Respostas

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    weber fernandes Domingo, 29 de abril de 2012, 1h16min

    tb tenho a mesma duvida

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    leandro mendes Quarta, 09 de maio de 2012, 10h57min

    Acreana77 e Weber, entrei neste forum para trazer à baila discussao sobre esse assunto, procurando respostas de outros colegas.
    Sou advogado, mas nao especialista em Direito Eleitoral.
    Contudo, ao analisar a lei que rege a matéria, pude constatar que ela exige "interpretação subjetiva", ou seja, não é clara e tampouco taxativa para determinados "cargos".
    Em se tratando de "eleiçoes municipais", se o individuo pretende se canditadar ao cargo de vereador ou prefeito no municipio X e é servidor público "municipal" na cidade Y, sob minha otica, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO, ou seja, nao é obrigatorio o afastamento prévio.
    Isso, porque o fundamento para o afastamento consiste em evitar que o canditato tire proveito de sua funçao publica para se promover frente aos eleitores e culminando em campanha desleal em relaçao aos concorrentes. Ora, se a funçao publica "municipal" é exercida em municipio diverso daquele onde será o pleito eleitoral, NÃO HÁ ESSA VANTAGEM.
    Todavia, se o canditado for servidor público "estadual" ou "federal" no municipio X e pretende concorrer a cargo politico na cidade Y DEVE SE DESIMCOMPATIBILIZAR.
    Nesse caso, deverão ser observados "o cargo de sua ocupação" e o "cargo polícito pretendido" (prefeito ou vereador) para se apurar quanto tempo antes das eleiçoes deverá se afastar (pode ser tres, quatro ou seis meses, conforme o caso).

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 09 de maio de 2012, 11h34min

    Acreana e Webber,

    A colocação do colega Leandro está correta, não há necessidade de desimcompatibilização. A dúvida fica em relação a servidores estaduais e federais sem atuação funcional no município em que pretenda concorrer. Veja alguns julgados (meio antigos é verdade) do TSE sobre o tema:

    “[...] Prazos para afastamento de funcionários, nas seguintes hipóteses: [...] 2. O segundo refere-se a candidatos que são servidores municipais, mas que serão candidatos em outros municípios, onde uma administração não interfere na outra.” Não se conheceu da primeira hipótese e quanto à segunda ao servidor de um município, que se candidate a posto eletivo em outro município, não se aplica inelegibilidade da alínea l, do art. 1o, II, da LC no 64/90.”

    (Res. no 20.601, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)



    “Consulta. [...] É elegível servidor público efetivo municipal ao cargo de prefeito ou vereador de município integrante da mesma circunscrição. Servidor público federal ou estadual sem atuação no município no qual pretende concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está sujeito a desincompatibilização. [...]” NE: Em se tratando de outro município, mesmo integrante da mesma região metropolitana, não existe a inelegibilidade.

    (Res. no 20.590, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)



    “Registro. Impugnação. [...] Falta de necessidade de desincompatibilização. Acórdão que se mantém por seus fundamentos. Recurso não conhecido.” NE: Servidor público estadual candidato em município diverso do qual exerce o cargo; candidatura a vereador.

    (Ac. no 14.276, de 14.10.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)



    “Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. [...] III – Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo. [...]”

    (Res. no 19.506, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)



    “Inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1o, inciso II, alínea l). Candidato a vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição pública, embora esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1o, VII) para a remissão a eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1o, V e VI). A expressão ‘que opere no território do município’ exige a demonstração de que do exercício das atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura eleitoral. Recurso especial conhecido e provido.” NE: Servidor do IBGE; candidatura a vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.

    (Ac. no 11.869, de 31.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

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    Fabiano Borges

    Fabiano Borges Segunda, 11 de abril de 2016, 23h58min

    Bom dia! Sou Servidor Público Estadual (Policial Civil) trabalhando em Guarulhos e pré-candidato em SP a vereador. Disseram que não há necessidade da desincompatibilização mas como fica minha frequência, pois terei que me afastar para campanha? Ainda assim, não posso optar pelo afastamento?

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    JOSE GOMES DE ABREU Domingo, 28 de agosto de 2016, 9h52min

    BOM DIA, GOSTARIA DE SABER SE UM ADVOGADO QUE PRESTA SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA A CÂMARA DE VEREADORES TEM DE AFASTAR PARA CONCORRER AO CARGO DE PREFEITO NO MESMO MUNICÍPIO

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