calibre 40, pode ser considerado o disposto no art. 17, inc. III do Decreto 3.665/00?
Caros amigos, a pergunta, é a seguinte: Uma arma (espingarda) calibre 40, com 445mm, foi entendida pela acusação como de uso restrito. Ocorre que o artigo 17 inciso III do Decreto 3.665/2000, fala na sua última parte o seguinte: art. 17 (São de uso permitido:) inc. III - "...;as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido.
O que vocês acham? Pedir uma nova pericia para apontar se a arma em questão pode fazer parte dessa última parte do inciso?
Muito obrigado, desde já.
Renildo...
A arma a que vc se refere como espingarda a denominada "papo amarelo de repetição", daquelas que aparece em filmes de faroeste. Ao invés de usar bala de 38 das nossas carbinas usa de calibre 40. Se estou certo vc tem ou tinha uma relíquia em mãos, mas acho que ainda dá para correr para tentar regularizar ela. Se for esta também entendo que esta arma não é de uso restrito. Mas por via das dúvidas, vc pode melhor analisar os fatos pela pesquisa abaixo. Mas, antes deixa lembrar que perito é quem constata e não quem informa o dispositivo legal. Perito dá probabilidade em seus exames e não consulta de legislação, assim cabe a defesa argumentar e apresentar a excludente legal, ok? Boa sorte
CLASSIFICAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO Claudionor Rocha
A punibilidade do porte ou do uso irregular de arma de fogo é prevista no Brasil desde as Ordenações Filipinas. Essa conduta referia-se às armas normalmente comercializadas entre particulares, uma vez que aquelas de uso exclusivo das Forças Armadas e policiais, não sendo passíveis de venda no âmbito privado, tinham sua posse implicitamente vedada. Até a elaboração da Lei nº 9.437/97, a contravenção de porte de arma não as distinguia entre as de uso permitido e as de uso proibido ou restrito. Com a nova lei, a infração contravencional subsiste apenas para os casos de arma imprópria (objeto usado como arma) e arma branca (arma não de fogo, dotada de gume, corte ou fio, simples ou duplo, como facas, punhais e espadas).
O critério mais comum para a distinção entre arma de fogo de uso restrito e de uso permitido é o calibre, assunto infelizmente não abordado pela legislação. Designa-se calibre ao diâmetro interior do cano e, por extensão, ao diâmetro do projétil utilizado. Geralmente é dado em milímetros ou polegadas (uma polegada: 25,4 mm, símbolo). No caso da polegada o calibre é fornecido em centésimos ou milésimos da unidade. Exemplo: 9,65 mm é o mesmo que .38 (ponto trinta e oito), ou seja 38 centésimos de polegada, correspondendo ao popular 38 ou três-oitão, equivalente teoricamente a .380, igual a 380 milésimos de polegada. Já 357 ou .357, significa 0,357 (9,0678 mm). Então, .22 (5,588 mm) é o mesmo que 0,22. Assim, 7,62 mm e 7,65 mm se aproximam do calibre 30, enquanto 10,16 mm corresponde ao .40 e 11,176 mm ao .44. O ponto, na notação americana, equivale à vírgula na nossa, como em US$ 0.40 (quarenta centavos de dólar), desprezando-se o zero na designação do calibre. Tal correspondência admite ligeiras variações e são diferenciadas geralmente em função do tipo e potência da munição. Há que se considerar, também, que o calibre, na câmara, onde se aloja o cartucho, é ligeiramente superior ao do cano, a fim de acomodar a cápsula ou estojo, que contém a bala. Portanto, a dimensão da munição nem sempre coincide com a da arma, motivo por que admitem a mesma munição calibre .38 e .357, equivalentes, grosso modo, ao calibre 9 mm (.354). Por outro lado, o revólver .32 calça a munição do calibre da pistola 7,65, não ocorrendo o inverso porque o cartucho da munição do revólver não possui a aba ou culote, que permite a extração do estojo automaticamente, após cada tiro, na pistola. Para espingardas, o calibre é calculado por outro modo, chamado sistema inglês. Consiste na determinação de quantas esferas de chumbo da justa medida do diâmetro do cano perfazem uma libra (453,592 g) e, na ordem inversa, o número menor corresponde ao maior calibre: 12, 16, 20, 24, 28, 32 e 36. Outra particularidade quanto às espingardas é o choke, estrangulamento do cano a partir da culatra, visando a maior alcance e melhor distribuição do tiro.
Entre as armas de grosso calibre, designadas como armamento pesado, utilizadas pela artilharia militar e geralmente autopropulsadas, estão os canhões, obuseiros, lançadores de foguetes e mísseis, cujos ancestrais foram as bombardas do séc. XIII. De calibre médio são as armas de uso coletivo, de infantaria e cavalaria, como canhões antitanque, morteiros, lança-rojões (bazucas) e metralhadoras pesadas. Por conveniência pública, alguns calibres e modelos são considerados privativos das Forças Armadas, especialmente até o nível das armas portáteis, de baixo calibre. Surgidas no século XV, consideram-se portáteis as armas conduzidas por um só indivíduo, mas que exigem o uso de ambas as mãos para seu emprego, como as submetralhadoras, fuzis, carabinas, rifles, espingardas, mosquetões e escopetas, também chamadas armas longas. Já armas de porte (curtas) são manejáveis com apenas uma das mãos e que normalmente são trazidas à cinta, ou coldre, tais como revólveres, pistolas e garruchas. A exceção são as pistolas-metralhadoras, não coldreáveis, mas passíveis de emprego utilizando-se apenas uma mão, devido a seu tamanho e peso reduzidos.
Outra classificação diz respeito ao interior cano (alma) ser raiado ou não. Raias são sulcos helicoidais ao longo do cano que proporcionam rotação e estabilidade ao projétil, aumentando a eficiência do tiro, pelo ganho em precisão e alcance. Pelo maior poder destrutivo, normalmente as armas raiadas são de uso restrito. As armas podem ser, ainda, de repetição, quando após cada tiro é preciso acionar o mecanismo de carregamento da munição; semi-automáticas, quando tal carregamento é automático, mas cada tiro requer um acionamento do gatilho; automáticas, quando os tiros saem em rajadas, ininterruptamente, bastando manter acionado o gatilho.
Irrelevante no campo penalmente apreciável é o sistema de carregamento da munição, geralmente retrocarga, ou seja, pela parte anterior do cano, junto à culatra, donde a expressão o tiro saiu pela culatra, isto é, para trás. Remanescem poucas armas que utilizam o sistema antecarga ou avancarga, carregadas pela boca, a exemplo dos canhões antigos, e tais são os morteiros e as espingardas chumbeiras (bate-bucha), descendentes dos arcabuzes. A multiplicidade de bocas de fogo numa mesma peça também não é penalmente considerada, sendo comum nas espingardas e rifles os de canos duplos justapostos e mais raramente superpostos, e como peças de museu, triplos.
Quanto à munição, utiliza-se, hoje, quase que exclusivamente o cartucho metálico (cápsula ou estojo, quando vazio) contendo pólvora como elemento propulsor, provido de uma espoleta que deflagra a pólvora e munido com bala única, comumente usada nas armas raiadas. Além da munição real, comum, há a traçante, para correção de pontaria, no tiro noturno, além da munição de festim, para treinamento, desprovida de projétil e contendo apenas pólvora. As armas de alma lisa também utilizam cartuchos, metálicos recarregáveis ou plásticos descartáveis, os quais contêm em seu interior balins de chumbo, esferas de variada dimensão e quantidade, conforme a finalidade do tiro (caça de grande ou pequeno porte). As espingardas chumbeiras são carregadas pela introdução, pela boca do cano, de pólvora e chumbo, sendo a potência do tiro definida pela quantidade desses componentes e pela pressão exercida pela bucha, matéria inerte que os fixa mediante socadura feita pelo atirador por meio de uma vareta, acessório da arma. A quantidade de projéteis (chumbos), aliada ao maior calibre e menor comprimento do cano, tornam as armas de alma lisa perigosas, pela dispersão dos balins, motivo pelo qual as de calibre 12 de cano curto são de uso restrito.
Por fim, no aspecto militar, podem ser diferenciadas, ainda, entre ofensivas (leves) e defensivas (pesadas), individuais e coletivas, convencionais (projéteis metálicos perfurantes, explosivos ou incendiários) e não convencionais ou de destruição em massa. Situam-se neste segundo grupo as atômicas, nucleares, químicas (gases) e biológicas (bactérias), geralmente chamadas estratégicas, pelo alcance, em oposição às táticas, de pequeno raio de ação.
Claudionor Rocha Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal
Extraído do site do jornal Correio Braziliense
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Arma de fogo Promotores de SP podem portar arma de uso restrito Procuradores e promotores em São Paulo poderão portar arma de uso restrito. O procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho, baixou ato normativo para regulamentar a aquisição, registro, transferência e porte de arma de uso restrito por promotores e procuradores de Justiça.
O ato normativo libera a transferência e o porte de pistola de calibre .40, arma de uso restrito para procuradores e promotores. Também fixa regras para a transferência entre integrantes do próprio Ministério Público. Hoje, esse tipo de arma -- calibre .40 -- é usado pela Polícia Militar de São Paulo.
De acordo com o artigo 2º do ato, o interessado na aquisição de pistola calibre. 40, na indústria nacional, encaminhará requerimento ao procurador-geral de Justiça, conforme modelo previsto na regulamentação do Departamento Logístico do Exército Brasileiro (D-LOG).
Para tanto, precisará comprovar capacitação técnica para o manuseio da arma de fogo, conhecimento da conceituação e normas de segurança, e habilidade, entre outros requisitos
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LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS E CALIBRES PERMITIDOS E PROIBIDOS
(Gabriel Cesar Z. De Inellas)
A Lei nº9437, de 20 de fevereiro de 1997, modificou a contravenção penal - porte de arma ilegal - passando, agora, aquele tipo penal, a constituir crime.
O art.10, apresenta diversos verbos indicativos de conduta, relacionando-os com a expressão arma de fogo, de uso permitido; mas, indaga-se, quais são, exatamente, as armas de fogo de uso permitido?
O parágrafo segundo do art.10, apresenta hipótese de aumento de pena, quando a arma de fogo for de uso proibido ou restrito; a mesma dúvida nos assalta: quais as armas e calibres de uso proibido ou restrito?
A regulamentação das armas de fogo é feita pelo Ministério do Exército, através do REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, o R-105.
O Capítulo XX trata dos Produtos Controlados de Uso Proibido e Permitido; o art.160 estabelece que as armas, acessórios, petrechos e munições são classificados, ainda, no que se refere à segurança social e militar do país, em: de uso proibido e de uso permitido.
O art.161, reza que são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PROIBIDO:
a) armas, acessórios, petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas Forças Singulares ou Estrangeiras;
b) armas, acessórios, petrechos e munições que, não sendo constitutivos de material bélico das Forças Singulares ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas Forças Singulares, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
c) carabinas(espingardas raiadas), rifles e todas as armas raiadas, congêneres, de calibre superior ao .44 (11,17mm);
d) revólveres, de calibre superiores ao .38 (9,65mm);
e) pistolas semi-automáticas de calibres superiores a 7,65mm, ou inferiores a 7,65mm mas que tenham o comprimento do cano maior de 15 cm;
OBS.: a Portaria nº1237, de 1 de dezembro de 1987, excluiu as pistolas semi-automáticas em calibre 9mm curto (9mm Kurz, corto, short ou .380 ACP) e respectivas munições da classificação de uso proibido, constante do art.161 do R-105 e incluiu citado material na classificação de uso permitido, constante do art.162 do R-105).
f) pistolas semi-automáticas tipo Parabellum;
g) pistolas automáticas de qualquer calibre;
h) garruchas de calibre superior ao .380 (9,65mm);
i) armas de gás (comprimido); não compreendidas nesta classificação as armas de pressão por mola (que atiram setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre 6mm, inclusive;
j) armas de gás (agressivo), quaisquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprego de agentes químicos agressivos, sendo excetuadas do caráter de uso proibido, as armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";
k) carabinas, rifles e semelhantes, semi-automáticos, de calibre superior a .22 (5,588mm);
l) cartuchos carregados a bala, para emprego em armas de uso proibido;
m) cartuchos de gases agressivos, qualquer que seja sua ação fisiológica ou tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo animal, sendo, também, de uso proibido, os cartuchos capazes de provocar ação anestésica;
n) munições com artifícios pirotécnicos ou dispositivos similares, capazes de provocar incêndios ou explosões;
o) armas dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondam uma arma, ou seja: bengalas-pistolas, canetas-revólveres, bengalas-estoques, guarda-chuvas-estoques e semelhantes;
p) dispositivos que constituam acessórios de armas e que tentam por objetivo modificar-lhes as condições de emprego, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros, que sirvam para amortecer o estampido ou a chama do tiro;
q) lunetas e acessórios para as armas de uso proibido.
O art.162 estabelece que são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PERMITIDO:
a) espingardas e todas as armas de fogo, congêres de alma lisa, de qualquer modelo, tipo, calibre ou sistema;
b) armas de fogo raiadas, longas, de uso civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes, até o calibre .44 (11,17mm), inclusive, estando excetuadas ao uso permitido, apesar de terem calibres inferiores ao máximo admitido acima (11,17mm), as armas de calibres consagrados como armamento militar padronizado, como, por exemplo, 7mm; 7,62mm (.30); 223;
c) revólveres, até o calibre .38 (9,65mm), inclusive;
d) pistolas semi-automáticas, até o calibre .380 ACP (9mm curto):
e) garruchas, até o calibre .380 (9,65mm), inclusive;
f) espingardas ou pistolas de pressão por molas (que atiram setas ou pequenos grãos de chumbo ou balas pequenas, de matéria plástica), até o calibre 6mm, inclusive;
g) armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo, exclusivamente, pólvora e que são conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";
h) cartuchos vazios, semicarregados e carregados com chumbo, conhecidos como cartuchos de caça, quaisquer que sejam os respectivos calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com que são carregados;
i) cartuchos carregados com balas, para armas de fogo raiadas, de uso permitido, exceto as que, embora dentro dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços no tiro, possuam ação explosiva ou incendiária ao impacto do projétil ou possuam características que só as indiquem para emprego em fins policiais ou militares;
j) chumbo de caça, inclusive a escumilha;
k) lunetas e acessórios para as armas de uso permitido.
Posteriormente, Portarias do Ministério do Exército e do Departamento de Material Bélico, foram modificando ou complementando o R-105. Vejamos:
A Portaria nº001-DMB, 17 de maio de 1988, aprovou normas que autorizaram a aquisição, por atiradores de Tiro Prático, de armas e munições em calibre .45 ACP.
A Portaria Ministerial nº889, de 13 de setembro de 1988, autorizou a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a fornecer pistolas semi-automáticas, da marca Imbel, em calibre .45 ACP a Policiais Civis.
A Portaria nº007-DMB (Departamento de Material Bélico), de 21 de dezembro de 1988, aprovou normas que autorizam a aquisição, por Policiais Civis do Departamento de Polícia Federal, de pistolas semi-automáticas, em calibres 9mm e .45 ACP, bem como, de revólveres em calibre .357 MAGNUM e suas respectivas munições.
A Portaria Ministerial nº312, de 5 de abril de 1989, regulamentou normas para Colecionadores de Armas e Munições; permitindo-lhes manter, em suas coleções, em qualquer quantidade, armas de uso permitido e de uso proibido. Poderão possuir, em suas coleções, uma carga completa ou, no máximo, vinte cartuchos para cada modelo de sua coleção. As munições de armamento pesado e petrechos poderão ser incluídas na coleção, desde que inertes.
A Portaria Ministerial nº17, de 17 de janeiro de 1991, do Ministro do Exército, incluiu, na classificação de produtos proibidos, as armas de porte ou armas longas, de qualquer tipo ou calibre, que utilizem munições do tipo MAGNUM ou SUPER, bem como, munições de qualquer calibre, incluídas na classificação MAGNUM ou SUPER.
Finalmente, o Ministério do Exército editou a Portaria nº1 - DMB, de 7 de janeiro de 1994, que regulamentou as normas para venda e destino de pistolas e revólveres em calibre .45 ACP.
Tal venda será efetuada pelas indústrias nacionais registradas no Ministério do Exército.
Podem adquirir tais armas:
a) Oficiais de carreira das Forças Armadas (da ativa, da reserva e reformados);
b) colecionadores de armas, de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria Ministerial nº312, de 5 de abril de 1989;
c) atiradores de Tiro Prático, de acordo com a Portaria nº001-DMB, de 17 de maio de 1988, modificada pelas presentes normas, que acrescentam àquela Portaria, em seu item 3, letra A, a seguinte expressão:
"Poderão ainda adquirir uma segunda arma, ou uma armação de alta capacidade, os atiradores que comprovadamente participem de competições a nível nacional ou internacional.";
d) Policiais Civis Federais, de acordo com a Portaria nº007-DMB, de 21 de dezembro de 1988;
e) pessoas físicas que, eventualmente, obtiverem condição legal de aquisição.
O Ministério do Exército, através do Ofício nº 095-S/1-DFPC, não considera o Air Taser produto controlado.
O Ministério do Exército, através do Ofício nº 0300-S/2-DFPC, não considera cassetetes e aparelhos elétricos de baixa amperagem, para aplicação de choques elétricos, produtos controlados.
Através do Ofício nº 242-SFPC/2, do Ministério do Exército, Comando Militar do Sudeste, 2ª Região Militar, autorizou a Delegacia Geral de Polícia do Estado de São Paulo a adquirir munições nos seguintes calibres:
5,56mm; 9mm; .357 Magnum; .40, bem como, as armas que utilizem tais calibres, desde que, de fabricação nacional.
Dessarte, creio que, com este modesto trabalho, todos terão condições de saber quais as armas e calibres permitidos e proibidos, adequando-se à nova Lei.
(O autor é Promotor de Justiça Criminal em São Paulo
A arma a que vc se refere como espingarda a denominada "papo amarelo de repetição", daquelas que aparece em filmes de faroeste. Ao invés de usar bala de 38 das nossas carbinas usa de calibre 40. Se estou certo vc tem ou tinha uma relíquia em mãos, mas acho que ainda dá para correr para tentar regularizar ela. Se for esta também entendo que esta arma não é de uso restrito. Mas por via das dúvidas, vc pode melhor analisar os fatos pela pesquisa abaixo. Mas, antes deixa lembrar que perito é quem constata e não quem informa o dispositivo legal. Perito dá probabilidade em seus exames e não consulta de legislação, assim cabe a defesa argumentar e apresentar a excludente legal, ok? Boa sorte.
CLASSIFICAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO Claudionor Rocha
A punibilidade do porte ou do uso irregular de arma de fogo é prevista no Brasil desde as Ordenações Filipinas. Essa conduta referia-se às armas normalmente comercializadas entre particulares, uma vez que aquelas de uso exclusivo das Forças Armadas e policiais, não sendo passíveis de venda no âmbito privado, tinham sua posse implicitamente vedada. Até a elaboração da Lei nº 9.437/97, a contravenção de porte de arma não as distinguia entre as de uso permitido e as de uso proibido ou restrito. Com a nova lei, a infração contravencional subsiste apenas para os casos de arma imprópria (objeto usado como arma) e arma branca (arma não de fogo, dotada de gume, corte ou fio, simples ou duplo, como facas, punhais e espadas).
O critério mais comum para a distinção entre arma de fogo de uso restrito e de uso permitido é o calibre, assunto infelizmente não abordado pela legislação. Designa-se calibre ao diâmetro interior do cano e, por extensão, ao diâmetro do projétil utilizado. Geralmente é dado em milímetros ou polegadas (uma polegada: 25,4 mm, símbolo). No caso da polegada o calibre é fornecido em centésimos ou milésimos da unidade. Exemplo: 9,65 mm é o mesmo que .38 (ponto trinta e oito), ou seja 38 centésimos de polegada, correspondendo ao popular 38 ou três-oitão, equivalente teoricamente a .380, igual a 380 milésimos de polegada. Já 357 ou .357, significa 0,357 (9,0678 mm). Então, .22 (5,588 mm) é o mesmo que 0,22. Assim, 7,62 mm e 7,65 mm se aproximam do calibre 30, enquanto 10,16 mm corresponde ao .40 e 11,176 mm ao .44. O ponto, na notação americana, equivale à vírgula na nossa, como em US$ 0.40 (quarenta centavos de dólar), desprezando-se o zero na designação do calibre. Tal correspondência admite ligeiras variações e são diferenciadas geralmente em função do tipo e potência da munição. Há que se considerar, também, que o calibre, na câmara, onde se aloja o cartucho, é ligeiramente superior ao do cano, a fim de acomodar a cápsula ou estojo, que contém a bala. Portanto, a dimensão da munição nem sempre coincide com a da arma, motivo por que admitem a mesma munição calibre .38 e .357, equivalentes, grosso modo, ao calibre 9 mm (.354). Por outro lado, o revólver .32 calça a munição do calibre da pistola 7,65, não ocorrendo o inverso porque o cartucho da munição do revólver não possui a aba ou culote, que permite a extração do estojo automaticamente, após cada tiro, na pistola. Para espingardas, o calibre é calculado por outro modo, chamado sistema inglês. Consiste na determinação de quantas esferas de chumbo da justa medida do diâmetro do cano perfazem uma libra (453,592 g) e, na ordem inversa, o número menor corresponde ao maior calibre: 12, 16, 20, 24, 28, 32 e 36. Outra particularidade quanto às espingardas é o choke, estrangulamento do cano a partir da culatra, visando a maior alcance e melhor distribuição do tiro.
Entre as armas de grosso calibre, designadas como armamento pesado, utilizadas pela artilharia militar e geralmente autopropulsadas, estão os canhões, obuseiros, lançadores de foguetes e mísseis, cujos ancestrais foram as bombardas do séc. XIII. De calibre médio são as armas de uso coletivo, de infantaria e cavalaria, como canhões antitanque, morteiros, lança-rojões (bazucas) e metralhadoras pesadas. Por conveniência pública, alguns calibres e modelos são considerados privativos das Forças Armadas, especialmente até o nível das armas portáteis, de baixo calibre. Surgidas no século XV, consideram-se portáteis as armas conduzidas por um só indivíduo, mas que exigem o uso de ambas as mãos para seu emprego, como as submetralhadoras, fuzis, carabinas, rifles, espingardas, mosquetões e escopetas, também chamadas armas longas. Já armas de porte (curtas) são manejáveis com apenas uma das mãos e que normalmente são trazidas à cinta, ou coldre, tais como revólveres, pistolas e garruchas. A exceção são as pistolas-metralhadoras, não coldreáveis, mas passíveis de emprego utilizando-se apenas uma mão, devido a seu tamanho e peso reduzidos.
Outra classificação diz respeito ao interior cano (alma) ser raiado ou não. Raias são sulcos helicoidais ao longo do cano que proporcionam rotação e estabilidade ao projétil, aumentando a eficiência do tiro, pelo ganho em precisão e alcance. Pelo maior poder destrutivo, normalmente as armas raiadas são de uso restrito. As armas podem ser, ainda, de repetição, quando após cada tiro é preciso acionar o mecanismo de carregamento da munição; semi-automáticas, quando tal carregamento é automático, mas cada tiro requer um acionamento do gatilho; automáticas, quando os tiros saem em rajadas, ininterruptamente, bastando manter acionado o gatilho.
Irrelevante no campo penalmente apreciável é o sistema de carregamento da munição, geralmente retrocarga, ou seja, pela parte anterior do cano, junto à culatra, donde a expressão o tiro saiu pela culatra, isto é, para trás. Remanescem poucas armas que utilizam o sistema antecarga ou avancarga, carregadas pela boca, a exemplo dos canhões antigos, e tais são os morteiros e as espingardas chumbeiras (bate-bucha), descendentes dos arcabuzes. A multiplicidade de bocas de fogo numa mesma peça também não é penalmente considerada, sendo comum nas espingardas e rifles os de canos duplos justapostos e mais raramente superpostos, e como peças de museu, triplos.
Quanto à munição, utiliza-se, hoje, quase que exclusivamente o cartucho metálico (cápsula ou estojo, quando vazio) contendo pólvora como elemento propulsor, provido de uma espoleta que deflagra a pólvora e munido com bala única, comumente usada nas armas raiadas. Além da munição real, comum, há a traçante, para correção de pontaria, no tiro noturno, além da munição de festim, para treinamento, desprovida de projétil e contendo apenas pólvora. As armas de alma lisa também utilizam cartuchos, metálicos recarregáveis ou plásticos descartáveis, os quais contêm em seu interior balins de chumbo, esferas de variada dimensão e quantidade, conforme a finalidade do tiro (caça de grande ou pequeno porte). As espingardas chumbeiras são carregadas pela introdução, pela boca do cano, de pólvora e chumbo, sendo a potência do tiro definida pela quantidade desses componentes e pela pressão exercida pela bucha, matéria inerte que os fixa mediante socadura feita pelo atirador por meio de uma vareta, acessório da arma. A quantidade de projéteis (chumbos), aliada ao maior calibre e menor comprimento do cano, tornam as armas de alma lisa perigosas, pela dispersão dos balins, motivo pelo qual as de calibre 12 de cano curto são de uso restrito.
Por fim, no aspecto militar, podem ser diferenciadas, ainda, entre ofensivas (leves) e defensivas (pesadas), individuais e coletivas, convencionais (projéteis metálicos perfurantes, explosivos ou incendiários) e não convencionais ou de destruição em massa. Situam-se neste segundo grupo as atômicas, nucleares, químicas (gases) e biológicas (bactérias), geralmente chamadas estratégicas, pelo alcance, em oposição às táticas, de pequeno raio de ação.
Claudionor Rocha Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal
Extraído do site do jornal Correio Braziliense
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Arma de fogo Promotores de SP podem portar arma de uso restrito Procuradores e promotores em São Paulo poderão portar arma de uso restrito. O procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho, baixou ato normativo para regulamentar a aquisição, registro, transferência e porte de arma de uso restrito por promotores e procuradores de Justiça.
O ato normativo libera a transferência e o porte de pistola de calibre .40, arma de uso restrito para procuradores e promotores. Também fixa regras para a transferência entre integrantes do próprio Ministério Público. Hoje, esse tipo de arma -- calibre .40 -- é usado pela Polícia Militar de São Paulo.
De acordo com o artigo 2º do ato, o interessado na aquisição de pistola calibre. 40, na indústria nacional, encaminhará requerimento ao procurador-geral de Justiça, conforme modelo previsto na regulamentação do Departamento Logístico do Exército Brasileiro (D-LOG).
Para tanto, precisará comprovar capacitação técnica para o manuseio da arma de fogo, conhecimento da conceituação e normas de segurança, e habilidade, entre outros requisitos
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LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS E CALIBRES PERMITIDOS E PROIBIDOS
(Gabriel Cesar Z. De Inellas)
A Lei nº9437, de 20 de fevereiro de 1997, modificou a contravenção penal - porte de arma ilegal - passando, agora, aquele tipo penal, a constituir crime.
O art.10, apresenta diversos verbos indicativos de conduta, relacionando-os com a expressão arma de fogo, de uso permitido; mas, indaga-se, quais são, exatamente, as armas de fogo de uso permitido?
O parágrafo segundo do art.10, apresenta hipótese de aumento de pena, quando a arma de fogo for de uso proibido ou restrito; a mesma dúvida nos assalta: quais as armas e calibres de uso proibido ou restrito?
A regulamentação das armas de fogo é feita pelo Ministério do Exército, através do REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, o R-105.
O Capítulo XX trata dos Produtos Controlados de Uso Proibido e Permitido; o art.160 estabelece que as armas, acessórios, petrechos e munições são classificados, ainda, no que se refere à segurança social e militar do país, em: de uso proibido e de uso permitido.
O art.161, reza que são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PROIBIDO:
a) armas, acessórios, petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas Forças Singulares ou Estrangeiras;
b) armas, acessórios, petrechos e munições que, não sendo constitutivos de material bélico das Forças Singulares ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas Forças Singulares, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
c) carabinas(espingardas raiadas), rifles e todas as armas raiadas, congêneres, de calibre superior ao .44 (11,17mm);
d) revólveres, de calibre superiores ao .38 (9,65mm);
e) pistolas semi-automáticas de calibres superiores a 7,65mm, ou inferiores a 7,65mm mas que tenham o comprimento do cano maior de 15 cm;
OBS.: a Portaria nº1237, de 1 de dezembro de 1987, excluiu as pistolas semi-automáticas em calibre 9mm curto (9mm Kurz, corto, short ou .380 ACP) e respectivas munições da classificação de uso proibido, constante do art.161 do R-105 e incluiu citado material na classificação de uso permitido, constante do art.162 do R-105).
f) pistolas semi-automáticas tipo Parabellum;
g) pistolas automáticas de qualquer calibre;
h) garruchas de calibre superior ao .380 (9,65mm);
i) armas de gás (comprimido); não compreendidas nesta classificação as armas de pressão por mola (que atiram setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre 6mm, inclusive;
j) armas de gás (agressivo), quaisquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprego de agentes químicos agressivos, sendo excetuadas do caráter de uso proibido, as armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";
k) carabinas, rifles e semelhantes, semi-automáticos, de calibre superior a .22 (5,588mm);
l) cartuchos carregados a bala, para emprego em armas de uso proibido;
m) cartuchos de gases agressivos, qualquer que seja sua ação fisiológica ou tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo animal, sendo, também, de uso proibido, os cartuchos capazes de provocar ação anestésica;
n) munições com artifícios pirotécnicos ou dispositivos similares, capazes de provocar incêndios ou explosões;
o) armas dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondam uma arma, ou seja: bengalas-pistolas, canetas-revólveres, bengalas-estoques, guarda-chuvas-estoques e semelhantes;
p) dispositivos que constituam acessórios de armas e que tentam por objetivo modificar-lhes as condições de emprego, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros, que sirvam para amortecer o estampido ou a chama do tiro;
q) lunetas e acessórios para as armas de uso proibido.
O art.162 estabelece que são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PERMITIDO:
a) espingardas e todas as armas de fogo, congêres de alma lisa, de qualquer modelo, tipo, calibre ou sistema;
b) armas de fogo raiadas, longas, de uso civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes, até o calibre .44 (11,17mm), inclusive, estando excetuadas ao uso permitido, apesar de terem calibres inferiores ao máximo admitido acima (11,17mm), as armas de calibres consagrados como armamento militar padronizado, como, por exemplo, 7mm; 7,62mm (.30); 223;
c) revólveres, até o calibre .38 (9,65mm), inclusive;
d) pistolas semi-automáticas, até o calibre .380 ACP (9mm curto):
e) garruchas, até o calibre .380 (9,65mm), inclusive;
f) espingardas ou pistolas de pressão por molas (que atiram setas ou pequenos grãos de chumbo ou balas pequenas, de matéria plástica), até o calibre 6mm, inclusive;
g) armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo, exclusivamente, pólvora e que são conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";
h) cartuchos vazios, semicarregados e carregados com chumbo, conhecidos como cartuchos de caça, quaisquer que sejam os respectivos calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com que são carregados;
i) cartuchos carregados com balas, para armas de fogo raiadas, de uso permitido, exceto as que, embora dentro dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços no tiro, possuam ação explosiva ou incendiária ao impacto do projétil ou possuam características que só as indiquem para emprego em fins policiais ou militares;
j) chumbo de caça, inclusive a escumilha;
k) lunetas e acessórios para as armas de uso permitido.
Posteriormente, Portarias do Ministério do Exército e do Departamento de Material Bélico, foram modificando ou complementando o R-105. Vejamos:
A Portaria nº001-DMB, 17 de maio de 1988, aprovou normas que autorizaram a aquisição, por atiradores de Tiro Prático, de armas e munições em calibre .45 ACP.
A Portaria Ministerial nº889, de 13 de setembro de 1988, autorizou a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a fornecer pistolas semi-automáticas, da marca Imbel, em calibre .45 ACP a Policiais Civis.
A Portaria nº007-DMB (Departamento de Material Bélico), de 21 de dezembro de 1988, aprovou normas que autorizam a aquisição, por Policiais Civis do Departamento de Polícia Federal, de pistolas semi-automáticas, em calibres 9mm e .45 ACP, bem como, de revólveres em calibre .357 MAGNUM e suas respectivas munições.
A Portaria Ministerial nº312, de 5 de abril de 1989, regulamentou normas para Colecionadores de Armas e Munições; permitindo-lhes manter, em suas coleções, em qualquer quantidade, armas de uso permitido e de uso proibido. Poderão possuir, em suas coleções, uma carga completa ou, no máximo, vinte cartuchos para cada modelo de sua coleção. As munições de armamento pesado e petrechos poderão ser incluídas na coleção, desde que inertes.
A Portaria Ministerial nº17, de 17 de janeiro de 1991, do Ministro do Exército, incluiu, na classificação de produtos proibidos, as armas de porte ou armas longas, de qualquer tipo ou calibre, que utilizem munições do tipo MAGNUM ou SUPER, bem como, munições de qualquer calibre, incluídas na classificação MAGNUM ou SUPER.
Finalmente, o Ministério do Exército editou a Portaria nº1 - DMB, de 7 de janeiro de 1994, que regulamentou as normas para venda e destino de pistolas e revólveres em calibre .45 ACP.
Tal venda será efetuada pelas indústrias nacionais registradas no Ministério do Exército.
Podem adquirir tais armas:
a) Oficiais de carreira das Forças Armadas (da ativa, da reserva e reformados);
b) colecionadores de armas, de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria Ministerial nº312, de 5 de abril de 1989;
c) atiradores de Tiro Prático, de acordo com a Portaria nº001-DMB, de 17 de maio de 1988, modificada pelas presentes normas, que acrescentam àquela Portaria, em seu item 3, letra A, a seguinte expressão:
"Poderão ainda adquirir uma segunda arma, ou uma armação de alta capacidade, os atiradores que comprovadamente participem de competições a nível nacional ou internacional.";
d) Policiais Civis Federais, de acordo com a Portaria nº007-DMB, de 21 de dezembro de 1988;
e) pessoas físicas que, eventualmente, obtiverem condição legal de aquisição.
O Ministério do Exército, através do Ofício nº 095-S/1-DFPC, não considera o Air Taser produto controlado.
O Ministério do Exército, através do Ofício nº 0300-S/2-DFPC, não considera cassetetes e aparelhos elétricos de baixa amperagem, para aplicação de choques elétricos, produtos controlados.
Através do Ofício nº 242-SFPC/2, do Ministério do Exército, Comando Militar do Sudeste, 2ª Região Militar, autorizou a Delegacia Geral de Polícia do Estado de São Paulo a adquirir munições nos seguintes calibres:
5,56mm; 9mm; .357 Magnum; .40, bem como, as armas que utilizem tais calibres, desde que, de fabricação nacional.
Dessarte, creio que, com este modesto trabalho, todos terão condições de saber quais as armas e calibres permitidos e proibidos, adequando-se à nova Lei.
(O autor é Promotor de Justiça Criminal em São Paulo