Não há debate para este caso.
Como vc disse a primeira posição não admite co-autoria, nem participação em infanticídio, em face das elementares personalíssimas do tipo legal, como, por exemplo, o "estado puerperal". O princípio da reserva legal impede que se estenda o tipo a terceiros sem condições de realizar os seus elementos. Assim, se houver a intervenção de um terceiro, este responderá por homicídio em co-autoria ou participação. É certo que as elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, sempre se comunicam, mas o estado puerperal, antes de ser elemento meramente pessoal (subjetivo), é considerado elementar personalíssima e, portanto, incomunicável (Nélson Hungria e Anibal Bruno). Jà uma segunda posição admite co-autoria ou participação em infanticídio, porque a lei não fala em qualquer momento em condições personalíssimas. Conseqüentemente, a condição de mãe e a influência do estado puerperal são elementares do tipo, razão pela qual se comunicam aos co-autores ou partícipes, nos termos do disposto no artigo 30 do Código Penal.
Assim, verifica-se a possibilidade de ocorrência de três situações distintas:
a. A mãe mata o próprio filho, contando com o auxílio de terceiro: a mãe é autora de infanticídio, e as elementares desse crime comunicam-se ao partícipe que, assim, responde também por infanticídio. Somente no caso de o terceiro desconhecer a elementar é que ele responderá por homicídio.
b. O terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe: o terceiro comete o crime de homicídio, porque matou alguém. A mãe foi sua partícipe - em tese, deveria responder por homicídio, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal, que dispõe: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, (...). Ocorre que, não pode ser adotada esta teoria porque seria levado ao seguinte contra-senso: se a mãe mata a criança, responderia por infanticídio, mas como apenas ajudou a matar, ela responde por homicídio. Assim, não seria lógico essa segunda hipótese, devendo a mãe, portanto, responder por infanticídio.
c. Mãe e terceiro executam em co-autoria a conduta principal, matando o recém-nascido: a mãe será autora de infanticídio, e o terceiro, por força da teoria unitária ou monista, responderá pelo mesmo crime, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal. (Fonte de consulta e cópia "INFANTICÍDIO - Vicente de Paula Rodrigues Maggio
-Publicada na Revista da Faculdade de Direito da UNG Vol. 1 - 1999, pág. 175)
Felicidades
Marcelo...... (pesquisador anonimo, formado pela Faculdade de .....; Estagiário do Centro de ...........; Pós graduado em ...........; Mestre em ..........., etc, etc etc e ainda bel de direito)