Cumprimento de testamento público e inventário judicial

Há 14 anos ·
Link

Olá,

Gostaria de saber como eu faço para entrar com uma ação de cumprimento de testamento público e uma de inventário.

Entro com a de cumprimento e, ao final, entro com a de inventário ? Ou entro com a de cumprimento e, por dependência, entro coma de inventário ? Se possível, gostaria de saber como eu faço e o pq de ser da maneira que é, se tem algum dispositivo legal, pu algo na doutrina.

Desde já, agradecido.

3 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Simples, o advogado obrigatoriamente constituído apresentará o testamento para o cumprimento e concomitante ou no ato seguinte, com a ação de inventário.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Muito agradecido Dr. Antonio Gomes, mas gostaria de saber se existe algum dispositivo legal com relação a isso. O sr. sabe dizer ?

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento. Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.

Vejamos:

TJ-RJ, 10ª Câmara Cível - AC 32.762 e 33.002/2007, Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira julgado em 04/09/2007 - Fonte: Jornal Jurid (http://secure.jurid.com.br), em 18/03/2008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Apelações Cíveis nº 32.762 e 33.002/2007

Desembargador Gilberto Dutra Moreira

Apelações Cíveis. Ações de Cumprimento de testamento e de Inventário.

Testamento apresentado em cópia de outra cópia, esta que teria sido autenticada, havendo marcas do selo da Corregedoria e de carimbo do Cartório do 1º Ofício.

Documento que deve ser apresentado em original, por traslado ou certidão. Inteligência do artigo 1.128 do Código Civil.

Apresentação que deve ser determinada pelo Juízo, sob pena de busca e apreensão, na forma determinada pelo artigo 1.129 e parágrafo único do mesmo diploma legal.

Inventariante que não foi intimada pessoalmente da decisão que lhe exigiu providências no inventário, na forma prevista no artigo 267, inciso III, parágrafo primeiro do C.P.C..

Sentenças proferidas de forma extremamente concisa, sem respeitar as exigências do artigo 458 e incisos, também do C.P.C.

Provimento de ambos os recursos, para anular as sentenças e determinar o prosseguimento do feito, com a apresentação do testamento em original e respectivas declarações, na forma da Lei.

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 32.762/2007 em que é apelante o Ministério Público e apelada Tânia Costa do Nascimento e de nº 33.002/2007 em que é apelante Tânia Costa do Nascimento.

ACORDAM os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento a ambos os recursos, para anular as sentenças e determinar o prosseguimento do feito, com a apresentação do testamento em original e respectivas declarações, na forma da Lei.

Trata-se de ação (32.762/2007) requerendo o cumprimento de testamento público que teria sido firmado por Nilce Costa, mãe da autora, ora apelada, em apenso a inventário, ambas sob o pálio da gratuidade de justiça.

O Ministério Público, às fls. 16, requereu a apresentação do original do testamento e de diversas certidões, bem como de cópia legível da certidão de óbito e a sentença de fls. 20 determinou o cumprimento do testamento.

O Ministério Público apelou, às fls. 23/25, requerendo a anulação da sentença para que seja apresentado o original do documento, contra-arrazoado pela autora-apelada que prestigiou a sentença (fls. 29/31).

A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 37/39, opinou pelo provimento do recurso.

Em apenso, o inventário (33.002/2007) ajuizado pela Apelante, dos bens deixados por sua mãe, NILCE COSTA, informando que esta deixou testamento, em apenso a ação de Cumprimento de Testamento, julgado extinto às fls. 24, por não apresentadas as primeiras declarações.

A inventariante apelou, às fls. 25/29, pela anulação da sentença por não haver decisão quanto ao cumprimento do testamento e por não ter sido a inventariante intimada pessoalmente da decisão que determinou providências, na forma do artigo 267, parágrafo primeiro, do CPC.

O Ministério Público, às fls. 32/33 e a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 37/39, opinaram no sentido do provimento do recurso.

É o relatório.

De fato, é incumbência do inventariante prestar as primeiras declarações, bem como juntar aos autos certidão do testamento, como dispõe o artigo 991 do C.P.C., em especial, nos incisos III e V, in verbis:

Artigo 991. Incumbe ao inventariante:

(...)

III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

(...)

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

(...)

Deve, ainda, apresentar a mencionada certidão do testamento, por traslado ou certidão, na forma prevista no artigo 1.128 do Código Civil, que ora se transcreve:

Artigo 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

ABERTURA DE TESTAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO POR CÓPIA, NÃO AUTENTICADO. A apelada, ao anexar o testamento por cópia, não preencheu o requisito do artigo 1.128 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação do traslado ou certidão. De outro lado, desnecessária a apresentação das certidões, para comprovar ser o testamento a declaração de última vontade, visto que não guarda relação com os vícios de que trata o artigo 1.126 da mesma lei. Provimento parcial do recurso, monocrático.

2006.001.16906 - Apelação Cível - Des. Sergio Lucio Cruz - 15ª Câmara Cível - Decisão Monocrática

Não tendo a parte providenciado as referidas declarações e tendo acostado o testamento somente por cópia não autenticada, o douto Juiz a quo proferiu sentença em ambos os feitos, julgando extinto o inventário e determinando o cumprimento do testamento.

No entanto, por impossível o cumprimento de testamento que não foi apresentado na forma correta, através de traslado ou certidão, mostra-se necessária a determinação para que este seja colacionado aos autos, sob pena de busca e apreensão, como previsto no artigo 1.129 e parágrafo único do mesmo diploma legal:

Artigo 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.

Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos artigos 839 a 843.

Quanto ao inventário, a inventariante deveria ter sido intimada da decisão que lhe exigiu providências, na forma prevista no artigo 267, inciso III, parágrafo primeiro do C.P.C., antes de ser proferida a sentença por não ter sido atendida determinação anterior:

Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

(...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...) parágrafo primeiro O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Finalmente, em ambos os feitos as sentenças foram proferidas de forma extremamente concisa, sem qualquer fundamentação sem respeitar as exigências do artigo 458 e incisos, mesmo que considerado o previsto no artigo 459, ambos do C.P.C..

Por tais fundamentos, dá-se provimento a ambos os recursos, para anular as sentenças e determinar o prosseguimento do feito, com a apresentação do testamento em original e respectivas declarações, na forma da Lei.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2007.

Gilberto Dutra Moreira Desembargador Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação requerendo o cumprimento de testamento público que teria sido firmado por Nilce Costa, mãe da autora, ora apelada, em apenso a inventário.

A gratuidade de justiça foi deferida, às fls. 12.

O Ministério Público, às fls. 16, requereu a apresentação do original do testamento e de diversas certidões, bem como de cópia legível da certidão de óbito.

A sentença de fls. 20 determinou o cumprimento do testamento.

O Ministério Público apelou, às fls. 23/25, requerendo a anulação da sentença para que seja apresentado o original do testamento.

Em contra-razões, a autora-apelada prestigiou a sentença (fls. 29/31).

O Ministério Público, às fls. 32v. informou não ter interesse no feito e a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 37/39, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Ao eminente Desembargador Revisor.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2007.

Gilberto Dutra Moreira Desembargador Relator

RELATÓRIO

Trata-se de inventário ajuizado pela Apelante, dos bens deixados por sua mãe, NILCE COSTA, informando que esta deixou testamento, em apenso a ação de Cumprimento de Testamento.

A gratuidade de justiça foi deferida, às fls. 12.

A sentença de fls. 24 julgou extinto o feito, por não apresentadas as primeiras declarações.

A inventariante apelou, às fls. 25/29, pela anulação da sentença por não haver decisão quanto ao cumprimento do testamento e por não ter sido a inventariante intimada pessoalmente da decisão que determinou providências, na forma do artigo 267, parágrafo primeiro, do CPC.

O Ministério Público, às fls. 32/33 e a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 37/39, opinaram no sentido do provimento do recurso.

É o relatório.

Ao eminente Desembargador Revisor.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2007.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos