CRIME PECULATO E ART. 30 CP CIRCUNSTÂNCIAS Q SE COMUNICAM
OLÁ;
TENDO-SE EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 30 DO CÓD. PENAL, PELO QUAL AS CIRCUNSTÂNCIS PESSOAIS NÃO SE COMUNICAM, SALVO SE ELEMENTARES DO TIPO. PERGUNTO:
NUM CRIME ONDE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO (CIRC. ELEMENTAR DO CRIME DE PECULATO) FURTA BEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM UMA PREVIAMENTE AJUSTADA AJUDA DE UM AMIGO QUE, POR SUA VEZ, NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, ESTE SEGUNDO RESPONDE PELO CRIME DE FURTO OU PECULATO?
LOGICAMENTE, ENTENDO INCIDIR NO CRIME DE PECULATO COM FULCRO NO RETRO-MENCIONADO ART. 30 CP, MAS TENHO INFORMAÇÕES DE QUE NA PRÁTICA NÃO SE TEM ACONTECIDO COMO O DIREITO MATERIAL PREVÊ.
GOSTARIA DE UMA RESPOSTA, DE PREFERÊNCIA DE UM ADVOGADO CRIMINALISTA, COM, SE POSSÍVEL FOR, REMISSÃO À JULGADOS.
ESTAREI ,MUITISSIMO GRATO!!!!
Elioenai Pires Estagiário - Assessoria Jurídica DRT/MTE/ES e TJ/ES
O sujeito ativo do crime de peculato é o funcionário público, todavia, pode haver co-autoria ou participação de pessoas que não sejam funcionários públicos, desde que elas tenham conhecimento dessa qualidade do autor.
A qualidade de funcionário comunica-se ao particular que é partícipe do peculato (STF, RTJ 153/245-6, 100/144; HC 74.558-1/RS, DJU 7.2.97, p. 1340, in RBCCr 18/223; STJ, JSTJ e TRF 72/268; TJMG, JM 131/419).
fui!!!!
Boa tarde colegas, com relação ao crime de infanticídio, vale a pena ressaltar que existem ainda 3 correntes sobre a comunicabilidade.
A saber: Devido a estas discussões doutrinárias, três posições nasceram. São elas:
Posição Minoritária
Posição Intemediária
Posição Majoritária
A primeira pugna pela afirmativa invoca o disposto no artigo 30 do Código Penal, ou seja, não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Apressam-se em argumentar que o estado puerperal, próprio das parturientes, é alheio ao terceiro que, de alguma forma, colabore com a mãe para matar o próprio filho durante ou logo após o parto, a acrescentar que o estado puerperal é constitutivo do crime de infanticídio. Logo, juridicamente, inadequada qualquer outra resposta. Para os adeptos desta posição, o partícipe responde pelo crime tipificado pelo artigo 123 do CPB (infanticídio), já o co-autor responde pelo crime de homicídio, tipificado pelo artigo 121 do CPB.
A segunda posição, defendida por Nélson Hungria, Aníbal Bruno, João Mestiere, Heleno Claudio Fragoso, Galdino Siqueira, entre outros, diametralmente oposta, registra distinção entre circunstâncias e condições de caráter pessoal e circunstâncias e condições de caráter perssonalíssimo. Com isso, Hungria (ex-ministro da década de 50) ralçava o infanticídio como 'delictum privilegiatum', dizendo que se tratava de crime perssonalíssimo, sendo a condição do estado puerperal incomunicável, e que o artigo 30 do não tem aplicação, pois as causas que diminuem ou excluem a responsabilidade não são na linguagem tecnico-penal circunstâncias. Neste caso, partícipe e co-autor respondem pelo crime de homicídio, artigo 121 do CP, pois o homem e a mulher que não deu a luz não tem puerpério, condição personalíssima da mãe do nascente.
E finalmente a terceira posição, a predominante, prima pela aplicabilidade do artigo 30, com relação a comunicabilidade das elementares do crime, pois é incontestável que a influência do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticídio. Alguns dos próprios defensores desta posição confessam que não é a maneira mais justa de se punir o partícipe e o co-autor. Magalhães Noronha, por exemplo, diz que não há dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, condição, particularidade, etc) pessoal e que sendo elementar do delito, comunica-se, porem, só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada. Damásio em sua obra também se pronúncia, afirmando ser um absurdo o partícipe acobertar-se sob o privilégio do infanticídio, sendo que sua conduta muitas vezes representa homicídio caracterizado. Mesmo assim, nos termos da disposição, a infuência do estado puerperal (elementar) é comunicável entre os fatos dos participantes.
É certo que atualmente se aplica a terceira corrente, embora não seja a mais justa, é a vontade da lei expressa na art 30 como disse o amigo Otto Henrique.
Fonte:Adriano Menechini
Creio que seria uma afronta aos princípios dogmáticos da Parte Geral do CP, caso não seja extendida ao partícipe a elementar subjetiva descrita no crime de peculato. Ora, os termos do citado art. 30 do CP são claros, no sentido de que responde por peculato quem auxilia (material ou moralmente) o "intraneus", dês que, evidentemente, conheça a condição de funcionário público do autor principal do delito. Assim, em homenagem à teoria monista que rege o concurso de pessoas, todos devem incidir nas penas do crime praticado, pois o fato em si é único, havendo apenas uma divisão de esforços no empreendimento criminoso. Daí o fundamento da previsão do supra mencionado artigo, cujo fim não é outro senão fazer os participantes do delito responderem por um único ilícito, ressalvadas as exceções em que cada qual incide em um tipo autônomo. Portando, a elementar se comunica ao partícipe, cujo dolo deve abranger todas as circuntâncias que integram o delito, inclusive o cargo público do comparsa, sob pena de se incorrer no famigerado erro de tipo.