revogação da portaria 3311/89
com a revogação da portaria 3311/89 (em março de 2010), como ira definir-se a periculosidade por inflamáveis em seu tempo: eventual, intermitente e contínuo
Periculosidade – Para Sergio Pinto Martins “são consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
O contato do empregado com energia elétrica por exemplo, também confere direito ao adicional de periculosidade (Lei 7.369/85). O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário contratado, não inclui no cálculo os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Também recebem o adicional de periculosidade quem mantém contato permanente com inflamáveis ou explosivos (como exemplo quem trabalha em posto de gasolina e quem trabalha na fabricação de fogos de artifício), cabistas de telecomunicações. Importante lembrar o adicional será devido para as atividades em contato permanente (trabalho contínuo na área de risco) e em contato intermitente (trabalho não contínuo, mas constantes). Só não é devido quando o contato for eventual.
sendo provado por perícia técnica que profissional laborava em condições periculosas(area explosiva) porém não existe um controle por parte da empresa de qual era o tempo de exposição (eventual,intermitente ou contínuo) como provar para o juiz que o acesso era constante(ja que o perito concedeu o adicional por falta de documentação de controle de entrada saída no setor)