Comunhão parcial de bens
Se eu estiver casada com comunhão parcial de bens e meu marido falecer, tenho algum direito sobre o apartamento que ele adquiriu antes de me conhecer e antes de conhcer a ex companheira dele, com quem tem uma filha de 4 anos? Ela não tem direito ao apartamento porque não foi casada com ele e ele adquiriu antes de conhecê-la. Porém tem a filha e eu não tenho direito no caso de separação, mas e no caso de viuvez? Eu terei direito a 50% do imóvel ou não?
Nao, voce tera direito somente a 50% dos bens adquiridos depois do casamento, nos bens particulares voce nao tem direito, somente a filha herdara sozinha, mas como disse se voce tiver residindo no imovel, tera direito real de habitacao. Para voce ter direito ao apartamento que ele adquiriu antes de se casar com voce, teriam que ter se casado com comunhao universal de bens ou entao ele passar 50% desse apartamento para seu nome.
K2011
Sim, em caso de casamento civil, em qualquer regime (menos o Universal e o separação obrgatória) o viúvo(a) é meeiro e herdeiro, no seu caso vc será meeira dos bens adquiridos durante o casamento e herdeira na mesma proporção dos filhos. No seu caso, sim, vc terá propriedade de 50% do apto e a filha dele 50%. e ainda terá a meação dos bens adquiridos depois do casamento. Boa sorte**
K2011
Existem interpretações da lei, Leia o Código Civil, direito das sucessões:
Entendo que no regime da comunhão parcial de bens, no falecimento de um cônjuge, que deixou filhos e bens particulares, o cônjuge sobrevivente, concorre a herança dos bens adquiridos durante o casamento com os filhos, mas, os bens particulares, adquirido antes do casamento ou por herança, somente os filhos herdam. Mas, pesquisei na internet e muitos juristas entendem que o cônjuge sobrevivente só concorre com os filhos os bens particulres, e não os bens do casamento, porque é meeiro. Leia o CC partir do Art. 1829, neste e em outros sites na internet sobre o assunto. Sendo assim, falecendo seu cônjuge, vc herda 50% do imóvel adquirido antes, e a filha dele herda 50% do tal imóvel, e mais os 50% dos bens do seu casamento com o pai dela.
Não se comunica, Irene. Comunicar é fazer parte do patrimônio comum do casal e ambos terem metade da propriedade dos bens, e no caso de bens particulares não existe comunicação, existe direito a herança, em caso de morte. Em caso de separação, se comunicam apenas os bens comuns do casal, os particulares não. Entendeu? Diferente do regime de Comunhão Universal, onde todo o patrimônio particular dos cônjuges passa a fazer parte do patrimônio comum, havendo comunicação e são meeiros nos bens em caso de separação e de morte. Nesse regime não há direito de herança do cônjuge viúvo. Abraço**
Vamos ver ser em entendi: Enquanto vivvos os bens se comunica só durante o casamento. Então em caso de separação cada um só se comunica o que os dois compraram durante o casamento e os bens anteriores não entra. Quando um morre entrar tudo o que os dois compraram , mas o bens particulares do que morreu como direito de herança, não entra os bens anterior do conjuge que está vivo? Agora eu lhe pergunto? Se este bem anterior ao casamento estever gravado como incomunicavel. Entra também por morte ou não?
Enquanto vivvos os bens se comunica só durante o casamento. Então em caso de separação cada um só se comunica o que os dois compraram durante o casamento e os bens anteriores não entra.
ISSO MESMO.
Quando um morre entrar tudo o que os dois compraram , mas o bens particulares do que morreu como direito de herança, não entra os bens anterior do conjuge que está vivo?
OS BENS DAQUELE QUE TA VIVO PERMANECE DELE MESMO.
Agora eu lhe pergunto? Se este bem anterior ao casamento estever gravado como incomunicavel. Entra também por morte ou não?
NÃO. COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE NÃO.
Olá boa noite, Doutores gostaria de uma informação: minha mulher faleceu,deixou uma casa que ela recebeu de doação dos pais, com clausula de incomunicabilidade, casei comunhão parcial de bens, não temos filhos, nem ascendentes, o conjuge herda esta casa,mesmo existindo esta clausula de incomunicabilidade. Agradeço por uma resposta, Deus Abençoe todos, fico no aguardo Alberto de Oliveira
Alberto
Se ela não deixou filhos ou pais vivos, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro.
""Cláusula de Incomunicabilidade e a Sucessão do Cônjuge
Observa-se que o bem gravado com a cláusula de incomunicabilidade torna-se um bem patrimonial do beneficiário e, não será partilhado pela dissolução do casamento ou da união em vida.
Contudo, se o cônjuge beneficiário vier a falecer não se perdurara à cláusula, então, ficará sujeito as regras de sucessão ao cônjuge sobrevivente.""
Fonte: wikipedia e outras.
Você terá que constituir advogado especializado em família para providenciar o inventário.
“Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente (art. 1.838, do CC´2002), como já se dava no CC´1916, porque é herdeiro necessário (art. 1.845). Este dispositivo é questionado por alguns civilistas, que entendem que o legislador fez tabula rasa da vontade dos cônjuges, não tendo respeitado o que eles avençaram por ocasião do pacto antenupcial para estabelecer que mesmo não tendo sido meeiro em vida, o cônjuge, herdeiro necessário, concorrerá com ascendentes (na falta de descendentes), e, excepcionalmente, poderá concorrer com os descentes mesmo sendo casado no regime da separação absoluta.
Segundo a lei civil vigente, o cônjuge sobrevivente herda se a) for casado com regime de separação universal de bens, b) participação final nos aqüestos, ou, c) não havendo bens particulares, se casado no regime da comunhão parcial de bens.
A regra é: o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os demais herdeiros necessários, os descendentes, p. ex., se for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória (CC´2002, art. 1.641), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares, ou bens particulares de pouca monta, de pouco valor.
Tenha em mente que o procedimento sucessório é judicial, compreendendo dois estágios: o do inventário (que vai desde a protocolização da petição inicial, a ser distribuída para o juiz competente, até a fase da liquidação do imposto de transmissão da herança) e o da partilha (que abarca a petição de quinhões, a deliberação da partilha e o seu julgamento).