Colegas,
Olá,
O crime de responsabilidade previsto no artigo 100, parágrafo 6 da CF é infraçao penal?. Quem possui legitimidade para o oferecimento da denúncia?
O crime de responsabilidade está definido na Lei nº 1079/50, passível da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública. Qualquer cidadão é legítimo para propor a denúncia, segundo arts. 14, 41 e 75 do referido diploma legal. Eu não sei dizer se a infração é penal ou não (aguardo colaboração dos colegas), mas se tivesse que responder diria que não é infração penal, mas administrativa.
Acho que não é infração penal, pois os crimes de responsabilidade sao infrações político-administrativas definidas na legislação federal.
Alexandre de Morais, diz que, embora os crimes de responsabilidade não tenham a mesma tipicidade específica das infrações penais, não poderão ficar de tal forma indefinidos que impossibilitem a ampla defesa, razão porque a CF prevê 2 sanções autônomas e cumulativas a serem aplicadas na hipótese de condenação por crime de responsabilidade : perda do cargo e inabilitação, por 8 anos,para o exercício de função pública.
Essa questão caiu na prova que fiz domingo.
Oi Gláucia.
Nunca, nunquinha mesmo tinha atentado para esse assunto dos precatórios. Assim vou arriscar (chutar).
Jogo que a tipificação deveria ser pelo Decreto Lei 201/67 e correria para a CF para conferir o foro competente, mas arriscaria pelo procurador geral junto ao STJ.
Espero vcs, esta não discuto e fico de olho para aprender(eheheheh).
Oi prezado Senhora (gostei de saber que tem um marido que te apoia- sortuda vc se ele calado fizer um cafuné de vez enquando enquanto estuda --- ehehhehe a vida é curta) Para dizer a verdade, adorei a sua resposta. Adoro quem responde com convicção. Mas, do assunto sou leigo, só sei de notícias outras. Como casos normais de supostos de prefeitos corruptos e chupins, digo vereadores. Adoro política... aposto nela e não nos cavalos. Como sou avesso aos desonestos (políticos), nunca fui contrato para trabalhar num caso destes, acompanho a distância e futrico (não conta este segredo). Nunca tive problemas com precatórios, aliás nem cheguei a ter um caso assim. Por isso arrisquei, nem tenho noção exata de como pesquisar. Político bom como cliente é espólio (destes eu gosto, mas...também não me procuram) Ops. to falando demais.... voltemos ao site para debater, provocar e aprender. Att- sempre que precisar vc tem minha caixa de mensagem....mas só prática de velho, não aprofunde na teoria que me perco ok? Abraços. Att
Eu desisto...o comentário que deixei lá atrás, em outro tópico nao tem nada a ver com precatório e nem com politico. É sobre a peça que caiu na prova... RESE... mas depois eu te conto...acho que nem vou mais corrigir minha prova, o jeito é aguardar o resultado mesmo. Na verdade hoje, fiquei na net quase o dia todo... tava procurando site específico em direito previdenciário. Nunca estudei. Na minha faculdade não teve...esses dias comprei o livro, hoje o abri... estou na décima página.
Se você gosta de política, conheçe o blog do Noblat? Leio todos os dias...acho ótimo. Até mais.
Entretanto,a perda de cargo com inabilitação até cinco anos,não refuta o processo e julgamento do acusado por crime comum na justiça ordinária nos termos da lei processual penal,no caso do Art 100 CF : prevaricação ,ou seja,além da sanção administrativa,que não deixa de impor uma pena restritiva de direitos,pode ser imposta sanção comum
Veja bem Gláucia,o Art 3 da lei 1079/50 determina que a pena aplicada no crime de responsabilidade não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, além de no Art 73 haver o acolhimento da lei processual penal como fonte subsidiária. Analisando o Art 100 parágrafo 6CF podemos perceber que o citado artigo penaliza o presidente do tribunal competente quando este retarda ato de ofício,ou seja comete o crime de prevaricação,o qual é um delito penal.O interessante no delito do Art 100 é que o mesmo é uma forma sui generis de delito complexo,pois ao mesmo tempo em que ele é de responsabilidade, quando a frustração típica for de liquidação de precatório,é funcional pelo fato do presidente do tribunal ser funcionário público frustrando ou retardando ato de ofício.A alegação do princípio da especialidade no caso resultaria em uma contradição lógica pelo Art 3 da lei 1079 e o Art 73 da mesma,que só poderia ser resolvido com a aplicação de uma lógica paraconsistente.
Nossa Fernando...tava com tanta esperança de você não conseguir fundamentar!!!
Mas parece que é tão lógico seu raciocínio...
No Alexandre de Morais, lá pelas tantas, ela cita um ementário do STF de n. 1563, que diz que o ministro relator, ressalta seu posicionamento de que o "chamado crime de responsabilidade não é figura de direito penal". Mas pra falar a verdde eu mal entendo o que esse artigo 100, paragrafo 6 diz... E me parece que você tá entendendo direitinho...tô começando a achar que você tá certo...
Obrigada pelos toques...