Respostas

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    fb Sexta, 24 de fevereiro de 2012, 7h49min

    Olá colega,

    GOSTARIA DE SABER QUAL A DIFERENÇA ENTRE INVENTARIO E ARROLAMENTO SUMÁRIO?

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    Wolme Cavalcanti Sexta, 24 de fevereiro de 2012, 11h14min

    Arrolamento sumário é uma modalidade de se fzer a partilha de um espólio cujos herdeiros sejam maiores e que estajam de acordo com a partilha. É bem mais célere do que o inventário.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 24 de fevereiro de 2012, 18h39min

    Arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 do CPC, dispensa o inventário quando os herdeiros são todos capazes e celebram partilha amigável (2.015); não importa o valor do patrimônio do extinto, cabe o arrolamento sumário se não houver incapazes e nem brigas entre os herdeiros. Aplica-se também em caso de herdeiro único. O arrolamento é um processo mais simples do que o inventário

    O arrolamento comum, previsto no art. 1.036 do CPC, também dispensa o inventário quando a herança é de pequeno valor, mesmo que haja menores e disputa pelos bens.

    O inventário: procedimento especial instaurado no último domicílio do falecido visando descrever os bens da herança, avaliar estes bens, pagar o imposto de transmissão, identificar os sucessores, quitar as dívidas do extinto (1.997), quitar as despesas do funeral (1.998) e fazer a partilha pondo fim ao condômino decorrente da saisine (pú do 1.791). O inventário apura o patrimônio do morto e liquida o acervo hereditário, realizando o ativo e pagando o passivo. O inventário também separa a herança da meação do viúvo, se o falecido foi casado pelo regime da comunhão de bens.

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    fb Sábado, 25 de fevereiro de 2012, 7h04min

    Caros colegas venho agradecer a compreensão de vcs, e saber se vcs tb poderia me tirar esta dúvida:

    Olá colegas,

    Tenho um cliente que está morando em uma casa que foi construida por ele dentro de um terreno que foi deixado por seu avó (que morreu). O que ocorre é o seguinte, o terreno terá que ser partilhado entre meu cliente e os outros herdeiros. O que posso fazer para que meu cliente nao perca os valores que ele investiu na construção da casa?

    Devo entre com uma ação de inventário e outra indenizatoria contra o espólio? Ou essas duas açoes podem ser feitas de forma cumulada? O procedimento correto é esse mesmo ou nao? Algué tem uma peça dessa para servir como molelo?

    Por favor, necessito dessas respostas com urgencia. Grato

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    fb Sábado, 25 de fevereiro de 2012, 7h05min

    Caro colega venho agradecer a compreensão de vcs, e saber se vc tb poderia me tirar esta dúvida:

    Olá colegas,

    Tenho um cliente que está morando em uma casa que foi construida por ele dentro de um terreno que foi deixado por seu avó (que morreu). O que ocorre é o seguinte, o terreno terá que ser partilhado entre meu cliente e os outros herdeiros. O que posso fazer para que meu cliente nao perca os valores que ele investiu na construção da casa?

    Devo entre com uma ação de inventário e outra indenizatoria contra o espólio? Ou essas duas açoes podem ser feitas de forma cumulada? O procedimento correto é esse mesmo ou nao? Algué tem uma peça dessa para servir como molelo?

    Por favor, necessito dessas respostas com urgencia. Grato

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 25 de fevereiro de 2012, 12h03min

    Deve constituir um advogado, eis que os procedimentos e o melhor remédio jurídico a ser aplicado ao caso concreto é de comptência de advogado com inscrição válida na Ordem. Trata-se de um comodato verbal e que faleceu o proprietário que alhures tinha autorizado verbalmente o posseiro construir a sua residencia no tal Lote.

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    MMD Quarta, 01 de outubro de 2014, 14h03min

    Se ainda interessar, as construções acrescidas ao solo alheio, quando valorizadas acima do valor do terreno (direito de superfície) e "Nada impede que se convencione o pagamento de indenização pelo dono do terreno ao superficiário, considerando-se que este devolve o terreno, em regra, valorizado".

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    carlos alberto felizardo ribeiro Quinta, 09 de fevereiro de 2017, 13h48min

    herdeiro e meeiro diferença

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