SOBRINHO DA PREFEITA PODE SE ELEGER PREFEITO
Minha dúvida é, segundo a lei no
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A dúvida está na expressão "afins". Sendo mais clara um candidato sobrinho de uma prefeita, sendo que esse é filho do cunhado, portanto não consanguíneo ele é incluido na expressão "afins"?