Entrar no terreno de vizinho
Preciso rebocar uma parede de minha casa que dá para o terreno de um vizinho. O andaime a ser construiído será aéreo, ficando acima do telhado de sua casa. A fim de protegê-lo, pedi permissão a esse vizinho para que entrasse no seu terreno e cobrisse o seu telhado com todo o material de proteção necessário o que me foi negado várias vezes. Se construir esse andaime, posso ser acusado de invasão de propriedade, visto o andaime ocupar o espaço vertical desse terreno? O que posso / devo fazer?
A Lei Federal 10.406/2002 - Código Civil - é clara:
"Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento."
Ou seja: a lei diz que, mediante PRÉVIO AVISO - que por questão de prudência, deve ser feito de modo escrito e com comprovação de que foi recebido pelo vizinho - deve ele permitir que o outro vizinho entre em seu terreno para promover os reparos necessários em sua residência.
Lembrando que a recusa injustificada pode dar ensejo a ação judicial cuja decisão obrigue o proprietário a permitir a entrada, arcando com custas de processo e honorários de advogado. E que se você provocar dano, é obrigado a repará-lo.
Mas repito: a prova de que o vizinho foi previamente avisado da necessidade de entrada no terreno dele é imprescindível.
TJRS
"Ementa: AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 1313, I, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Caso concreto em que a parte autora sequer evidenciou ter contatado com a parte ré ou mesmo evidenciado que o acesso pode ou não, de alguma maneira, obstaculizar as atividades do Posto de Saúde que está instalado no local. Circunstâncias que não autorizam a concessão da liminar requerida, ao efeito de remover o muro existente no local. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO EM CARÁTER LIMINAR. (Agravo de Instrumento Nº 70031641525, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/11/2009)"