém comunicar ao consulado antes de ir?

    Desde já obrigada.

    Cumprimentos

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    DavidUp Timber

    DavidUp Timber Segunda, 27 de abril de 2015, 12h47min

    Hello Bom dia, Eu sou Haitiano tenho uma namorada brasileira. se for eu caso com ela vou demorar quanto tempo pra ter a nacionalidade brasileira?

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    Roberto Junior

    Roberto Junior Quarta, 17 de agosto de 2016, 20h57min

    A forma mais facil de adquiir cidadania e casando com um brasileiro 31 99210-73-34

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