Candidatura a cargo público x afastamento emprego
Gostaria de saber se me candidatar em um municipio obrigatoriamente vou ter que afastar do meu emprego publico em outro municipio.
Gostaria de saber se me candidatar em um municipio obrigatoriamente vou ter que afastar do meu emprego publico em outro municipio.
Acreana77 e Weber, entrei neste forum para trazer à baila discussao sobre esse assunto, procurando respostas de outros colegas.
Sou advogado, mas nao especialista em Direito Eleitoral.
Contudo, ao analisar a lei que rege a matéria, pude constatar que ela exige "interpretação subjetiva", ou seja, não é clara e tampouco taxativa para determinados "cargos".
Em se tratando de "eleiçoes municipais", se o individuo pretende se canditadar ao cargo de vereador ou prefeito no municipio X e é servidor público "municipal" na cidade Y, sob minha otica, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO, ou seja, nao é obrigatorio o afastamento prévio.
Isso, porque o fundamento para o afastamento consiste em evitar que o canditato tire proveito de sua funçao publica para se promover frente aos eleitores e culminando em campanha desleal em relaçao aos concorrentes. Ora, se a funçao publica "municipal" é exercida em municipio diverso daquele onde será o pleito eleitoral, NÃO HÁ ESSA VANTAGEM.
Todavia, se o canditado for servidor público "estadual" ou "federal" no municipio X e pretende concorrer a cargo politico na cidade Y DEVE SE DESIMCOMPATIBILIZAR.
Nesse caso, deverão ser observados "o cargo de sua ocupação" e o "cargo polícito pretendido" (prefeito ou vereador) para se apurar quanto tempo antes das eleiçoes deverá se afastar (pode ser tres, quatro ou seis meses, conforme o caso).
Acreana e Webber,
A colocação do colega Leandro está correta, não há necessidade de desimcompatibilização. A dúvida fica em relação a servidores estaduais e federais sem atuação funcional no município em que pretenda concorrer. Veja alguns julgados (meio antigos é verdade) do TSE sobre o tema:
“[...] Prazos para afastamento de funcionários, nas seguintes hipóteses: [...] 2. O segundo refere-se a candidatos que são servidores municipais, mas que serão candidatos em outros municípios, onde uma administração não interfere na outra.” Não se conheceu da primeira hipótese e quanto à segunda ao servidor de um município, que se candidate a posto eletivo em outro município, não se aplica inelegibilidade da alínea l, do art. 1o, II, da LC no 64/90.”
(Res. no 20.601, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)
“Consulta. [...] É elegível servidor público efetivo municipal ao cargo de prefeito ou vereador de município integrante da mesma circunscrição. Servidor público federal ou estadual sem atuação no município no qual pretende concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está sujeito a desincompatibilização. [...]” NE: Em se tratando de outro município, mesmo integrante da mesma região metropolitana, não existe a inelegibilidade.
(Res. no 20.590, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Registro. Impugnação. [...] Falta de necessidade de desincompatibilização. Acórdão que se mantém por seus fundamentos. Recurso não conhecido.” NE: Servidor público estadual candidato em município diverso do qual exerce o cargo; candidatura a vereador.
(Ac. no 14.276, de 14.10.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. [...] III – Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo. [...]”
(Res. no 19.506, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)
“Inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1o, inciso II, alínea l). Candidato a vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição pública, embora esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1o, VII) para a remissão a eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1o, V e VI). A expressão ‘que opere no território do município’ exige a demonstração de que do exercício das atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura eleitoral. Recurso especial conhecido e provido.” NE: Servidor do IBGE; candidatura a vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.
(Ac. no 11.869, de 31.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)
Bom dia! Sou Servidor Público Estadual (Policial Civil) trabalhando em Guarulhos e pré-candidato em SP a vereador. Disseram que não há necessidade da desincompatibilização mas como fica minha frequência, pois terei que me afastar para campanha? Ainda assim, não posso optar pelo afastamento?