Minha dúvida é, segundo a lei no

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A dúvida está na expressão "afins". Sendo mais clara um candidato sobrinho de uma prefeita, sendo que esse é filho do cunhado, portanto não consanguíneo ele é incluido na expressão "afins"?

Respostas

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    J

    José Cesar Terça, 20 de março de 2012, 0h28min

    Meu tio, irmão do meu pai foi eleito vice-prefeito em 2004 e reeleito em 2008. Posso candidatar-me a vice-prefeito nas eleições de 2012.

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    H

    Hen_BH Sexta, 23 de março de 2012, 18h07min

    No caso do sobrinho da prefeita, a questão não tem nem a ver com a afinidade, mas sim com o grau de parentesco.

    O sobrinho, em relação à prefeita (tia), ainda que fosse consanguineo, é parente em terceiro grau (cada linha que vai de um parente ao outro é um grau). E a regra transcrita acima traz vedação para parentesco até o segundo grau. Sendo assim, não há impedimento para ele.

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    V

    Valdir Sramos Quinta, 14 de junho de 2012, 0h05min

    Sou vereador por 3 mandatos e cunhado do prefeito que ira á reeleição, posso ser candidato a vice prefeito dele ?

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Sexta, 29 de junho de 2012, 15h13min

    Valdir,

    Pelo entendimento jurisprudencial, você nâo pode ser candidato a vice-prefeito na mesma chapa de seu cunhado. Vejamos alguns julgados:

    “Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Concunhado de prefeito. 1. Conforme já assentado pelo Tribunal, os afins dos cônjuges não são afins entre si [...] 2. Assim, é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo.[...]”

    “[...] Inelegibilidade. Cunhado. Prefeito reeleito. ‘Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito’ (Res.-TSE no 21.406, de 10.6.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Consulta respondida negativamente”.
    (Res. no 21.661, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)(Res. nº 22.764, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

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    V

    Vânia Ribeiro Domingo, 10 de abril de 2016, 17h36min

    Boa tarde... Meu irmão é Prefeito REELEITO SEGUNDO MANDATO e meu filho é vereador. Por eu ser IRMÃ DO PREFEITO meu FILHO VEREADOR PODE SER CANDIDATO A PREFEITO NESTA ELEIÇÃO DE 2016. Sou de MG DONA EUZÉBIA. Obrigada

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