prescrição do direito aos 28,86% dos funcionários públicos federais

Há 22 anos ·
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Gostaria de saber se prescreveu, ou se não prescreveu, quando prescreve o direito a requerer na justiça as diferenças referentes aos 28,86% relativo aos anos 1993 à 1998 dos funcionários públicos federais.

2 Respostas
Juscelino da Rocha
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezada Colega Jussara:

Ao nosso ver, o direito a aplicação de aumento salárial e de vencimentos é direito imprescritivel, vez que encontra-se matéria inserida no direito adquirido em face de nossa Carta Magna de 88. Vejamos, se foi concedido um aumento de vencimento dos servidores em vista de uma lei federal, pressupõe que hoje a dita lei não foi revogada; estou certo? Acontece que estando a lei em vigor atualmente, deve a parte ingressar com ação ordinária na Justiça Federal requerendo esse percentual de 28,86%. Agora se a lei já foi revogada por outra lei, é que se conta da data da revogação o quinquenio, é absurdo dizer que a lei não tem mais eficacia. No entanto, não basta ato do administrativo, mas sim lei nova. É certo que quem já teve seus 28,86% já incorporado ao vencimento, e já recebeu os ultimos 5 anos os atrasados não tem direito. Ao nosso vê entedemos que a pessoa deve procurar a administração Pública para saber pelo contra-cheque que mês e ano foi incorporado o percentual, é facil basta verificar, o que deve vir discriminado no contra-cheque. O direito do servidor neste caso concreto, não está adstrito ao fundo de direito propriamente dito, ele constitui o próprio direito em vigor a lei de 1993. Colega, exemplo o direito a aposentadoria é prevista na lei e pode ser requerida a qualquer tempo, o direito a receber direito estabelecido por lei é exercido a qualquer tempo.

Juscelino da Rocha Advogado

SOLDADO EB FREITAS
Há 16 anos ·
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Esclarecimento ao Público Interno Nr 022, de 25 de março de 2010 - Diferença Remuneratória “28,86%”

  1. Em razão de recentes mensagens veiculadas na rede mundial de computadores a respeito do pagamento da diferença da vantagem de 28,86%, objeto da decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 47/AGU/2009, incumbiu-me o Comandante do Exército de informar o seguinte:

  2. após a manifestação favorável por meio das deliberações acima mencionadas, proposta de Projeto de Lei (PL) encontra-se em tramitação na esfera do Ministério da Defesa, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Advocacia-Geral da União;

  3. se aprovada, resta o encaminhamento do Projeto de Lei específico à Casa Civil da Presidência da República para análise e posterior envio ao Congresso Nacional;

  4. segundo a proposta, elaborada pelo Ministério da Defesa, os valores devidos correspondem ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 29 de dezembro de 2000, abrangendo os militares ocupantes de todas as graduações e os postos até major, inclusive, referidos a 1º de janeiro de 1993;

  5. o texto do PL aplica-se aos proventos na inatividade e pensões decorrentes de falecimento dos militares;

  6. cabe esclarecer, ainda, que ao militar que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem, a proposta de PL faculta o recebimento dos valores pela via administrativa, firmando transação após a edição da Lei.

  7. Por último, conforme exposto, o assunto encontra-se, ainda, em fase preliminar de deliberação no âmbito do Poder Executivo. Portanto, expectativas otimistas podem estar sujeitas a frustração.


Gen Bda CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS

Chefe do CCOMSEx

                                 "SAMPAIO – 200 ANOS: CORAGEM E DETERMINAÇÃO" 

                                      INFORMAR E ESCLARECER É DEVER DO COMANDO
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