possuo uma dúvida quanto aos cálculos para declaração de IR. Fora levantado por meu advogado o alvara abaixo assim descrito: valor atualizado R$ 293.437,12 inss autor : R$ 13.919,22 ir R$ 41537,65 adv: 67597,24 Vlr liquido recebido pelo autor : 170383,71 INSS COTA RÉ r$ 44.461,06 total : R$ 337898,18 dúvida:como faço cálculo para declarar IR, se pelo bruto do alvara 293.437,12 ou pelo bruto de R$ 337.898,18, onde neste esta incluído o INSS cota ré de 44.461,06.

Respostas

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Domingo, 26 de fevereiro de 2012, 22h01min

    Solicite ao banco depositário o comprovante discriminado para fins de IR....

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    Paulo Sexta, 02 de março de 2012, 22h45min

    Tenho uma situação parecida com a do amigo "Julioap".

    Consegui obter junto aos autos do processo o "Comprovante de Retenção de Imposto de Renda Depósitos Judiciais". Neste documento aparece como "Fonte Pagadora" o CNPJ da Caixa Econômica Federal. A CEF foi apenas o banco depositário, enquanto o reclamado / réu é outra empresa. Devo declarar que recebi os recursos da CEF, ou da outra empresa ?????

    Outras duas dúvidas:

    1- Na "Declaração de Ajuste Anual - DAA " devo declarar o valor tributável em "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" ou em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica" ???

    2 - Os "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" devem ser lançados no item 15 (Outros) da DAA ???


    Grato

    Paulo

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Sábado, 03 de março de 2012, 11h57min

    Os rendimentos recebidos provindos de ações trabalhistas ou mesmo de ações administrativas dentro do conceito "recebidos acumuladamente", quer dizer que dentre estes rendimentos possam haver também direitos de exercícios anteriores ao do ano do recebimento (das ações), então deve-se obedecer aos campos específicos da declaração de ajuste para lançá-los.No comprovante de rendimentos obrigatório por lei para que assim facilite o preenchimento da declaração pode vir rendimentos isentos e não tributáveis do tipo FGTS, VERBAS PAGAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, como aviso prévio indenizado, férias pagas em pecúnia e não gozadas etc., assim como especificados principalmente os rendimentos tributáveis por lei, sobre os quais incide a retenção do IR NA FONTE, COMPENSÁVEL NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.Na declaração(programa - IR/PF) há a separação DAS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO e a opção EM DECLARÁ-LOS, sendo assim irrevogável a escolha do tipo de tributação, conforme se vê no programa.O banco depositário da ação judicial é o mesmo que pagou os rendimentos, portanto o CNPJ deve ser deste e não o da reclamada na declaração.Por isso a instituição financeira é obrigada por lei a informar/fornecer o comprovante-padrão para fins de IR, ESPECIFICANDO O QUE SEJA TRIBUTÁVEL E/OU NÃO TRIBUTÁVEL e o programa irá trabalhar em cima dos tributáveis, aplicando as alíquotas de acordo com o tempo e tabela da época dos rendimentos reivindicados na ação trabalhista ou na ação administrativa que envolvam recebimentos acumulados de exercícios anteriores de salários e proventos de aposentadoria.....

    Abraços,

    [email protected]

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    Everton Bsb Segunda, 05 de março de 2012, 8h38min

    Olá Orlando,

    Achei seu site muito interessante e informativo.
    Gostaria, se possível, tirar uma dúvida:

    - Agora no IRPF 2012 tenho a opção de declarar valores recebidos em 2011 de uma ação trabalhista no campo Redimentos recebidos acumuladamente.
    Nesse campo existem 2 opções: Ajuste anual ou Exclusiva na fonte.
    A diferença de imposto a pagar em uma opção comparada a outra é gritante.
    A ação trabalhista envolveu um período de 15 meses de trabalho (é correto acrescentar mais 1 mês a essa conta devido envolver verbas de Décimo Terceiro salário?)

    Minha dúvida é a seguinte: durante esses 15 meses de trabalho, eu recebi salários que foram tributados na última faixa 27,5%. Agora, se a verba que recebi em 2011 se refere a esses meses (que seria uma verba recebida acumulada) não deveriam ser taxados também em 27,5%?
    Pelo que entendi, o valor da açao trabalhista, se declarado na opção Exclusiva na fonte estaria sendo taxado nas faixas mais baixas do imposto.

    Como devo proceder?
    Att,
    Everton

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Terça, 06 de março de 2012, 14h59min

    Sim... a lei veio corrigir as distorções que havia anteriormente em que o fiscus tributava pelo montante recebido da ação (verbas de anos anteriores/períodos passados + verbas do ano do recebimento/atual), tudo sobre uma mesma tabela, a que estava em vigor no mês do recebimento, tornando a tributação quase sempre na última alíquota(27,5%)quando na verdade a tributação de salários ou proventos deve obedecer às tabelas referentes aos meses de competência dos anos anteriores....o fiscus juntava tudo e tributava pela tabela do mês do recebimento, cujas alíquotas nunca alcançavam as faixas mais baixas.Agora a lei tributa de acordo com as tabelas da época, mas na fonte, exclusivamente, e o imposto é mais justo em relação ao sistema anterior, por isso aconselho a fazer uma simulação no próprio programa do IR para ver a situação mais favorável ao reclamante (de ação trabalhista) quando se referir a recebimentos acumulados ou verbas de aposentadoria, pensão ou reserva pagas pela previdência quando vêm acumuladas de exercícios anteriores, da mesma forma....Quando há verbas de 13o. salário representa mais um mês ao tempo da ação.Mas isso precisa clarear quando a ação referir-se a mais de 12 meses ou 24 meses, se vai acrescentar um ou dois meses, respectivamente, a seu tempo.....Abraços/Orlando.

    [email protected]

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    julioap Terça, 06 de março de 2012, 19h51min

    Uma outra dúvida, para cálculo dos meses para efeito a que se refere a ação, no momento de colocar a quantidade de meses no campo dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, pergunto: é o número de meses que se levou para ganhar a ação no meu caso 49 meses, ou coloco o número de meses utilizados para cálculo da ação trabalhista que foi de 58 meses ( normalmente 5 últimos anos porém demorei 2 meses para entrar com a ação ) ? minha ação foi em cima de horas extras e reflexos, devo acrescentar para cada ano, 1 mês a mais de 13º salário.

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    Everton Bsb Terça, 06 de março de 2012, 22h22min

    Essa até eu que não sou especialista, tentarei responder: O valor do campo número de meses que deve ser preenchido é a "quantidade alvo" de meses objeto da ação. No seu caso 58 meses.
    Agora se você vai somar +1 ou +4 ou +5 também é minha dúvida sobre o 13º.
    Mais uma dúvida: Se houver verbas de 13º e o objeto do processo são 12 meses, então soma-se 12+1. Agora se for 17 meses, e 23 meses? Soma-se apenas 1 também?

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    Everton Bsb Terça, 06 de março de 2012, 22h31min

    Orlando, mais uma dúvida: (E muito obrigado já de antemão)

    Sobre Rendimentos recebidos acumuladamente de Ação Trabalhista também:
    1-O CNPJ da fonte pagadora será o da empresa a qual vencia na ação ou da CEF que fez o depósito? (No comprovante de retenção de imposto de renda consta fonte pagadora a CEF).

    2-No campo Rendimentos Recebidos já lanço o valor descontado o que paguei de honorário ao advogado? Ou o bruto?

    3- Como a Receita Federal tem como verificar o valor que coloco no campo Número de Meses, se em nenhum local (a não ser nos autos da ação) é possível encontrar essa informação?

    Muito obrigado.

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Quarta, 07 de março de 2012, 8h35min

    A normativa é complexa para entender e explicar aqui às pessoas...portanto, sugiro fazer uma simulação no próprio programa do IR(que é instrutivo) PARA QUEM RECEBEU RENDIMENTOS ACUMULADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES em ações trabalhistas ou ações ADMINISTRATIVAS EM QUE HAJA rendimentos acumulados de exercícios anteriores pagos pela Previdência.Quando em ações judiciais, cujo banco for pagador ou depositário judicial da ação, este deve fornecer o informe para fins de declaração do IR e o CNPJ É O DO PRÓPRIO BANCO que pagou a ação....A lei não é clara quanto a acrescentar mais de um mês de 13o. salário nas ações de mais de 12 meses, portanto aconselhável errar de menos se colocar apenas um mês, ao invés de colocar mais de um nas ações de mais de 12 meses...A lei é clara ao falar que as despesas judiciais/advogados são excluídas dos rendimentos tributáveis da ação e se houver ainda descontos de pensão alimentícia e previdência a ônus do reclamante, abatem-se para formar a base de cálculo do imposto.....Abraços/Orlando.

    [email protected]

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    Ana Lúcia Lenci Andr Quarta, 07 de março de 2012, 8h39min

    Requeira junto ao banco um demonstrativo para você declarar o IR.

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Quinta, 15 de março de 2012, 10h56min

    Estranho seu caso MAK....cheque os rendimentos isentos e não tributáveis que estão nas suas mãos(veja se recebeu FGTS + multa, férias não gozadas/indenizadas, aviso prévio não trabalhado,DSR, ETC...).Faça a operação inversa, partindo do líquido recebido, acrescentando as despesas incorridas e retenções na fonte=BRUTO.

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    Noemia Duarte Quinta, 25 de outubro de 2012, 14h42min

    Na declaraçao de IR, como devo identificar a fonte pagadora da indenizaçao trabalhista? É o banco depositário ou o réu na açao trabalhista?
    No caso concreto que tenho em maos, a Receita cobra IR do réu e do banco, gerando duplicidade de IR sobre a mesma indenizaçao trabalhista.
    Na declaraçao foi informado como fonte pagadora o réu e a indenizaçao no valor de R$14.000,00. Porem a Receita enviou notificaçao cobrando R$28.000,00 (fonte pagadora réu e banco depositário).
    Como resolver esse imbróglio? Cabe açao contra a receita? O banco informa o recebimento da indenizaçao diretamente a Receita. Cabe açao contra o banco? De fato quem pagou a indenizaçao? o réu ou o banco?

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Quinta, 25 de outubro de 2012, 15h16min

    Para as ações na justiça trabalhista há que ter o depositário judicial que é sempre uma instituição financeira, cujo envio ou a responsabilidade do comprovante de rendimentos percebidos da ação são por esta instituição realizados e entregue ao reclamante, autor da ação.Por isso, entra o nome do banco com o seu CNPJ na feitura da declaração anual do reclamante no próximo ano perante à Receita.Se na ação trabalhista constou recebimentos de exercícios anteriores ao do ano do recebimento virão em separados ou classificados no comprovante separando os rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, com destaque do IR retido na fonte, bem como da contribuição previdenciária descontada, ambos são compensáveis na declaração anual.Com respeito aos rendimentos acumulados de exercícios anteriores, se houver, poderá ser opcional a tributação destes como exclusivos de fonte ou pelo ajuste anual, ou o que lhe for mais rentável ou que lhe proporcionar uma redução do imposto a pagar ou a obter melhor restituição do imposto retido na fonte, cuja opção é irretratável dessa forma de tributação, não podendo voltar atrás quando assinala no programa de IR da feitura das declarações
    anuais, permitindo o sistema que se faça uma simulação da melhor alternativa para tributação ou o mesmo já assinala qual o melhor modelo a se entregar ao fisco, se no modelo completo ou simplificado.Os gastos com justiça podem ser abatidos dos rendimentos tributáveis, inclusive os honorários advocatícios, tendo que ser transcritos com o nome, cpf,oab e valor na proporção dos rendimentos tributáveis recebidos, no formulário de
    "pagamentos e doações efetuados", com o código 61 e guardar o recibo do advogado por 5 anos, se houver tais gastos....Smj.

    Abraços,
    [email protected]

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    Ricardo Thomas Segunda, 04 de março de 2013, 16h41min

    Prezados julioap, Everton Bsb, Paulo e Noemia Duarte

    vocês podem ser restituido administrativamente dos valores retidos pelo IR.

    Procure a empresa:

    www.restituicaoir.com.br

    eles te darão um bom suporte

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    Las vi Sexta, 26 de abril de 2013, 14h05min

    Olá tenho várias dúvidas como preencher as informações do meu IR do ano de 2012 para o recebimento de uma ação trabalhista:
    o campo na declaração é de rendimento tributáveis de pessoa juridica recebido acumuladamente, isto ok mas:

    ajuste anual ou exclusivo da fonte?

    nome da fonte pagadora (tenho a folha de declaração de ir do banco)

    rendimentos recebidos (é o valor da ação bruta ou o que recebi descontando o ir que o banco já declarou ou apenas os rendimento recebidos?)

    nº de meses?? o que eu preencho?

    imposto devido RRA ??? o que eu preencho?

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    Maicon Souza Meneghini Quinta, 20 de junho de 2013, 17h58min

    Meu pai também recebeu uma indenização trabalhista e fez exatamente o recomendado por todos os colaboradores acima.

    Ele achou que mesmo assim estava pagando muito imposto e resolveu procurar um advogado Tributarista especializado.

    Ele levou suas declarações, pagou a consulta do profissional e descobriu que havia perdido mais de 30 mil em impostos.

    O que o advogado explicou é que sobre os juros da Ação Trabalhista não podem incidir Imposto de Renda.

    Meu pai contratou o serviços deste profissional e em poucos meses o mesmo conseguiu numa ação judicial a retificação para o meu pai receber a diferença;

    Olha, são desses profissionais que fazem a diferença que precisamos, por isso eu indico o trabalho desse excelente advogado,

    O contato dele é [email protected] 11.41160423 Dr. Cesar e esta é a sentença do processo do meu pai:

    VARA FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º xxxxxxxxxxxxxxx REQUERIDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULOREG. N.º /2013 DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que receba a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano calendário 2008 (exercício 2009), com os valores relativos aos juros de mora decorrentes da ação trabalhista n.º XXXX/2002, Xª Vara Trabalhista de São Paulo, declarados no campo dos rendimentos isentos de tributação. Aduz, em síntese, que os valores recebidos a título de juros de mora reconhecidos em reclamação trabalhista não podem ser considerados como acréscimo patrimonial e sim indenização pelos prejuízos na mora do pagamento, o que afasta a incidência de imposto de renda. Acosta aos autos os documentos de fls. 10/107. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos cinge-se quanto à não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora reconhecidos em Reclamação Trabalhista. Com efeito, o art. 43, do Código Tributário Nacional estabelece as linhas norteadas para definição do que se deve considerar renda e proventos de qualquer natureza:"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001) 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)Assim, para haver incidência do imposto de renda, portanto, deve haver um acréscimo ao patrimônio do contribuinte, não devendo incidir o imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, que visam antes a recompor o patrimônio desfalcado por alguma razão. E, nesse ponto, os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento no pagamento de determinado valor, sendo de sua essência reparar a mora, como assim dispõe o art. 404 do Código Civil:Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.A despeito de as verbas pagas em atraso terem natureza remuneratória, e os juros serem acessórios dessas, não é por essa razão que sobre eles deve incidir imposto de renda, porque nesses casos o acessório, no caso, os juros, têm natureza diversa do principal, já que se destinam a compensar a mora no pagamento de verbas trabalhistas não pagas na época própria. Nesse sentido, acórdãos do E. TRF da 4ª Região:TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. JUROS DE MORA. 1. A tributação dos valores referentes a verbas salariais determinadas em reclamatória trabalhista que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva ( 1º do art. 145 da CF/88). 2. Os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda. 3. Remessa oficial e apelação da União desprovidas e apelo da parte autora provido.(TRF 4ª Região, 2ª Turma, AC Nº 2007.71.04.006553-3, Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/06/2009)TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADO. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF.1. O STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema Corte do prequestionamento ficto.2. O STJ, diferentemente, entende que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial.3. Não há interesse jurídico em interpor recurso especial fundado em violação ao art. 535 do CPC, visando anular acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por omissão em torno de matéria constitucional.4. No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido.5. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.5. Recurso especial não provido.(REsp 1075700/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 17/12/2008).Assim, deve ser considerada a declaração retificadora apresentada pelo impetrante, considerando-se a isenção dos juros de mora decorrentes de reclamação trabalhista n.º 837/2001. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar à autoridade impetrada que receba a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano calendário 2008 (exercício 2009), com os valores relativos aos juros de mora decorrentes da ação trabalhista n.º XXX/2002, Xª Vara Trabalhista de São Paulo, declarados no campo dos rendimentos isentos de tributação. Notifique-se a autoridade para o cumprimento desta decisão, devendo prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Segunda, 26 de agosto de 2013, 22h45min

    Pode até ser possível dessa forma acima, mas é temoroso porque a autoridade pública não está descumprindo a lei.Não se comete ainda ato coator porque a lei manda tributar os juros indenizatórios ou moratórios e numa ação desse tipo há que se cumprir as condições da ação do writ:

    .120 dias do ato coator;

    .provas pré-constituídas;

    .sem dilação probatória;

    .abuso da autoridade;

    .etc.

    Diria que a demanda devesse ser outra, não o MS.....

    ABRAÇOS

    [email protected]

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