BENEFICIÁRIO 'APOSENTADO' 'LEI' ANTERIOR ÀS 8212, 8213/91, MORRE, PÓS 91? GERA ALGUM DIREITO?
BENEFICIÁRIO (APOSENTADORIA POR IDADE desde 1985) DE 'LEI' ANTERIOR ÀS 8212, 8213/91, MORRE, PÓS 91? GERA ALGUM DIREITO A PENSÃO? Viúva é aposentada.
Falecido era beneficiário da extinta Aposentadoria por Velhice Rural, anterior a Lei de Beneficios de 8213/91 e a Constituição de 1988
A autora já é aposentada e o marido falecido era beneficiário de Aposentadoria por Velhice Rural desde 1985!!!
DE JÁ GRATO..
Leia este acórdão que consegui. Como o transmissor da pensão morreu após a lei 8213 creio que a lei que se aplica à pensão é a da data do óbito. Podendo haver acumulação. ← Voltar para TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 10351 RS 2007.71.99.010351-0 Inteiro TeorCompartilhe
Anúncios do Google Conectividade Social ICPwww.arcomprova.com.brServiço de Emissão VIP 11-3330 0200 Certificado Digital Serasa em Casa!
D.E.
Publicado em 28/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010351-0/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : FELICIA ZBORALSKI
ADVOGADO : Ana Maria Balbinot Meoti e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LC 11/71. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL CONCEDIDA EM 1984. É indevida a acumulação de pensão por morte de trabalhador rural com aposentadoria rural por velhice concedidas na vigência da Lei Complementar nº 11/71. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de junho de 2010.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3483706v5 e, se solicitado, do código CRC 797F98FA .
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA:2131
Nº de Série do Certificado: 44357808
Data e Hora: 16/06/2010 18:23:18
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010351-0/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : FELICIA ZBORALSKI
ADVOGADO : Ana Maria Balbinot Meoti e outro
RELATÓRIO
Felicia Zboralski , nascida em 10-11-1917, ajuizou, em 25-01-2006, ação previdenciária contra o INSS, postulando a concessão de pensão por morte de seu cônjuge, Stefano Zboralski, falecido em 06-07-1990, desde o requerimento administrativo (24-04-1996). Na sentença (17-09-2007), a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder pensão por morte à parte autora, a partir da data do óbito (06-07-1990), cuja renda mensal deverá ser calculada na forma do art. 37 da Lei 3.807/60, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, pelo IGP-DI, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 08-02-2001. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, e das custas processuais por metade, nos termos da Lei Estadual nº 8.121/85. Em suas razões de apelação, o INSS alegou que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus , já que, no requerimento administrativo efetuado em 24-04-1996, houve desistência por escrito em razão de a autora afirmar que estava separada de seu marido. Afirmou, ainda, que o termo inicial do benefício não pode corresponder à data do óbito, porquanto a Autarquia não pode ser responsabilizada pela inércia do interessado em requerer o seu direito. Sustentou a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por velhice e pensão por morte, por força do art. 333 do Decreto 83.080/79, e requereu o cálculo do valor da pensão de acordo com o art. 48 do Decreto 89.312/84, ambas as normas vigentes ao tempo do óbito. Por fim, pediu que a atualização monetária incida apenas a partir do ajuizamento da ação. Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3483704v4 e, se solicitado, do código CRC A7969ACB .
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA:2131
Nº de Série do Certificado: 44357808
Data e Hora: 16/06/2010 18:23:25
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010351-0/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : FELICIA ZBORALSKI
ADVOGADO : Ana Maria Balbinot Meoti e outro
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS). Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A autora é cônjuge de Stefano Zboralski , conforme cópia da certidão de casamento do casal (fl. 09). À época do falecimento do esposo da demandante, em 06-07-1990 (fl. 10), vigia a LC nº 11, de 25-05-1971, que dispunha o seguinte:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. § 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar: a) (...). b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração. § 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Apresentada a legislação aplicável à demanda, passo à análise da lide concretamente posta em Juízo. No presente processo, a autora, titular de aposentadoria por velhice - trab. rural (espécie 7), desde 18-07-1984 (fl. 50), postula a concessão de pensão por morte do cônjuge, que faleceu, como dito, em 06-07-1990 (fl. 10). A questão é fundamentalmente de direito, cingindo-se apenas à possibilidade ou não de cumulação de benefício de aposentadoria rural (por velhice) com pensão rural na vigência da Lei Complementar 11/71. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte. Posteriormente foi editada a Lei Complementar 16/73, a qual, entre outras alterações que promoveu na LC 11/71, estabeleceu a impossibilidade de cumulação de pensão rural com aposentadoria também rural, conforme rezava o art. 6º, § 2º, daquele diploma legal:
"Art. 6 º ... §.1º ... § 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior."
Tal dispositivo foi praticamente reproduzido no art. 333, inciso II, do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Por fim, sobreveio a Lei 7.604, de 26 de maio de 1987, que, no art. 4º, estendeu aos dependentes de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da LC 11/71 o direito à pensão, devida, no entanto, a partir de 1º de abril de 1987, in verbis :
"Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971."
No regime jurídico atual, inexiste óbice à cumulação de pensão e aposentadoria por velhice ou por invalidez, conforme se constata da leitura do art. 124 da Lei 8.213/91. Em função da disparidade de tratamento sobre a questão, dada pela legislação atual e a precedente, a posição deste Tribunal, em relação à lei aplicável ao caso concreto quando o óbito do segurado ocorreu durante a vigência da lei anterior, oscilou no curso do tempo. Mais recentemente, as Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento esposado pelo e. STJ, vinham julgando no sentido de que a lei previdenciária, em razão de seu caráter social e protetivo, deve ser aplicada de forma imediata aos casos pendentes de concessão de benefício quando mais benéfica para os segurados e seus dependentes. Ocorre que, em matéria similar (revisão do coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte), o e. STF, em sua composição plenária, ao julgar os Recursos Extraordinários n. 416.827/SC e 415.454/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 08-02-2007, decidiu, por maioria, que o cálculo do benefício deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à concessão, consoante se vê do Informativo n. 455 daquela Corte, assim posto:
"Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 5 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativos 402, 423 e 438. Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum). Asseverou-se, também, que a fonte de custeio da seguridade prevista no art. 195, § 5º, da CF assume feição típica de elemento institucional, de caráter dinâmico, estando a definição de seu conteúdo aberta a múltiplas concretizações. Dessa forma, cabe ao legislador regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, compatibilizando o dever de contribuir do indivíduo com o interesse da comunidade. Afirmou-se que, eventualmente, o legislador, no caso, poderia ter previsto de forma diferente, mas desde que houvesse fonte de custeio adequada para tanto. Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo contributivo da necessidade de fonte de custeio, aduziu-se que o próprio sistema previdenciário constitucionalmente adequado deve ser institucionalizado com vigência, em princípio, para o futuro. Concluiu-se, assim, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95 que impute a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, salientando que, a rigor, não houve concessão a maior, tendo o legislador se limitado a dar nova conformação, doravante, ao sistema de concessão de pensões. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que negavam provimento aos recursos."
Tal decisão deve ser respeitada pelos demais Tribunais, já que àquela Corte compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal (art. 102), a fim de se resguardar os princípios da economia processual, celeridade e racionalidade dos serviços judiciários, bem como da segurança jurídica e da igualdade. Ademais, recentemente, o STJ editou a Súmula 340 (que teve como referência questão diversa da dos autos, mas igualmente relativa à lei aplicável em matéria de pensão por morte), com o seguinte teor:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Considerando, pois, que, em matéria de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do segurado, devem ser aplicados, no presente caso, a Lei Complementar n. 16/73 e o Decreto n. 83.080/79, que vedam a percepção cumulativa de pensão e aposentadoria por velhice, de natureza rural. Logo, o pleito da autora deve ser julgado improcedente . Nesse sentido, trago à colação ementa que representa a jurisprudência atual deste Tribunal:
APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 1973, ART. 6º, § 2º. INACUMULABILIDADE. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, seja por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, § 2º), seja pela lógica do sistema assistencial. (TRF4, EIAC 2005.04.01.035249-0, Terceira Seção, Relator do Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 30/01/2008)
Com a improcedência da demanda, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao INSS, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita (fl. 21). Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3483705v4 e, se solicitado, do código CRC 7851F050 .
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA:2131
Nº de Série do Certificado: 44357808
Data e Hora: 16/06/2010 18:23:21
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010351-0/RS ORIGEM: RS 11610600003138
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE : Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR : Procurador Regional da República Lafayete Josué Petter
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : FELICIA ZBORALSKI
ADVOGADO : Ana Maria Balbinot Meoti e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2010, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 31/05/2010, da qual foi intimado (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
- RELATOR ACÓRDÃO : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
- VOTANTE (S) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
- Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE
- Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado digitalmente por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3538816v1 e, se solicitado, do código CRC 25BC80A8 .
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO:10344
Nº de Série do Certificado: 44362B31
Data e Hora: 18/06/2010 13:36:11
Anúncios do Google Conectividade Social ICPwww.arcomprova.com.brServiço de Emissão VIP 11-3330 0200 Certificado Digital Serasa em Casa! Advocacia Especializadawww.suspensaodeleilao.com.brAqui! Petições Embargos à Arrematação e Adjudicação Empréstimo com Chequewww.bancocacique.com.brDe 16 a 18 meses, pagando em dia a última parcela é GRÁTIS. Lei do Bemwww.gtconsultoria.com.brInovação Tecnológica Incentivo Fiscal Simule Crédito Consignadowww.consignadointermedium.com.brEmpréstimo Consignado Rápido e com Juros Baixos. Simulador Online! Jurisprudência [email protected] | Sair Notícias Legislação Jurisprudência Diários Oficiais Advogados Serviços Tópicos Publicidade
Siga o JusBrasil nas redes sociais Recomende o JusBrasil no Google Baixe a barra de ferramentas JusBrasil » Advogados Parceiros 1 2 3 Seja um parceiro »
Dúvidas Jurídicas?
Entre em contato Publicidade
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17367743/apelacao-civel-ac-10351-rs-20077199010351-0-trf4/inteiro-teor2 ©2012 JusBrasil·Página Inicial Jurisprudência·Navegue em Jurisprudência·Jurisprudência em RSS ·Newsletter JusBrasil ·Sobre o JusBrasil·Contato·Faça do JusBrasil sua Página Inicial·Aviso sobre email falsoFerramentas Histórico Compartilhar
Sim, tem direito. Visto ser quase unanime na doutrina e na jurisprudencia que usa-se sempre a lei da data do óbito do tranmissor da pensão. Seja mais benéfica ou mais prejudicial que lei posterior. E o INSS segue este entendimento. A data da aposentadoria do falecido é dado irrelevante. Nenhum efeito tem sobre a pensão por morte. Exceto quando a lei assim fixar. Por exemplo, pela atual lei 8213 a pensão tem um valor inicial igual a 100% da aposentadoria. Em resumo o dependente adquire direito à pensão por morte devido ao evento morte do segurado. E este direito é adquirido na forma da lei vigente na data do evento.
Bom dia, tenho uma enorme dúvida e gostaria por gentileza que se possível alguma pessoa possa me esclarecer esta dúvida,pois não sou advogado. Tenho uma amiga bem carente que entrou inclusive com justiça gratuita para requerer pensão contra a União...ela deu entrada e na primeira instância o juiz não deu o parecer favorável, entrando na 2ª instância os desembargadores deram o seguinte veredito:
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
A dúvida dela é a seguinte...mesmo sendo por unanimidade dos desembargadores em favor à ela, ainda podem derrubar este veredicto ?? Ou seja, ela ainda pode perder esta ação já revertida à ela? Obrigado a quem puder me ajudar
Sendo o acórdão na apelação por unanimidade e apesar do acórdão ser contrário à sentença de primeiro grau não cabe o recurso de embargos infringentes. Então na segunda instancia, salvo algum embargo de declaração da decisão para sanar obscuridade, omissão ou incoerencia no acórdão, a questão está encerrada. Visto embargos de declaração mesmo quando procedentes não costumam alterar o vencedor. É possível mas dificilimo. No entanto a União ainda poderá ir às instancias especiais (STJ e STF) usando os recursos especiais e recursos extraordinários. O primeiro recurso é se a decisão contrariar legislação federal. O segundo se contrariar a Constituição. Então possibilidade de reversão há. Mas fica mais difícil. Visto estes recursos para serem admitidos para análise precisam cumprir muitos requisitos. O mais provável é ela já ter conseguido o direito. Pode ser até que não seja caso destes recursos. Para saber com certeza só tendo acesso ao processo inteiro.