contribuição de 1,5 % e contribuição como facultativo

Há 14 anos ·
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Boa noite, eu contribuo com 1.5 % e gostaria de saber, caso eu pedisse o licenciamento do serviço ativo, poderia continuar como facultativo e nesta situação contribuiria além dos 7.5% iria continuar com 1.5 % eternamente? outra dúvida é em que momento eu iria me aposentar? ou apenas deixar pensão para quando falecer?e se ocorrer aposentadoria será nas mesmas condições de um primeiro sargento que é a graduação atual?

1 Resposta
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Gilson AssunçãoAjala
Advertido
Há 14 anos ·
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Prezado Sr. AGB,

Tenho o entendimento de que uma vez que tenha optado em contribuir com os chamados “1,5%”, manteve os dispositivos da Lei 3.765/60 sem as alterações trazidas pela MP 2.215-10/2001, dentre eles, de ser contribuinte facultativo da pensão militar.

Para isso, teremos que se ater aos seguintes dispositivos legais:

1) Medida Provisória 2.215-10/2001:

“Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n° 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1° Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. § 2° Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.”

2) Lei nº 3.765/60, sem as alterações da MP 2.215-10/2001:

“Art 2º Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos. § 1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar, na forma dêste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário da pensão. § 2º A faculdade prevista neste artigo sòmente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão. ... Art 5º O contribuinte facultativo, de que trata o art. 2º desta lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Se falecer dentro dêsse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão."

3) Decreto nº 49.096/60, sem as alterações da MP 2.215-10/2001:

“Art 13. Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento das respectivas contribuições, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos. § 1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar na forma dêste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário, sem prejuízo, porém, na concessão do benefício, da ordem preferencial estabelecida no art. 26 dêste regulamento. § 2º A faculdade prevista nêste artigo sòmente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão. Art 16. As contribuições para a pensão militar que, por qualquer circunstância, não puderem ser descontadas ao contribuinte obrigatório, serão por êstes recolhidas, dentro do mês subseqüentes, por intermédio da Organização a que estiver vinculado. Art 17. O contribuinte facultativo, a que se refere o art. 13 dêste regulamento, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar.”

Assim, tenho o seguinte entendimento que poderá continuar a contribuir de modo facultativo par a pensão militar, pois está expressamente prevista tal possibilidade na Lei 3.765/60, bem como, no Decreto 49.096/60.

Quando ao direito de se aposentar e receber os proventos ao final dos 30 anos de contribuição, entendo que como qualquer outro sistema previdenciário, havendo contribuição mensal, após o lapso de tempo determinado na referida lei, gera o direito ao recebimento do referido benefício. Até porque, o tempo de contribuição para com a pensão militar é reconhecido pela Previdência Social. Há de se atentar que as normas acima referenciadas - Lei 3.765/60 e Decreto 49.096/60, não são expressos, ou seja, não deixam claro se o militar após 30 anos de contribuição passa a receber a remuneração integral em que se baseava sua contribuição, ou, somente, após a ocorrência do óbito do mesmo, é que o referido benefício seria disponibilizado aos seus dependentes.

Assim, como se trata de uma obrigação de contribuir por anos, terá que ter real certeza dos possíveis efeitos de sua opção em continuar a contribuir com a pensão militar. Aconselharia, assim, a formular um requerimento/consulta, por escrito, através de sua própria unidade militar, que será encaminhada ao Setor de Inativos e Pensionistas da respectiva Região Militar, que, por certo encaminhará à DCIPAS (Brasília/DF), que emitirá um parecer definitivo – pois este órgão tem a competência de complementar os dispositivos da Lei 3.765/60, dando aplicabilidade à referida norma.

Pois, com o documento/resposta do órgão que tem a competência para regulamentar um direito previsto em lei, estará resguardando seus direitos, evitando prejuízos futuros. Ainda, com o referido documento/resposta, terá respaldo para um eventual ingresso judicial, pois como mencionado, uma vez que tenha contribuído, terá direito a utilizar dos benefícios da previdência militar ou civil.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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