Protesto de duplicatas

Há 14 anos ·
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Bom dia! Gostaria de saber o posicionamento dos colegas sobre a seguinte questão:

Nos termos do artigo 13 da Lei 5474/68 (lei da duplicata), "A duplicata será protestável por falta de devolução ou pagamento".

Assim, qual o entendimento dos Nobres Colegas acerca do protesto por falta de pagamento quando a duplicata não foi devidamente enviada para o aceite?

Para melhor esclarecer: A duplicata foi emitida no momento da venda mercantil, entretanto a mesma não fora enviada para o aceite do comprador, que por sua vez não pagou o título no prazo estipulado. O protesto por fata de pagamento é válido para fins de execução, mesmo não tendo sido a duplicata enviada para o aceite? Ou primeiro é necessário envia-la para o aceite para, somente depois de não aceita ou aceita e não paga, protesta-la por falta de pagamento?

4 Respostas
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Armindo de Castro Júnior
Há 14 anos ·
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Sua dúvida é pertinente. A Lei de duplicatas é de 1968, e não havia como prever os avanços de informática e telecomunicações que tivemos nas últimas décadas...

O que faz alguém devedor de uma duplicata é o fato dessa pessoa haver comprado e recebido, sem vícios, uma mercadoria ou serviço, não o fato de a duplicata ter - ou não - sido emitida e remetida para aceite...

Hoje em dia, o vendedor gera um boleto bancário - que representa e, para alguns efeitos, substitui a duplicata - e o envia ao comprador junto com a mercadoria ou pelo correio. Pago o boleto, quitada estará a duplicata (que admite recibo em separado).

Na hipótese de não pagamento, o credor protesta a duplicata por falta de pagamento - normalmente por indicações. Esse procedimento é perfeitamente legal e está previsto na Lei 9492/97 (protestos), art. 8°:

Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

Para executar o título, são necessários os documentos previstos na Lei 5474/68:

Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: ... II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

Comentários sobre este dispositivo legal: item a) a duplicata - física - pode ser protestada ou o protesto pode ser feito por indicações, de acordo com a Lei 9492. item b) qualquer documento que comprove o recebimento da mercadoria: canhoto da nota fiscal, recibo de entrega, A. R. (correios), conhecimento de frete, etc. item c) se houve vício no negócio, o comprador tem um prazo de 10 dias, a contar do recebimento do boleto, para recusar formalmente o aceite, tirando a força executiva do título.

Espero ter ajudado.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Ajudou sim Armindo! Obrigado! Só para esclarecer, estive observando na jurisprudência que o protesto por indicação só será considerado válido para fins de execução se a duplicata ficar retida pelo comprador, quando enviada para aceite. Assim, quando o vendedor tem a posse da duplicata, esta deverá ser protestada por falta de pagamento, com a apresentação do título original ao tabelião, não podendo ser por indicação, como, por exemplo, ocorre com o protesto de boletos bancários.

REsp 827856 SC 2006/0055256-4 Direito Comercial. Duplicata mercantil. Protesto por indicação de boletos Bancários. Inadmissibilidade. I - A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio sine qua non exigida pelo art. 13, § 1º da Lei nº 5.474/68 a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários. II - Recurso não conhecido

APL 7284772200 SP DUPLICATA - Protesto por indicação - Falta de devolução - Impossível a juntada do original da duplicata se não foi ela devolvida pelo sacado e, por isso, protestada por indicação - Execução que deve prosseguir sem ele - Agravo provido para tal fim.

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Armindo de Castro Júnior
Há 14 anos ·
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A jurisprudência - mesmo do STJ - ainda não está pacificada sobre o tema, mas a tendência é pela admissibilidade do protesto por indicação. Veja:

REsp 1024691 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0015183-5 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/03/2011 Ementa EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Abraços.

Josué Da Silva Santos
Há 10 anos ·
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Sei que se passa um longo tempo que a questão foi levantada, mas só para completar o raciocínio dos colegas, por expressa disposição do art. 13,§ 1º, da Lei 5.474 (Lei das Duplicatas), as duplicatas só podem ser levadas à protesto por simples indicação, somente no caso de falta de devolução do título para aceite. Por falta de pagamento, me parece óbvio que o credor deve ter o título, ou pelo menos o comprovante de entrega de mercadoria ou prestação do serviço.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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