ola, tenho uma filha de 07 anos,que foi registrada com o nome do pai biologico mas nunca conviveu com ele acho que ela nem lembra do rosto dele e queria saber como faço pra mudar o nome na certidão de nascimento dela e colocar o nome do meu marido que é quem sempre a criou e quem ela conheçe como pai,inclusive o pai biologico dela concorda com a mudança pra ele acho que vai ser um alivio "pra não ter que pagar pensão nunca ".gostaria de saber se tem orgão publico para fazer isso ou só pagando advogado particular.desde já agradeço a ajuda

Respostas

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 02 de março de 2012, 16h21min

    JOELMA, BOA TARDE.

    Excluir o SOBRENOME paterno sem excluir a PATERNIDADE é difícil mas não possível. Mas excluir a PATERNIDADE (consequentemente os AVÓS PATERNOS) é muito diferente, pois não basta a manifestação de vontade (até do próprio pai registral), pois há INTERESSE PÚBLICO INDISPONÍVEL.

    A forma de tentar excluir o SOBRENOME paterno do seu sobrenome ocorre mediante AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, fundamentada na ausência material e imaterial dele. A ação deve ser ajuizada por advogado junto ao forum estadual da comarca onde você reside ou trabalha ou foi registrada.

    Quanto a INCLUSÃO do sobrenome do PADRASTO ao do ENTEADO é perfeitamente possível, desde que não altere os demais assentamentos existentestes na CERTIDÃO DE NASCIMENTO, entre eles: sobrenome atual, paternidade, avós paternos. Haverá somente a INCLUSÃO do sobrenome do padrasto. Veja uma decisão sobre EXCLUSÃO de sobrenome paterno, pelos mesmos motivos que o seu:

    "A Justiça deferiu a retirada do sobrenome paterno do nome de filha, aceitando o argumento de que representava constrangimentos. Para a 7ª Câmara Cível do TJRS, em decisão unânime, uma vez que o patronímico significa insatisfação para a filha, pela lembrança da rejeição e do abandono afetivo, é de ser reconhecido seu direito de alteração do nome. A autora da ação sustentou que devem ser apreciadas suas razões íntimas e psicológicas, por ser a portadora do nome, abrindo a possibilidade de uma interpretação mais liberal diante da regra de imutabilidade. Afirmou que o sobrenome do pai só lhe traz desconforto e abalo emocional, carregando-o sem que nada signifique de bom em sua vida, que foi marcada pela total ausência e abandono paterno. Para o relator do recurso, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o abandono e ausência paterna nos mais importantes momentos de sua vida são razões juridicamente relevantes, “a ensejar a supressão judicial do sobrenome paterno e não podem ser desconsideradas pela simples aplicação do princípio da imutabilidade”. Asseverou que não há razão plausível para impedir a alteração, “em consonância com a nova ordem jurídico-constitucional que alçou o nome a direito da personalidade, afeto à dignidade da pessoa humana”. Citou jurisprudência do STJ: “São dois os valores em colisão: de um lado, o interesse público de imutabilidade do nome pelo qual a pessoa se relaciona na vida civil; de outro, o direito da pessoa de portar o nome que não a exponha a constrangimentos e corresponda à sua realidade familiar.” O colegiado autorizou a modificação do nome em todos os documentos civis. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel e a Juíza-Convocada ao TJRS Walda Maria Melo Pierro. O julgamento ocorreu em 5/10/05. O acórdão integra a edição mais recente da Revista de Jurisprudência do TJRS, n° 252.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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