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    Leandro Terça, 04 de abril de 2006, 21h49min

    Não há debate para este caso.
    Como vc disse a primeira posição não admite co-autoria, nem participação em infanticídio, em face das elementares personalíssimas do tipo legal, como, por exemplo, o "estado puerperal". O princípio da reserva legal impede que se estenda o tipo a terceiros sem condições de realizar os seus elementos. Assim, se houver a intervenção de um terceiro, este responderá por homicídio em co-autoria ou participação. É certo que as elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, sempre se comunicam, mas o estado puerperal, antes de ser elemento meramente pessoal (subjetivo), é considerado elementar personalíssima e, portanto, incomunicável (Nélson Hungria e Anibal Bruno). Jà uma segunda posição admite co-autoria ou participação em infanticídio, porque a lei não fala em qualquer momento em condições personalíssimas. Conseqüentemente, a condição de mãe e a influência do estado puerperal são elementares do tipo, razão pela qual se comunicam aos co-autores ou partícipes, nos termos do disposto no artigo 30 do Código Penal.
    Assim, verifica-se a possibilidade de ocorrência de três situações distintas:
    a. A mãe mata o próprio filho, contando com o auxílio de terceiro: a mãe é autora de infanticídio, e as elementares desse crime comunicam-se ao partícipe que, assim, responde também por infanticídio. Somente no caso de o terceiro desconhecer a elementar é que ele responderá por homicídio.
    b. O terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe: o terceiro comete o crime de homicídio, porque matou alguém. A mãe foi sua partícipe - em tese, deveria responder por homicídio, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal, que dispõe: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, (...). Ocorre que, não pode ser adotada esta teoria porque seria levado ao seguinte contra-senso: se a mãe mata a criança, responderia por infanticídio, mas como apenas ajudou a matar, ela responde por homicídio. Assim, não seria lógico essa segunda hipótese, devendo a mãe, portanto, responder por infanticídio.
    c. Mãe e terceiro executam em co-autoria a conduta principal, matando o recém-nascido: a mãe será autora de infanticídio, e o terceiro, por força da teoria unitária ou monista, responderá pelo mesmo crime, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal. (Fonte de consulta e cópia "INFANTICÍDIO - Vicente de Paula Rodrigues Maggio
    -Publicada na Revista da Faculdade de Direito da UNG Vol. 1 - 1999, pág. 175)

    Felicidades

    Marcelo...... (pesquisador anonimo, formado pela Faculdade de .....; Estagiário do Centro de ...........; Pós graduado em ...........; Mestre em ..........., etc, etc etc e ainda bel de direito)

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    Ozéias Quarta, 05 de abril de 2006, 23h22min

    A idéia é que não é um crime personalíssimo porque é um crime em que as elementares se comunicam e, então, cabe co-autoria.

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    Douglas Sexta, 07 de abril de 2006, 10h54min

    Com devida venia as respeitáves correntes doutrinárias em contrário:
    Tendo terceiro participado de forma ativa, e a morte do neonato ou do nascete acontecido por fatos por ele praticados com esse fim, de forma direta, responderá por crime de homicídio. Entretanto, no caso em que terceiro participe tão somente como contribuidor de ato praticado pela mãe em estado puerperal, este responderá por homicídio, uma vez que as condições subjetivas do agente (neste caso se trata da mãe em estado puerperal) se comunicam pois se tratam de elementares do crime.

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