Adoção pela madrasta ,mãe falecida, a família materna não tem que ser citada?
Olá a todos
A maioria conhece minha história, minha irmã falecida deixou uma filha, que hoje vive em outro estado com o pai e a madrasta, foi definido judicialmente que a família materna custearia a vinda da menina em visita anual, mas a menina não quer vir. Soube por uma conhecida em comum, que a madrasta está entrando com um processo de adoção da criança. Minha dúvida é: nós ( eu e miha mãe) enquanto familiares maternos não teríamos que sermos citadas? Porque até agora não ficamos sabendo de nada.Por favor me ajudem, pois quero impedir esta adoção. Não quero que minha sobrinha perca o nome da minha irmã na certidão dela.Grata Paula Menezes
Paula, estou estudando com calma as possibilidades! mas posso adiantar que não será facil a adoção por parte da madrasta, muito menos a sua sobrinha perder o nome da mãe! a maioria aqui no forum tem suas razões e entendimentos, gostaria somente de debater o exercicio juridico com os colegas, os achantes disso e aquilo não opniar, pois é o dever de todos fazer o melhor para a criança!
Dra. Julianna, admiro muito a sua competencia, mas vamos analisar a situação em tela, esquecendo a tia paula, que desde o inicio tem suas razões, como tbm perdendo a razão...Veja uma situação normal, a mãe morre, o pai se casa novamente, e simplesmente a mãe biológica deixa de existir no registro de nascimento daquela criança, pq a madrasta e o pai biológico assim decidiu???? Não encontrei nenhuma jurisprudencia, pós morte que a mãe foi julgada a perda do poder familiar!
FJ
Esse caso é de alguns anos atras, e o pedido foi feito pelo padrasto, mas acredito que não faça diferença em caso de julgamento, se madrasta ou padrasto.
Adoção Unilateral
publicada em 09-11-2007
Ementa:
ADOÇÃO UNILATERAL-MORTE DO PAI BIOLÓGICO-EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR-CONCORDANCIA DA ADOTANDA-PREVALENCIA DOS INTERESSES SUPERIORES DO MENOR-ADOÇÃO CONCEDIDA.
Requerente: E.F.M. L.O.V
Adotando: A.M.V.
Advogadas dos requerentes: Belª. Maria das Dores Brito e Jessica Farias
E.F.M. L.O.V., devidamente qualificados nos autos, requereram, através de advogadas regularmente constituídas, a ADOÇÃO da criança A.M.V.., com fundamento nos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.069/90, aduzindo, em resumo, que a requerente é genitora da menor, de 12 anos de idade, fruto de um relacionamento seu com P.A.M.. Aduz ainda que após o nascimento de Ana seus pais terminaram o relacionamento amoroso, tendo então seu genitor mudado de Itajuipe.
A exordial veio acompanhada do respectivo instrumento de mandato e dos documentos de fls. 03 a 05.
Aduz o ilustre causídico que com o término do relacionamento com o pai da menor a sua genitora constituiu um novo relacionamento, casando-se em 15.05.2001 com E.F.M., época em que a pequena Ana tinha 02 anos de idade. Desde então constituíram juntamente com a menor uma família estável, tendo o requerente passado a tratar a filha de sua esposa como se sua fosse, dispensando-lhe carinho e atenção de pai. Inobstante tenha a menor como filha, o requerente encontra-se impossibilitado de prover-lhe alguns benefícios, que na qualidade de pai poderia ofertá-la, tais como plano de saúde, matricula no Colégio Militar, considerando que o requerente é servidor público militar. Ademais diz que o genitor da menor não se opõe a concessão da guarda definitiva da menor para a genitora, juntamente com seu marido, nem se opõe a adoção da mesma por parte do “padrasto”.
O pedido foi regularmente processado e este juízo dispensou estágio de convivência e concedeu a guarda provisória da criança aos demandantes. Também foi determinada a realização do estudo social do caso, cujo relatório foi juntado aos autos (fls. 14) e foi determinada a citação do pai biológico da adotanda. À fl. 17 foi anexada aos autos a Certidão de óbito do pai biológico da adolescente, falecido no dia 19 de junho de 2005.
Realizada a audiência de instrução, em cumprimento ao art. 45, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi ouvida a adotanda neste juízo no dia 10 de novembro de 2006, oportunidade em que a mesma declarou o seu desejo de ser adotada pelo requerente. Cumpre salientar que, em face da morte do genitor da menor, conforme atestado de óbito acostado aos autos, não foi apresentada contestação ao pedido ora pleiteado. Finalmente, as partes ofereceram suas alegações finais, e o ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer técnico opinando pelo deferimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Trata-se de pedido de adoção unilateral, nos termos estabelecidos pelo §1º do art. 141 do ECA, pelo qual o adotando desliga-se definitivamente do vínculo de filiação do pai biológico, excluídos evidentemente os impedimentos matrimoniais, e integra-se de forma plena na família substituta, agora com a preservação dos vínculos de filiação com relação à mãe biológica e o acréscimo do vínculo jurídico e afetivo estabelecido com o adotante.
O presente pedido tramitou no rito estabelecido para os feitos de jurisdição voluntária, em face da inexistência de lide, já que a mãe biológica da adolescente convivia com a mesma, e o pai biológico, logo depois veio a falecer, extinguindo-se assim o poder familiar do pai biológico, nos termos do art. 1.635, inciso IV do Código Civil Brasileiro. Na verdade, a realidade fática já foi edificada ao longo do tempo com a criação solidificada dos laços de afetividade entre a adotanda e o requerente, necessitando-se apenas da devida chancela judicial para o devido reconhecimento no mundo jurídico.
Verifica-se, pela apreciação dos elementos constante dos autos, que todas as formalidades legais foram observadas e o Relatório do Estudo Social do Caso revelou a total integração da adotanda ao lar substituto, onde vem recebendo, por parte do requerente, toda a assistência e amor indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral e espiritual. Como se observa, é inescondível o vinculo de afetividade estabelecido entre a adotanda e o adotando e que se irradia para todo o lar, incluindo a mãe biológica da adolescente, redundando, pois, num lar harmonioso e sólido, construído ao longo de treze anos. Destarte, verifica-se que o requerente já convive há muito tempo com a mãe biológica da adolescente e ambos reúnem as condições para oferecer um ambiente familiar adequado para o desenvolvimento da adolescente. Desta forma não resta a menor dúvida que o pedido se funda em motivos absolutamente legítimos e apresenta reais vantagens a adotanda. Ademais, a menor manifestou em Juízo o firme propósito de ser adotada pelo requerente, satisfazendo-se ao disposto no §2º do art. 45 do ECA. Vejamos parte da declaração da adontada em Juízo:
“...que a declarante deseja ser adotada pelo requerente porque tem por ele amor de filha, e sempre foi criada por ele, inclusive considera os irmãos dele como tios.”
Desta forma, infere-se que o pedido encontra-se plenamente justificado e instruído, devendo, pois ser acolhido por este Juízo. Demais disso, o ilustre representante do Ministério Público, valendo-se de judiciosas razões, pugnou pela procedência do pedido, conforme se constata pela sua promoção de fls.23/25.
Posto isso, julgo procedente o pedido, para conceder a adoção pleiteada, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 8.069/90, atribuindo ao requerente E.F.M. a qualificação de pai da adotanda, a qual passará a chamar-se A.M.V.M., com todos os seus consectários legais, preservando-se o vínculo de filiação natural da adotanda com sua mãe biológica e ressalvando-se os impedimentos matrimoniais com relação aos parentes do pai biológico da adotanda.
Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, no sentido de cancelar o assento original, lavrando-se outro no qual conste o nome dos requerentes e seus ascendentes, respectivamente, como pais e avós da adotanda, observando-se ainda as demais recomendações do art. 47 do ECA, inclusive atentando para não constar do assento qualquer observação sobre a origem do ato.
Sem custas, nos termos do § 2º do art. 141 do ECA.
P.R.I.
Itabuna -Ba, 18 de Dezembro de 2006.
BEL. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA
JUIZ DE DIREITO
Eu sei Dra que a senhora não torçe por mim, mas eu tenho fé que o FJ vai clarear minhas idéias, e isso é o que eu preciso para buscar a ajuda gratúita e entrar com ação a favor da memória da minha irmã, até então tinha muito medo de ser somente perda de tempo, pois todos aqui me desencorajaram e falaram que era tempo perdido, agora tenho esperança, isso é tudo!!!!!!!!
Tia Paula
Não sou contra vc, sou a favor da cça. E pelo que vc mesma relata, ela está feliz da vida, chama a madrasta de mae, vive feliz. Infelizmente vc que não se conforma com isso. Enfim, faça como quiser, mas depois não volte aki no forum para se queixar que foi mal orientada. Abraço**
Mari
Na ânsia de abrir os olhos das pessoas, a gente acaba se envolvendo demais....rsrs Abraço**
Caros colegas;
Volto a fazer a mesma pergunta, de forma diferente: com a adoção unilateral ou bilateral, o que muda em termos registrais, é que se faz um averbamento quanto a adoção no assento de nascimento, porém os nomes dos pais biológicos permanecem no assento (caso exista), sendo a certidão de nascimento, esta sim, emitida com os nomes dos pais adotivos?
Se for assim, esta senhora está a fazer um dramalhão em vão, pois o tão desejado laço sanguíneo materno permanecerá no assento de nascimento.
Cumprimentos
Simplesmente estão agindo com ódio da tia paula, mas não vejo como o melhor inteseresse dessa criança, a vontade da madrasta em adotar, extignuindo a mãe biológica, do registro de nascimento. A menos que provem o abandono, maus tratos e perda do poder familiar...caso contratiro estão falando bobagens,,,,
Senhor FJ-Brasil
Desculpe mas não se trata de ódio da tia Paula, se ler todos os tópicos, ao longo do tempo que a mesma tem colocado posts neste Forum, vai observar que o que move esta senhora não é a preocupação com o bem estar da sobrinha, mas o desejo de retomar a guarda da mesma e com isto a pensão deixada pela irmã falecida, que ela por dois anos usou de forma indevida.
Como o pai descobriu e conseguiu a guarda, agora todo este drama. Afinal, qual o problema da madrasta fazer a tal adoção? A mãe sempre será a mulher que infelizmente faleceu, porem a criança permanece viva, precisa ter uma família que a acolha e a tem. A madrasta a trata como filha, a própria menina assim o diz.
O problema é que tia Paula ao invés de ter um bom relacionamento, quer obrigar a menina a querer vir visita-la, o pai a bancar a viagem, com um pouco de sorte retomar a guarda e a pensão, enfim é uma tia muito preocupada com o bem estar da sobrinha.