Meu pai era militar, dei entrada para pensão para minha mãe, agora não sei se minha mãe tem direito ou a amante safada que meu pai tinha . Ele não tem filhos com ela e com minha mãe 3 filhos eles foram casados em regime parcial de bens.E as contas água, luz telefone está tudo em nome dele. Como ela pode provar que vivia com ele.( amante ) O que posso fazer para ajudar minha mãe. Socorro me ajude !!!!!!!!!!

Respostas

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    Elisete Almeida Domingo, 02 de junho de 2013, 21h34min

    Edu Lima Lima;

    Não percebo a sua revolta, porém, legislativamente, a amante continua a ser amante, ou seja, um ser que a lei só se ocupou para dizer que "Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.". Quero dizer, legítimo é o casamento e o mesmo constitui impedimento para o desenvolvimento jurídico de outra relação.

    Cumprimentos

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    Edu Lima Lima Sexta, 07 de junho de 2013, 10h43min

    olha que interessante,o artigo 1523 do codigo civil da motivos e circunstancias a qual a pessoa não pode se casar,mas não é clara em vedar a uniao estavel em caso de pessoa oficialmente casada apenas viuva cujo a partilha de bens nao saiu,isso vem dando a muitas juizes inclusive do stf interpretacao que casamento com alguem casado e legal.

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    Elisete Almeida Sexta, 07 de junho de 2013, 11h56min

    Vamos lá;

    "TÍTULO III
    DA UNIÃO ESTÁVEL
    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável
    entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
    contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição
    de família.
    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos
    do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no
    caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."

    "CAPÍTULO III
    DOS IMPEDIMENTOS
    Art. 1.521. Não podem casar:
    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
    natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado
    com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,
    até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio
    ou tentativa de homicídio contra o seu consorte."

    "Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher,
    impedidos de casar, constituem concubinato."

    Resumindo, uma pessoa casada e não separada, não pode casar.

    Será causas de impedimento para constituição da união estável a existência de casamento sem que haja separação. Nestes casos, a relação não será uma união estável e sim um concubinato impuro.

    Portanto, continuo a não entender o que se passa.

    Cumprimentos

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    EduMarques Terça, 18 de junho de 2013, 2h13min

    Creio que a união estável nao foi reconhecida judicialmente, nesse caso vc precisa entrar com uma ação contra o orgão que paga a pensão e a união federal requerendo a habilitação da sua mãe como conjuge e a exclusao da vagabunda por não ter comprovado a união estável judicialmente. Alternativamente pedir para que o beneficio seja rateado caso nao seja possível a exclusao dela para ratear o beneficio entre as 2. A pensão militar diferente do RGPS não requer q a viúva separada de fato comprove a dependencia economica por ser presumida, mas mesmo assim vc consegue comprovar a dependencia economica da sua mãe através dessas contas que tinham em nome do seu pai. A dependencia economica pode ser comprovada por outros meios que não sejam o recebimento de pensão alimenticia por decisão judical.

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