Prezado amigo,
Retirando os PNR funcionais (distribuidos por lei), todos os outros imóveis deveriam ser distribuídos em fila única incluindo oficiais e praças. Tem regiões em que o PNR é distribuido para oficial entre 1 a 3 anos e para o praça de 6 a 8 anos, nada mais justo a fila única contada da data de prentensão, todos possuem a mesma missão constitucional e a moradia é conforme a disponibilidade e não conforme os círculos. A lei não restringe aos imóveis adminsitrados pelas Forças Armadas podendo a moradia ser concedida por outros orgãos desde que o imóvel seja da união.
Os militares que são considerados baixa renda (Dec-Lei 1876/81) deveriam ser isentos da taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial (MP 2215/01), ou seja os militares com renda familiar até R$ 3.110 em 2012).
Apesar da missão constitucional das Forças Armadas e da particularidade de mudança constante de residência não existe obrigatoriedade das imobiliárias ou qualquer pessoa que possua imóvel para alugar, locar imóvel para os militares dentro de suas possibilidades e localidade próximo do quartel, etc. A carta fiança expedida pelas forças armadas também não é prevista na lei 8245/91 e muitas imobiliárias ou particulares não aceitam.
Caso ocorra alguma problema com a determinado segmento da sociedade os militares das forças armadas não poderão locar imóvel para seus familiares ou pagarão caro por isso.
LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III docaput do art. 5o da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1o deste artigo.
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.
Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1o A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2o Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.
§ 3o Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 4o O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 8o O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.
Art. 80. A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando fôr indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.
Art. 81. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano sôbre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nêle ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento o salário.
§ 1º Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor locativo da parte ocupada.
§ 2º A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em fôlha de pagamento.
§ 3º É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:
I – construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;
II – próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou
III – Alojamentos militares ou instalações semelhantes.
§ 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada. (Incluído pela Lei nº nº 225, de 1948)
§ 5o A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3o em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 82. A obrigatoriedade de residência será determinada por ato expresso do Presidente da República.
Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U. (Redação dada pela Lei nº nº 225, de 1948)
Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os casos previstos no § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
DECRETO-LEI Nº 1.876, DE 15 DE JULHO DE 1981.
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Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica, e dá outras providência
Art. 1o Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o Considera-se carente ou de baixa renda para fins da isenção disposta neste artigo o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Obs. Salário Mínimo 2012 R$ 622,00 , baixa renda até R$ 3.110,00