FUMAR UM BASEADO E SER PEGO COM ELE É CRIME?
Fumar um cigarro de maconha e ser preso com ele é crime? Como estive falando de crimes de perigo e meu tema foi mal formulado (MACONHA - prisão por haver usado), PEÇO VÊNIA para repetir devido à importância do tema. Vejam o seguinte pedaço do acórdão e ementa (deu trabalho para pegar o inteiro teor, pois os arquivos do STF só vem em PDF a partir de 2004, e neste tive que fazer manualmente):
PARA EVITAR DÚVIDAS, A PARTIR DE AGORA FALA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL!
ENTORPECENTES. Posse para uso próprio. Inexistência do crime ou, de qualquer sorte, de prova indispensável à condenação. Habeas corpus deferido por falta de justa causa. Ementa: 1. É mais que razoável o entendimento dos que entendem não realizado o tipo do art. 16 da Lei de Entorpecentes (Lei 6.368/76) na conduta de quem recebendo de terceiro a droga, para uso próprio, incontinenti, a consome: a incriminação do porte de tóxico para uso próprio só se pode explicar - segundo a doutrina subjacente à lei - como delito contra a saúde pública, que se insere entre os crimes contra a incolumidade pública, que só se configuram em fatos que "acarretam situação de perigo a indeterminado ou não individuado grupo de pessoas (Hungria). 2. De qualquer sorte, conforme jurisprudência sedimentada, o exame toxicológico positivo da substância de porte vedado é elemento essencial à validade da condenação pelo crime cogitado, o que pressupõe sua apreensão na posse do agente e não de terceiro: impossível, assim, imputação a alguém a posse anterior do único cigarro de maconha que teria fumado em ocasião anterior, se só se pode apreender apreender e submeter à perícia resíduos daquela encontrados com o outro acusado, em contexto diverso.
HC 79.189-1-SP - 1.ª T. - STF - j. 12.12.2000- reI. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 09.03.2001.
ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da 1ª T. do STF, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de dezembro de 2000 - MOREIRA AL VES, Presidente - SEPÚLVEDA PERTENCE, relator.
RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Sepúlveda Pertence: Defensora Pública da União perante a Justiça Militar, a impetrante requer habeas corpus em favor de soldado do Exército, contra decisão do STM que - provendo recurso do Ministério Público da decisão de primeiro grau que a rejeitara - recebeu a denúncia contra ele oferecida pelo delito do art. 290 do CPM.
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E por aí vai a fora...
" 1ª ATIPICIDADE DA CONDUTA DAQUELE QUE PORTA A DROGA PARA CONSUMO IMEDIATO, REAFIRMANDO, INCLUSIVE, A IDÉIA DE QUE O CONSUMO PRETÉRITO É, IGUALMENTE, ATÍPICO;
2º IMPOSSIBILIDADE DE SE LAVRAR CONDENAÇÃO SEM QUE SE TENHA REALIZADO O COMPETENTE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO, ISTO É, SEM PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO." (revista brasileira das ciências criminais, 37, p. 299/308).
Caro Otto, no meu "RELES"entendimento, a pose de pequena qantidade de substância entorpecente para uso própriose amolda ao tipo penal descrito no art. 16 da Lei 6368/76.Aliás, na minha monografia estarei dicutindo a competência para julgar tal delito, se da Justiça Comum ou do Juizado Especial. Gostaria de ter sua opinião, bem fundamentada se possível.Um abraço!
Com base na decisão do STJ,o fato de alguém portar entorpecente, mesmo que não o experimente, está configurado no art. 16 da lei, sendo que a quantidade de droga não tira a natureza do delito. Muito interessante ressaltar as considerações feitas pelo Prof. Damásio, no que se refere ao simples uso da droga. Neste sentido, há duas hipóteses a serem discutidas : 1º O fato é atípico, portanto o simples uso do entorpecente ou substância análoga não constitui delito; 2º O fato constitui a infração do artigo 16. O ilustre professor defende a posição levantada na primeira hipótese, da seguinte forma : "Se o uso pessoal constituísse delito não seria preciso definir como crime o fato de induzir ou instigar alguém a utilizar-se da droga (art. 12, § 2º, I, desta lei), uma vez que aplicar-se-ia ao indutor ou instigador a norma do art. 29 do CP (concurso de pessoas). Ele seria partícipe do crime de uso (se a conduta de uso estivesse descrita no art. 16"(12).
Espero ter ajudado esclarecer alguma dúvida.
O professor Luiz Flávio Gomes comenta que teria ocorrido, com a Lei de Drogas, uma descriminalização do uso de substâncias entorpecentes, visto que não é mais punido com pena privativa de liberdade.
O Supremo Tribunal Federal se manisfestou no sentido de que não ocorreu a descriminalizão, mas sim uma despenalização. O TCO é lavrado.
O art. 16 da Lei n. 6.368/76 deu lugar à nova Lei de Drogas (11.343/06 - art. 28). O acordão do STF colado faz referência ao ano de 2001.
Ressalta-se, ainda, que a Lei de Drogas determina seu rito próprio.
Uma pessoa foi flagrada com um cigarro de maconha na carteira, foi levada à delegacia, prestou depoimento e foi liberada. Uma semana depois teve que voltar a delegacia para assinar alguns papéis. Esta cidadã fica com a "ficha suja", qual a implicação desse acontecimento no caso dessa pessoa prestar concurso público? Ela pode ser impedida de tomar posse? obs - não foi feito nenhum exame químico-toxicológico.