FUMAR UM BASEADO E SER PEGO COM ELE É CRIME?

Há 19 anos ·
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Fumar um cigarro de maconha e ser preso com ele é crime? Como estive falando de crimes de perigo e meu tema foi mal formulado (MACONHA - prisão por haver usado), PEÇO VÊNIA para repetir devido à importância do tema. Vejam o seguinte pedaço do acórdão e ementa (deu trabalho para pegar o inteiro teor, pois os arquivos do STF só vem em PDF a partir de 2004, e neste tive que fazer manualmente):

PARA EVITAR DÚVIDAS, A PARTIR DE AGORA FALA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL!

ENTORPECENTES. Posse para uso próprio. Inexistência do crime ou, de qualquer sorte, de prova indispensável à condenação. Habeas corpus deferido por falta de justa causa. Ementa: 1. É mais que razoável o entendimento dos que entendem não realizado o tipo do art. 16 da Lei de Entorpecentes (Lei 6.368/76) na conduta de quem recebendo de terceiro a droga, para uso próprio, incontinenti, a consome: a incriminação do porte de tóxico para uso próprio só se pode explicar - segundo a doutrina subjacente à lei - como delito contra a saúde pública, que se insere entre os crimes contra a incolumidade pública, que só se configuram em fatos que "acarretam situação de perigo a indeterminado ou não individuado grupo de pessoas” (Hungria). 2. De qualquer sorte, conforme jurisprudência sedimentada, o exame toxicológico positivo da substância de porte vedado é elemento essencial à validade da condenação pelo crime cogitado, o que pressupõe sua apreensão na posse do agente e não de terceiro: impossível, assim, imputação a alguém a posse anterior do único cigarro de maconha que teria fumado em ocasião anterior, se só se pode apreender apreender e submeter à perícia resíduos daquela encontrados com o outro acusado, em contexto diverso.

HC 79.189-1-SP - 1.ª T. - STF - j. 12.12.2000- reI. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 09.03.2001.

ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da 1ª T. do STF, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de dezembro de 2000 - MOREIRA AL VES, Presidente - SEPÚLVEDA PERTENCE, relator.

RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Sepúlveda Pertence: Defensora Pública da União perante a Justiça Militar, a impetrante requer habeas corpus em favor de soldado do Exército, contra decisão do STM que - provendo recurso do Ministério Público da decisão de primeiro grau que a rejeitara - recebeu a denúncia contra ele oferecida pelo delito do art. 290 do CPM.

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E por aí vai a fora...

" 1ª ATIPICIDADE DA CONDUTA DAQUELE QUE PORTA A DROGA PARA CONSUMO IMEDIATO, REAFIRMANDO, INCLUSIVE, A IDÉIA DE QUE O CONSUMO PRETÉRITO É, IGUALMENTE, ATÍPICO;

2º IMPOSSIBILIDADE DE SE LAVRAR CONDENAÇÃO SEM QUE SE TENHA REALIZADO O COMPETENTE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO, ISTO É, SEM PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO." (revista brasileira das ciências criminais, 37, p. 299/308).

6 Respostas
JULIANA ALVES DE SOUSA
Advertido
Há 19 anos ·
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Caro Otto, no meu "RELES"entendimento, a pose de pequena qantidade de substância entorpecente para uso própriose amolda ao tipo penal descrito no art. 16 da Lei 6368/76.Aliás, na minha monografia estarei dicutindo a competência para julgar tal delito, se da Justiça Comum ou do Juizado Especial. Gostaria de ter sua opinião, bem fundamentada se possível.Um abraço!

Michelle
Advertido
Há 19 anos ·
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Com base na decisão do STJ,o fato de alguém portar entorpecente, mesmo que não o experimente, está configurado no art. 16 da lei, sendo que a quantidade de droga não tira a natureza do delito. Muito interessante ressaltar as considerações feitas pelo Prof. Damásio, no que se refere ao simples uso da droga. Neste sentido, há duas hipóteses a serem discutidas : 1º O fato é atípico, portanto o simples uso do entorpecente ou substância análoga não constitui delito; 2º O fato constitui a infração do artigo 16. O ilustre professor defende a posição levantada na primeira hipótese, da seguinte forma : "Se o uso pessoal constituísse delito não seria preciso definir como crime o fato de induzir ou instigar alguém a utilizar-se da droga (art. 12, § 2º, I, desta lei), uma vez que aplicar-se-ia ao indutor ou instigador a norma do art. 29 do CP (concurso de pessoas). Ele seria partícipe do crime de uso (se a conduta de uso estivesse descrita no art. 16"(12).

Espero ter ajudado esclarecer alguma dúvida.

otto henrique miranda mattosinho
Advertido
Há 19 anos ·
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Desculpe a demora, e desculpe também porque não tenho tempo de justificar no momento. A resposta é a seguinte: como se trata de lei especial, com procedimento especial, diferente do procedimento da lei 9.099/95, o julgamento é afeto à justiça comum. Espero haver ajudado.

geisel rodrigues rosa
Há 18 anos ·
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é uma contravenção penal, onde o usuário é convidado a comparecer a presença do delegado, para se lavrar o TCO, se houver recusa por parte do usuário a autoridade o conduz por desobediencia.

Fábio Thomazini
Há 18 anos ·
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O professor Luiz Flávio Gomes comenta que teria ocorrido, com a Lei de Drogas, uma descriminalização do uso de substâncias entorpecentes, visto que não é mais punido com pena privativa de liberdade.

O Supremo Tribunal Federal se manisfestou no sentido de que não ocorreu a descriminalizão, mas sim uma despenalização. O TCO é lavrado.

O art. 16 da Lei n. 6.368/76 deu lugar à nova Lei de Drogas (11.343/06 - art. 28). O acordão do STF colado faz referência ao ano de 2001.

Ressalta-se, ainda, que a Lei de Drogas determina seu rito próprio.

Roberto
Há 17 anos ·
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Uma pessoa foi flagrada com um cigarro de maconha na carteira, foi levada à delegacia, prestou depoimento e foi liberada. Uma semana depois teve que voltar a delegacia para assinar alguns papéis. Esta cidadã fica com a "ficha suja", qual a implicação desse acontecimento no caso dessa pessoa prestar concurso público? Ela pode ser impedida de tomar posse? obs - não foi feito nenhum exame químico-toxicológico.

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Há 11 anos
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