SOBRINHO DA PREFEITA PODE SE ELEGER PREFEITO
Minha dúvida é, segundo a lei no
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A dúvida está na expressão "afins". Sendo mais clara um candidato sobrinho de uma prefeita, sendo que esse é filho do cunhado, portanto não consanguíneo ele é incluido na expressão "afins"?
No caso do sobrinho da prefeita, a questão não tem nem a ver com a afinidade, mas sim com o grau de parentesco.
O sobrinho, em relação à prefeita (tia), ainda que fosse consanguineo, é parente em terceiro grau (cada linha que vai de um parente ao outro é um grau). E a regra transcrita acima traz vedação para parentesco até o segundo grau. Sendo assim, não há impedimento para ele.
Valdir,
Pelo entendimento jurisprudencial, você nâo pode ser candidato a vice-prefeito na mesma chapa de seu cunhado. Vejamos alguns julgados:
“Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Concunhado de prefeito. 1. Conforme já assentado pelo Tribunal, os afins dos cônjuges não são afins entre si [...] 2. Assim, é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo.[...]”
“[...] Inelegibilidade. Cunhado. Prefeito reeleito. ‘Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito’ (Res.-TSE no 21.406, de 10.6.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Consulta respondida negativamente”. (Res. no 21.661, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)(Res. nº 22.764, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)