Respostas

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    Elisete Almeida Sexta, 24 de fevereiro de 2012, 19h23min

    Nádia;

    Eu só tenho sobre a inquisição e o Tribunal do Santo Ofício em Portugal, ok?

    Vou montar o texto, pois está separado, e, assim que puder posto.

    Mas se quiseres ir se adiantando, procure na Biblioteca Nacional Digital de Portugal: HERCULANO, Alexandre. História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, 7ª Edição, Antiga casa Bertrand-José Bastos & C.ª-Livraria Editora (Lisboa).
    In http://purl.pt/12110

    Cumprimentos

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    E

    Elisete Almeida Sexta, 24 de fevereiro de 2012, 21h28min

    Nádia;

    Observe que o texto a seguir é voltado para a união estável, mas nele vc consegue retirar parte da história e funcionamento dos Tribunais:

    Antes do século XIII, havia os chamados synodos, que eram comissões organizadas nos diversos distritos de cada diocese com o intuito de procederem contra os hereges. Às comissões só cabia a aplicação da excomunhão, para a aplicação de outras penas era chamado o braço secular a quem cabia a pena do confisco e porém, muitas vezes, aplicava-se a pena de morte, apesar de esta pena não estar prevista nem em leis da Igreja e nem no direito Romano (Herculano, ?:5).

    Em 1184, Lúcio III promulga uma constituição na qual “ordena aos bispos que por si, pelos arcediagos, ou por commissarios de sua nomeação, visitem uma ou duas vezes por anno as respectivas dioceses, a fim de descobrir os delictos de heresia, ou por fama publica ou por denuncias particulares”; esta constituição é considerada por muitos como “a origem e gérmen da Inquisição”, mas por outros não passa de uma forma de “combater a frouxidão dos prelados e compelli-los a desempenharem o seu dever” (Herculano, ?:11-12).

    Em 1229 (há quem referencie 1220), sob a liderança do Papa Gregório IX, no Concílio de Tolouse, foi oficialmente criada a Inquisição ou Tribunal do Santo Ofício, com o intuito de questionar e punir aqueles que se opunham aos preceitos da Igreja (Herculano, ?:18).

    A 23 de Maio de 1536, Paulo III acede ao estabelecimento do Santo Ofício em Portugal, e a bula Cum ad nihil magis nomeou como “primeiros inquisidores em Portugal os bispos de Coimbra, Lamego e Ceuta, a que se juntaria outra pessoa apta para o efeito (com curso de Teologia ou Direito Canónico) escolhida pelo monarca, os quais poderiam proceder contra quaisquer tipos de heresia ou superstição herética (incluindo mesmo o do foro dos bispos) …”.

    Os inquisidores, dentro da sua competência, podiam nomear os funcionários do Tribunal e delegar alguns dos seus poderes a outras pessoas, desde que estas tivessem as necessárias habilitações; além disso, podiam solicitar a colaboração do braço secular, quando houvesse necessidade (Mea, 1995:51).

    Cabia ainda aos inquisidores a nomeação de funcionários do tribunal, para além de que poderiam “delegar alguns dos seus poderes em pessoas competentes com as necessárias habilitações” (Mea, 1997:51).

    Os suspeitos de heresia eram submetidos a torturas, que poderiam ser um «tormento da polé ou da corda», ou do «potro julgado».
    Dentre os vários delitos que cabiam ao foro da Inquisição encontramos os clérigos que contraem matrimónio; os bígamos; praticantes de sodomia; e ao lado da sodomia e da bigamia, havia as formulações de conteúdo erótico-sexual (Mea, 1997:105-106 e 332).

    Ora, com o Concílio de Trento salientou-se a importância do sacramento do matrimónio e reprimiu-se qualquer ideia de sexo ligado ao prazer, acentuando-se que a união sexual através do casamento tinha como principal intuito a procriação; e extirpou-se todas as outras formas de união conjugal.

    Como é óbvio, aquelas relações extra-matrimoniais, mesmo que duradouras, com as disposições Trentinas diminuíram muito, mas é impossível aquietar de todo o ímpeto e a virilidade dos jovens, cuja vontade falava mais alto, apesar de saberem quais eram as consequências dos seus actos (Mea, 1997:283).

    A inquisição em Portugal perdurou por cerca de trezentos anos, sendo extinta nas Cortes Constitucionais de 1821.

    Na Espanha, a denúncia podia ser feita por qualquer pessoa, o processo de acusação, assim como o julgamento e execução eram rápidos e não eram revestidos de formalidades. Os acusados eram feitos prisioneiros e, sob tortura, obrigados a confessarem a sua condição herética, não tinham direito à defesa e a única alternativa era retratarem-se, renunciando a sua fé e aceitando o domínio e a autoridade da Igreja católica. A execução era realizada, geralmente, em praça pública, sob os olhos de todos os moradores, e podia se dar através de enforcamento, decapitação ou, na maioria das vezes, por linchamento através do fogo.

    Bibliografia: Vide HERCULANO, Alexandre. História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, 7ª Edição, Antiga casa Bertrand-José Bastos & C.ª-Livraria Editora (Lisboa, ?), Tomo I, Livro I, 5; MEA, Elvira Cunha de Azevedo. A Inquisição de Coimbra no Século XVI: A Instituição, os Homens e a Sociedade, (Porto, 1997), 51; e no mesmo sentido vide HERCULANO, Alexandre. História da Origem e …, o.c., Tomo II, Livro V, 167-168; e O Sacrosanto, e Ecumenico Concílio de Trento. Em Latim, e Portuguez: dedica e consagra aos excell., e rev. senhores Arcebispos, e Bispos da Igreja Lusitana, João Baptista Reycend. Tomo II, (Lisboa, M. DCC. LXXXI), sessão XXIV, capítulo I do Decreto da Reforma do Matrimonio, p. 231; apud ALMEIDA, Elisete Sileny Jacinto de. Evolução Histórico-Jurídica da União de Facto no Direito Luso-Brasileiro, dissertação apresentada da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra para a obtenção do grau de mestre em Ciências Jurídico-Históricas, 2010, pgs. 101-102 e anexos pgs. 215-216
    Sites consultados: http://reflexao47.bloguepessoal.com/139655/AInquisicao/; e http://www.trasosmontes.com/forum/viewtopic.php?p=4136.

    Aconselho-te dar uma olhadinha nas Ordenações do Reino (Manuelinas e Filipinas).

    Cumprimentos

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