Candidatura a cargo público x afastamento emprego
Gostaria de saber se me candidatar em um municipio obrigatoriamente vou ter que afastar do meu emprego publico em outro municipio.
Acreana77 e Weber, entrei neste forum para trazer à baila discussao sobre esse assunto, procurando respostas de outros colegas. Sou advogado, mas nao especialista em Direito Eleitoral. Contudo, ao analisar a lei que rege a matéria, pude constatar que ela exige "interpretação subjetiva", ou seja, não é clara e tampouco taxativa para determinados "cargos". Em se tratando de "eleiçoes municipais", se o individuo pretende se canditadar ao cargo de vereador ou prefeito no municipio X e é servidor público "municipal" na cidade Y, sob minha otica, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO, ou seja, nao é obrigatorio o afastamento prévio. Isso, porque o fundamento para o afastamento consiste em evitar que o canditato tire proveito de sua funçao publica para se promover frente aos eleitores e culminando em campanha desleal em relaçao aos concorrentes. Ora, se a funçao publica "municipal" é exercida em municipio diverso daquele onde será o pleito eleitoral, NÃO HÁ ESSA VANTAGEM. Todavia, se o canditado for servidor público "estadual" ou "federal" no municipio X e pretende concorrer a cargo politico na cidade Y DEVE SE DESIMCOMPATIBILIZAR. Nesse caso, deverão ser observados "o cargo de sua ocupação" e o "cargo polícito pretendido" (prefeito ou vereador) para se apurar quanto tempo antes das eleiçoes deverá se afastar (pode ser tres, quatro ou seis meses, conforme o caso).
Acreana e Webber,
A colocação do colega Leandro está correta, não há necessidade de desimcompatibilização. A dúvida fica em relação a servidores estaduais e federais sem atuação funcional no município em que pretenda concorrer. Veja alguns julgados (meio antigos é verdade) do TSE sobre o tema:
“[...] Prazos para afastamento de funcionários, nas seguintes hipóteses: [...] 2. O segundo refere-se a candidatos que são servidores municipais, mas que serão candidatos em outros municípios, onde uma administração não interfere na outra.” Não se conheceu da primeira hipótese e quanto à segunda ao servidor de um município, que se candidate a posto eletivo em outro município, não se aplica inelegibilidade da alínea l, do art. 1o, II, da LC no 64/90.”
(Res. no 20.601, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)
“Consulta. [...] É elegível servidor público efetivo municipal ao cargo de prefeito ou vereador de município integrante da mesma circunscrição. Servidor público federal ou estadual sem atuação no município no qual pretende concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está sujeito a desincompatibilização. [...]” NE: Em se tratando de outro município, mesmo integrante da mesma região metropolitana, não existe a inelegibilidade.
(Res. no 20.590, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Registro. Impugnação. [...] Falta de necessidade de desincompatibilização. Acórdão que se mantém por seus fundamentos. Recurso não conhecido.” NE: Servidor público estadual candidato em município diverso do qual exerce o cargo; candidatura a vereador.
(Ac. no 14.276, de 14.10.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. [...] III – Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo. [...]”
(Res. no 19.506, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)
“Inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1o, inciso II, alínea l). Candidato a vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição pública, embora esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1o, VII) para a remissão a eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1o, V e VI). A expressão ‘que opere no território do município’ exige a demonstração de que do exercício das atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura eleitoral. Recurso especial conhecido e provido.” NE: Servidor do IBGE; candidatura a vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.
(Ac. no 11.869, de 31.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)