VOU TER DIREITO A APONSENTADORIA INTEGRAL?
Trabalhei entre 1980 a 2005 em Empresa Pública Estadual. Durante o mencionado período, foram recolhidas contribuições previdenciárias para o INSS. Ainda em 2005, ingressei em instituição pública federal através de concurso público. Portanto, desde então, contribuo para o RPPS do governo federal. Em 2015 irei completar 63 anos de idade e 35 anos de trabalho (25 anos contribuindo para o INSS e 10 anos para o RPPS). Assim, gostaria de saber se terei direito a aposentadoria com integralidade, conforme a legislação atual.
CARLOS_OLIVEIRA 11/03/2012 13:17
Trabalhei entre 1980 a 2005 em Empresa Pública Estadual. Durante o mencionado período, foram recolhidas contribuições previdenciárias para o INSS. Ainda em 2005, ingressei em instituição pública federal através de concurso público. Portanto, desde então, contribuo para o RPPS do governo federal. Em 2015 irei completar 63 anos de idade e 35 anos de trabalho (25 anos contribuindo para o INSS e 10 anos para o RPPS). Assim, gostaria de saber se terei direito a aposentadoria com integralidade, conforme a legislação atual. Resp: Quando você ingressou no serviço público já estava em vigor a atual redação doo art. 40 da Constituição determinada pela emenda 41 de dezembro de 2003. Tal emenda acabou com a integralidade e paridade das aposentadorias mantidas por regimes de previdencia de servidores públicos. Os que entraram antes da emenda podem ainda se aposentar com estas vantagens desde que cumpram os requisitos da emenda 41 ja citada ou da emenda 47 de 2005. Você não terá direito à integralidade e paridade. Sua renda mensal inicial de aposentadoria será determinada pelo art. 1º da lei 10887 de 2004 e a correção do valor desta será pelo art. 15 da mesma lei.
Você observou que trabalhei em empresa pública entre 1980 a 2005? A minha dúvida refere-se a este fato, haja vista que a Emenda Constitucional 41, em seu Art. 6º, registra que: Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Você observou que trabalhei em empresa pública entre 1980 a 2005? Resp: Observei. A minha dúvida refere-se a este fato, haja vista que a Emenda Constitucional 41, em seu Art. 6º, registra que: Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Resp: Por outro lado o art. 3º da emena 47 bem mais favorável diz: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
O entendimento que a jurisprudencia administrativa (inclusive do TCU) tem dado ao caput dos dois dispositivos é a seguinte: A aposentadoria integral e com paridade para novos servidores após a emenda 41 e 47 acabou. Quanto aos servidores antigos não havia direito adquirido à integralidade e paridade. Havia expectativa de direito. E a regra de transição se destina a estes. Quem era servidor público em empresa pública e empresa de economia mista embora servidor público lato sensu não tem direito à regra de transição se não era servidor público da administração direta, autarquias ou fundações de qualquer dos entes da federação antes da emenda 41. Visto só estes últimos terem expectativa de direito de aposentar pelo regime próprio de previdencia dos servidores públicos prevista no art. 40 da Constituição. Enquanto os servidores de estatais tinham expectativa de direito de aposentar pelo Regime Geral de Previdencia Social administrado pelo INSS e previsto no art. 201 da CF. Não sendo destinatários das regras de transição das emendas 41 ou da 47 se não fossem servidores públicos stricto sensu antes da entrar em vigor as emendas 41 de 2003 ou 20 de 16/12/1998.
Eu também sou servidor público estadual da administração direta, onde entrei por concurso público. Portanto, exerço, cumulativamente, a função de professor da rede estadual de ensino desde 1991. Assim, considerando que também venho contribuindo para Regime Previdenciário Próprio do governo Estadual, gostaria de saber: 1)Posso utilizar parte do tempo de serviço como professor, visando obter a integralidade na aposentadoria do meu vínculo, que começou em 2005, com o Governo Federal? OBS: A)De 1980 a 1991 as minhas contribuições foram realizadas apenas para o INSS; B)De 1991 a 2005 as minhas contribuições foram realizadas para Regime Previdenciário Próprio do Governo Estadual, bem como para o INSS, haja vista que acumulei no período as funções de professor da rede estadual de ensino e de Técnico em Empresa Estadual; C)A partir de 2005 venho contribuindo para Regime Previdenciário Próprio do Governo Estadual e RPPS do Governo Federal.
CARLOS_OLIVEIRA 11/03/2012 21:25
Eu também sou servidor público estadual da administração direta, onde entrei por concurso público. Portanto, exerço, cumulativamente, a função de professor da rede estadual de ensino desde 1991. Assim, considerando que também venho contribuindo para Regime Previdenciário Próprio do governo Estadual, gostaria de saber: 1)Posso utilizar parte do tempo de serviço como professor, visando obter a integralidade na aposentadoria do meu vínculo, que começou em 2005, com o Governo Federal? Resp: A situação exposta por você não se enquadra em nada do que eu tenha conhecimento até o momento. Provavelmente só com o passar do tempo é que veremos o que o TCU dirá se surgir uma situação concreta. A situação também não é prevista na Orientação Normativa MPOG/SRH 8 de novembro de 2010. Possíveis interpretações: a) Ainda que seu cargo de professor seja acumulável com o atual no governo federal voce não possa us-a-lo para aposentar com integralidade e paridade no cargo federal e estadual ao mesmo tempo. Tendo de averbar todo o tempo no que achar mais vantajoso ou; b) Contar a data de ingresso no serviço público tamto para aposentadoria imtegral de professor como no cargo federal; c) Se se seu cargo de professor não for acumulável com o federal aí é certo que não poderá contar para integralidade como professor e federal a data de início no serviço público no cargo de professor para os dois, OBS: A)De 1980 a 1991 as minhas contribuições foram realizadas apenas para o INSS; B)De 1991 a 2005 as minhas contribuições foram realizadas para Regime Previdenciário Próprio do Governo Estadual, bem como para o INSS, haja vista que acumulei no período as funções de professor da rede estadual de ensino e de Técnico em Empresa Estadual; C)A partir de 2005 venho contribuindo para Regime Previdenciário Próprio do Governo Estadual e RPPS do Governo Federal.
Normalmente estas questões são levadas ao departamento de pessoal local onde você trabalha. O problema é que a resposta que lhe derem não vincula a administração para o futuro. Aconselho que você só faça isto se tiver certeza que seu cargo de professor é acumulável com o federal. Para não alertar o pessoal. O ideal é que você leve estas questões ao sindicato de sua categoria. Quando eu falei em caso concreto quis me referir a aposentadoria solicitada e não concedida. E depois decisão ou recurso administrativo ou judicial sobre sua recusa. Seu caso não é concreto. Como você precisa completar de 10 a 15 anos no cargo federal para ter direito à paridade e integralidade você terá de saber de decisões até lá para casos semelhantes ao seu. No momento qualquer resposta que se dê a sua questão não terá ares de definitividade.
Dr. Eldo
Sou servidor público estadual e ingressei no serviço público antes das reformas da previdência. Agora com a aprovação do PJ 1992/2007 (teto aposentadoria servidores federais), se eu me exonerar do órgão estadual e ingressar em outro órgão da esfera federal, eu poderia me aposentar com rendimentos integrais ou seria abrangido pelas novas regras que impõem o teto/prev.complementar ? (não sei se fui claro).
Estou com a mesma dúvida. Sou militar federal a 14 anos, estabilizado, e acabei de ser aprovado em concurso público federal civil. Não sei se vou ser enquadrado como novo servidor para efeitos da lei, já que militares fazem parte de uma carreira específica de estado, com regime e estatutos próprios. Alguém tem ideia de como deverá ficar isso? Grato!!
FABIO 28/03/2012 21:12
Dr. Eldo
Sou servidor público estadual e ingressei no serviço público antes das reformas da previdência. Agora com a aprovação do PJ 1992/2007 (teto aposentadoria servidores federais), se eu me exonerar do órgão estadual e ingressar em outro órgão da esfera federal, eu poderia me aposentar com rendimentos integrais ou seria abrangido pelas novas regras que impõem o teto/prev.complementar ? (não sei se fui claro). Resp: Foi bem claro. Eu entendo que você se beneficia das regras de transição para aposentadoria integral se aprovado em novo cargo para servidor público federal. Desde que cumpra no mínimo 10 ou no mínimo 15 anos na nova carreira federal (de acordo com regras de transição da emenda 41 ou 47). Mas isto é entendimento meu. Você terá de verificar isto na ocasião em que for aprovado. Espero que até lá já haja ao menos jurisprudência administrativa sobre o assunto.
ANDERSON DA SILVA COSTA 28/03/2012 21:23
Estou com a mesma dúvida. Sou militar federal a 14 anos, estabilizado, e acabei de ser aprovado em concurso público federal civil. Não sei se vou ser enquadrado como novo servidor para efeitos da lei, já que militares fazem parte de uma carreira específica de estado, com regime e estatutos próprios. Alguém tem ideia de como deverá ficar isso? Grato!! Resp: Vide resposta anterior que dei. No momento não há como dar uma posição. Voce terá de avaliar a situação quando chamado para o novo cargo. E decidir o que fazer.
Consultando o texto da lei a ser sancionada, encontrei algumas respostas.
No meu caso (servidor estadual), se ingressar no serviço público federal, sem quebra de continuidade, terei direito a um "benefício especial", calculado com base nas maiores remunerações percebidas durante 80% do período em que permaneci no órgão estadual a partir de 1994, ou seja, fico sujeito ao teto, mas receberia uma complementação pelo período contributivo vertido ao outro ente federativo.
No caso do Anderson, "a contrario sensu", se não houver interrupção entre a exoneração de um órgão e ingresso em outro, ambos federais, considerando sua pré-condição de agente público federal, seguirá com direito aos proventos integrais quando se aposentar. A lógica é simples, a nova lei dispõe, nas disposições finais e transitórias, que se aplica a limitação (teto) ao servidor público proveniente de outro ente da federação e lhe confere direito a um benefício especial. O servidor que já se encontra em outro órgão ou poder da União não terá direito ao benefício especial já que terá direito ao benefício integral. Ficará, entretanto, sujeito às regras de aposentadoria aplicada aos servidores civis, pois agora será servidor público civil, sem direito adquirido ao "sistema previdenciário militar", pois ainda não implementados os requisitos para a aposentadoria.
Penso que é isso. Alguém concorda ou discorda ?
Gostaria que pudesse responder essa dúvida minha.
Eu entrei no exército, por concurso, em 1995 e fiquei até fevereiro de 2014 onde tomei posse em um órgão da esfera federal sem quebra de vínculo. Nesse novo cargo eu ainda estou em estágio probatório e fui nomeado em outro concurso da esfera federal também.
Caso eu opte por tomar posse nesse novo cargo eu terei que pedir exoneração ? Caso a resposta seja positiva haverá quebra de vínculo e eu entraria na funpresp no novo órgão ?